TJPR - 0003118-15.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:32
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/05/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 06:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/03/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:14
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/11/2021 16:35
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:35
Juntada de CUSTAS
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03/11/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 13:51
Alterado o assunto processual
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20/10/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/10/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/10/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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20/05/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal sob nº 0003118-15.2008.8.16.0185 I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de DOUGLAS HAQUIN referente a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo do ano de 2007 (CDA nº 189/2008).
Expedido mandado de citação restou infrutífero, sendo juntado aos autos em 26/02/2010 (mov. 1.2).
O exequente tomou ciência do fato em 07/10/2011 quando protocolou petição requerendo que o arresto realizado fosse levado a registro (mov. 1.5).
O pedido foi deferido (mov. 1.6), e em 25/08/2014 os autos foram entregues em carga ao exequente que os devolveu requerendo nova diligências para citação do executado indicando para tanto novo endereço (mov. 1.8).
Os autos foram digitalizados, intimado o exequente nada requereu (mov. 07/08).
Intimada acerca de eventual hipótese de prescrição do presente feito (mov. 10) o exequente alega que não houve a ocorrência de prescrição porque a ação foi proposta dentro do prazo legal e que as paralizações se derem por culpa do cartório e do Judiciário, não podendo “Administração Municipal ser prejudicada e penalizada em razão de uma deficiência do aparelho judiciário”, reiterando por fim, de forma genérica, seu último pedido (mov. 13).
Foi então determinada sua intimação para que se manifestasse acerca da aplicação da Lei Complementar 110 de 27.06.18 ao presente feito (mov. 15). ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 Em resposta requereu a citação do executado no endereço constante no SERPRO sendo este o mesmo endereço indicado às fl. 20 (mov. 18).
Expedida carta de citação, retornou negativa com anotação do correio de “mudou-se” (mov. 21).
Realizada busca de endereço junto ao BACENJUD que restou infrutífera (mov. 23), foi intimado o exequente que requereu “sejam solicitadas informações acerca do endereço do devedor por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, COPEL E SIEL.” (mov. 27). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país.
Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: i) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; iii) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e iv) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los.
I) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. ii) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva.
Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
III) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados , ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da prescrição.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora, considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva petição.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu situação do art. 174, parágrafo único, do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ ou alegar que eventualmente peticionou nos autos, se das diligências que propôs não adveio resultado frutífero.
A incidência do referido enunciado (Súmula 106) faz pressupor uma situação de falha do sistema judiciário, ao não intimar o credor sobre a ausência de citação ou de penhora, ou não analisar requerimentos tempestivamente formulados (e que possam efetivamente conduzir à concretização de tais atos) ou, ainda, não dar cumprimento àqueles já deferidos.
IV) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção.
O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado.
V) DO CASO CONCRETO Foi o presente feito ajuizado em 05/05/2008 (mov. 1.1).
Expedido mandado de citação, restou infrutífero, sendo juntado aos autos em 26/02/2010 (mov. 1.2).
O exequente tomou ciência do fato em 07/10/2011 quando protocolou petição requerendo que o arresto realizado fosse levado a registro (mov. 1.5).
O pedido foi deferido (mov. 1.6).
Como se vê, o prazo de suspensão (a que alude o art. 40) começou a contar em 07/10/2011; o de prescrição intercorrente, em 07/10/2012, findando-se em 07/10/2017.
Salienta-se que antes da implementação do marco final do prazo prescricional o exequente requereu a realização de diligência visando à citação do executado (fl. 20 – mov. 1.8), reiterando o pedido em 17/10/2018 e indicando o mesmo endereço anteriormente indicado (mov. 18). ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 Cumprida a diligência restou mais uma vez infrutífera, e instado a se manifestar o exequente, só então, requereu busca de endereços do executado. (mov. 27).
Nota-se que, as manifestações da Fazenda não lograram indicar endereço efetivo para citação, tampouco veicularam providência que tenha surtido resultado frutífero para satisfação do crédito.
Conforme fundamentação supra, não basta o peticionamento por parte da Fazenda Pública para impedir a perda do direito; há mister que dos requerimentos formulados decorra a efetivação das causas impeditivas da prescrição, o que não foi o caso dos autos.
Ademais, esta demora não decorreu exclusivamente de morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula 106 do STJ, porque competia ao exequente acompanhar com zelo o processo, cobrando o cumprimento da diligência e propondo a diligência adequada tempestivamente.
Este é o entendimento do STJ: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em consonância 0com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” ( STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou acerca do tema: “Execução fiscal - IPTU.
Prescrição do crédito tributário - Exercícios financeiros de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 - Artigo 174 do Código Tributário Nacional - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.
Prescrição configurada.
Recurso desprovido.” (TJPR - AC n.º 919.515-3 - Rel.
Des.
