TJPR - 0020812-90.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
11/08/2022 23:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 23:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/07/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/06/2022 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/06/2022 16:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:28
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2022 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:21
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/04/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 10:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/02/2022 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/02/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
08/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/01/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:16
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/10/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 19:00
-
08/10/2021 07:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020812-90.2020.8.16.0018 Recurso: 0020812-90.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): ROSANGELA RAIS DA SILVA Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos I – Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto a ação n.º 20813-75.2020.8.16.0018 a qual aparentemente versa sobre as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido.
II – Cumpra-se e após, voltem conclusos para o julgamento.
Curitiba, 05 de outubro de 2021. Fernando Swain Ganem Magistrado -
06/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:43
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 19:43
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 19:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 19:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/10/2021 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 02 de setembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281 -
02/09/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:33
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/06/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:31
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0020812-90.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ROSANGELA RAIS DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença O relatório é dispensado por lei, mas anoto que o autor afirma ter sido inscrito pela parte ré no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, considerando cadastro restritivo de crédito, não se recordando de ter celebrado contrato com o banco requerido.
Pede declaração de inexistência da dívida e indenização por dano moral.
A ré, por sua vez, afirma que a finalidade do SCR não é restringir o crédito do consumidor, e sim o monitoramento do Sistema Financeiro Nacional.
Além disso, as informações prestadas pela instituição financeira no sistema do Banco Central não são atualizadas quanto à posição da dívida, mas se tratam de visão contábil, acessível aos integrantes do mencionado sistema mediante autorização expressa do consumidor.
Afirma que a parte autora contraiu dívida com a ré, referente ao contrato de cartão de crédito de seq. 28.2, sendo que tal informação foi repassada ao SCR como “prejuízo”.
Em sua impugnação a parte autora, então, diz que não firmou o contrato apresentado pela parte requerida.
Não há preliminares ou questões processuais a decidir.
As partes são legítimas, a representação é regular, não há nulidades a declarar.
No mérito, contudo, a pretensão autoral não procede.
Como se vê, a parte autora não alega que o débito não existe, mas apenas que não se recorda de ter celebrado contrato com a parte ré.
E, se reconhece isso, não pode afirmar que não possui débito com a parte ré.
De modo que, o pedido de declaração de inexistência de débito indicado na inicial, assim como o de indenização por danos morais em razão do apontamento indevido do referido débito junto ao Sisbacen – SCR, carece de causa de pedir.
Se a parte autora não tem certeza se firmou ou não negócios jurídicos com a parte ré, e se o débito apontado por ela existe ou não, ou se é devido ou não, deveria ter se utilizado de outras ferramentas jurídicas para tal averiguação, antes da propositura da presente demanda.
Para litigar em juízo, a parte precisa sustentar uma alegação e, para isso, tem que assumir o risco da tese.
Alegação não é balbucio de dúvida, é sim afirmação enfática, categórica, da certeza da parte sobre os fatos que sustentam seu direito.
Se a parte autora diz que não sabe se firmou contrato com a parte ré ou não, daí não se pode depreender alegação séria e clara, quanto à inexistência do débito apontado por ela, capaz de ser analisada e provada.
Dizer, como faz a parte autora, que não se recorda se firmou ou não contrato com a parte ré, é buscar o melhor de dois mundos: a parte não assume o risco da litigância e, ao mesmo tempo, quer a declaração de inexistência do débito que não sabe se existe, porque não se recorda se firmou algum contrato com a parte ré que pudesse ter dado origem á ele.
Pretende litigar sem ter de arriscar-se a afirmar nada, sem ter de assumir responsabilidade civil e criminal pela litigância.
Ademais, a alegação feita pela parte autora, em sede de impugnação à contestação, de que não firmou o contrato apresentado pela parte ré em sua contestação como sendo aquele que teria dado origem ao débito por ela apontado, não pode ser conhecida.
Citada a parte ré e apresentada a contestação, ocorre a estabilização objetiva e subjetiva da demanda, não se admitindo a alteração do pedido ou da causa de pedir.
Os princípios simplificadores que regem o Juizado Especial não podem nem dever ser confundidos com autorização para o exercício indisciplinado da Jurisdição, em prejuízo do devido processo legal.
Simplicidade não é desordem.
Logo, o caso é de julgar extinto processo, sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial.
Não fosse esse o caso, a pretensão indenizatória feita pela parte autora ainda haveria de ser julgada improcedente.
Isso porque, como se verifica do documento de seq. 1.5, juntado pela própria parte autora, na data do apontamento promovido pela parte requerida (outubro de 2020) já existiam outros apontamos realizados por outras instituições financeiras, cuja ilicitude não foi questionada pela parte autora.
Assim, aplicar-se-ia ao presente caso, por analogia, o enunciado da Súmula nº 385, do STJ, o qual dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Isso posto, indefiro a inicial, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, c.c. art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
Se foi deferida tutela provisória, fica revogada, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias.
Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) )& -
13/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 09:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 09:24
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2020 17:42
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 17:42
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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