Rabello Filho - 3ª Câmara Cível - DJ 11/07/2012). ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 Inadequada se mostra a alegação voltada a atribuir exclusivamente à máquina judiciária o ônus do impulso processual.
Não se nega que ao juízo cabe tal impulso (artigo 262 do Código de Processo Civil), todavia não menos certo que igualmente à exequente recai tal ônus.
Ora, o dever de colaborar com o juízo não é hipotético, mas compõe as regras gerais do processo e, atualmente, foi expressamente disposto no artigo 6º, do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Ainda que tenha o Judiciário contribuído com a delonga, vê-se que não fora o único responsável pela demora processual.
A Súmula 106 do STJ tem finalidade bem clara, de não se reconhecer prescrição em situações nas quais apenas ao Judiciário cumpria agir, e o não fez.
Zelar e fiscalizar o andamento do processo é também dever da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter o andamento subsequente do processo.
Neste sentido já se pronunciou o TJPR: ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 “Apesar de o Município, como ente público, possuir algumas benesses dentro do sistema processual civil, a exemplo da intimação pessoal prevista no art. 25 da LEF, isso não lhe retira o dever de promover as diligências necessárias para o andamento do processo, independentemente de intimação, sobretudo em casos como o dos autos, em que a ausência de citação ensejou a consumação da prescrição ou decadência. ” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1144207-0 - Jandaia do Sul - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 11.03.2014) Da mesma forma decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 174 DO CTN.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
ACÓRDÃO ATACADO DE ACORDO COM POSIÇÃO DO STJ.
SÚMULA83/STJ.
TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
O recuso não comporta conhecimento. 2.
O STJ firmou a orientação de que a Lei Complementar 118/2005 ? que alterou a redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obsta a prescrição da cobrança do crédito tributário, como foi no presente caso. 3.
Extrai- se do acórdão combatido que o ajuizamento da ação ocorreu em 2.12.2002 e que a sentença de extinção do feito pela prescrição foi exarada em 7.12.2007, sem ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 qualquer citação efetiva do devedor (fl. 110, e-STJ). 4.
Ademais, consignou o Tribunal estadual que, "ainda que o feito estivesse parado em cartório, era obrigação do Município diligenciar no sentido do cumprimento de seus requerimentos".
Disse também a Corte estadual que "não assiste razão ao Município ao sustentar a aplicação do enunciado da súmula 106 do STJ que, por certo, é inaplicável aos autos por absoluta inexistência de culpa exclusiva do judiciário pela demora do processo" (fl. 111, e-STJ). 5.
Portanto, o julgado atacado está em consonância com a posição do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ. 6.
Doutro lado, conforme entendimento sólido do STJ, examinar a incidência da Súmula 106/STJ no caso concreto e a efetiva responsabilidade pela demora no trâmite processual implica reexame de provas, vedação preconizada pela Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1769832/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/TLP.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CULPA CONCORRENTE DO EXEQUENTE.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 8.
Mesmo que a parte recorrente alegue que nenhum ato processual lhe cabia para o andamento do feito, conforme a Lei de Execuções Fiscais, mais de 15 (quinze) anos de espera não parece tempo razoável para ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 aguardar pelo impulso oficial do juízo sem se configurar desídia concorrente. 9.
Diante dos fatos e das provas do presente feito, foi declarada a culpa concorrente do exequente pelo Tribunal de origem e desconstituir tal premissa encontra óbice na inteligência da Súmula 7/STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.815 - RJ (2019/0312696-3), Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 05/02/2020).
Conforme precedentes, incumbia à Fazenda Pública promover as diligências para efetivar a tempestiva citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
Cumpre anotar que instado a manifestar-se sobre essas questões, o Município apenas apontou que o feito não ficou paralisado por inércia da parte, o que, todavia, não condiz com os atos processuais aferidos.
Portanto, a prescrição se consumou no interregno indicado.
VI) DA SUCUMBÊNCIA Prescrita a pretensão do Município, deve ser condenado nas custas do processo. ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 O art. 39 da LEF não se aplica na situação em que sucumbente a Fazenda Municipal, em ações em curso na Justiça dos Estados, porque a legislação federal não pode conceder isenção heterônoma (CF, art. 151, III); por outras palavras, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Por outro lado, o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas.
Trata-se de matéria pacífica no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná (ilustrativamente: TJPR-2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; 2ª Câmara Cível; TJPR-2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014).
Também se excluem da condenação os valores referentes a diligências realizadas por oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da LEF, combinado com art. 174, caput, do CTN, e, por consequência, julgo extinta esta execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003118-15.2008.8.16.0185 Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a diligências do oficial de Justiça.
Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCELO MAZZALI Juiz de Direito ============ 17 -
12/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:17
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 14:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2020 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/06/2020 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2020 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2018 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 15:10
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 14:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 15:44
Recebidos os autos
-
01/04/2016 15:44
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2016 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2016 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2016 18:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2016 18:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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