TJPR - 0001422-65.2020.8.16.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:38
Baixa Definitiva
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15/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
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15/07/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
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18/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 17:00
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10/05/2022 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 16:21
Recebidos os autos
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30/03/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
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30/03/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001422-65.2020.8.16.0041 Processo: 0001422-65.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.938,24 Autor(s): IDA JOINHAS DE MORAES Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta IDA JOINHAS DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A.
Afirma a requerente, em síntese que: a) é idosa e recebe benefício previdenciário, sendo seu único meio de sustento; b) valendo-se da condição de aposentada e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, todavia, tomou conhecimento posteriormente de que havia sido implantada uma reserva de margem consignável para contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, sem sua autorização (contrato n. 13369428/50208899); c) em decorrência do serviço supostamente não contratado, tem sido debitado mensalmente da sua conta bancária o valor médio de R$ 45,91, utilizado tão somente para pagamento de juros, sem qualquer amortização da dívida, que permanece no patamar inicialmente contratado.
Alega, assim, a ilegalidade da contratação e impossibilidade de pagamento nos termos pactuados.
Pugna pela declaração de inexistência da contratação e, consequentemente, da reserva de margem consignável, bem como a restituição dos valores já descontados, em dobro, e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua contestação, o requerido sustenta a) a regularidade da contratação, realizada mediante contrato assinado pelo autor; b) a correta prestação de informações ao cliente através da proposta de adesão assinada; c) a livre contratação do cartão de crédito consignado; d) a legalidade da utilização de até 5% da margem consignável para obtenção de empréstimo em cartão de crédito; e e) a inexistência de dolo, fraude ou má-fé na contratação.
Juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, assinado pela requerente, as faturas correspondentes ao cartão de crédito contratado e o comprovante da liberação do valor em favor do autor (mov. 10.5, 10.6, 10.7 e 10.8, respectivamente).
Em sua impugnação a parte autora não impugna a assinatura aposta no contrato, apenas reafirma a intenção de contratar modalidade diversa de empréstimo e a não utilização do cartão.
Operou-se a inversão do ônus da prova em mov. 29.1.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o feito comporta julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado e este juízo não verificou a necessidade de produção de outras provas.
O ponto nevrálgico da dissidência não reside na existência ou não de negócio jurídico entre as partes, tampouco na assinatura aposta ao contrato apresentado, mas tão somente na forma pactuada, isto é, no negócio efetivamente celebrado.
Em síntese, a parte autora afirma que assinou o contrato acreditando tratar-se de um empréstimo consignado, em sua forma pura, isto é, para liberação de um valor cujo pagamento dar-se-ia mediante descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.
Sustenta ter sido vítima de um golpe, consistente na formalização de um negócio diverso do ofertado, já que, em que pese ter manifestado a intenção de contratar um empréstimo consignado, foi-lhe concedido um empréstimo de margem para cartão de crédito consignado, cujos descontos ocorrem de forma ilegal.
Alega jamais ter desbloqueado o cartão de crédito, fato que, conforme acredita, corrobora a ocorrência de fraude.
De proêmio, necessário salientar que, nas relações havidas entre particulares, vigora o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
Nesse sentido, leciona Orlando Gomes: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executada pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Essa força obrigatória, atribuída pela lei aos contratos, é a pedra angular da segurança do comércio jurídico” [1].
De outro lado, imprescindível que exista, nas relações consumeristas, especialmente nas hipóteses em que os contratos entabulados revestem-se da modalidade de adesão, informação clara e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está sendo contratado, com a correta especificação das características, qualidade e preço, conforme determina o art. 6º, III, do CDC.
A prestação da adequada informação é, naturalmente, ônus da instituição financeira, na qualidade de fornecedora dos serviços.
De outro lado, eventual vício de consentimento deve ser provado pela parte que alega, sob pena de consistir em prova diabólica imposta à instituição bancária.
O negócio jurídico consistente na Reserva de Margem Consignável – RMC, ainda que para pagamento exclusivamente de saques feitos mediante uso de cartão de crédito, é perfeitamente possível, conforme prevê o art. 6º da Lei n. 10.820/2003, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Outrossim, para realizar um saque não é necessário aguardar a emissão do cartão de crédito consignado físico (plástico).
Na maioria das vezes o saque é solicitado no ato da contratação e disponibilizado em conta de titularidade do cliente.
Havendo utilização do cartão, seja para saque ou compras, independentemente do número de vezes em que utilizado, o banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura.
No caso posto a julgamento, em análise aos documentos colacionados ao evento 10.5, é possível extrair de forma inequívoca que houve contratação de cartão de crédito, sendo que parte do valor da fatura seria consignado junto ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, motivando, assim, a reserva de margem de crédito em seus proventos recebidos juntos ao INSS.
Ainda, impende anotar que o contrato trazido aos autos contém todos os dados necessários e suficientes para ciência acerca dos encargos contratados, incluindo menção expressa à forma do contrato e às taxas de juros incidentes, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de informações pela instituição financeira a esse respeito.
A parte autora assinou o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO CMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” e o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
A assinatura aposta nos documentos não foi impugnada, não subsistindo assim, qualquer indício de fraude.
Não há, portanto, qualquer indicativo de que a consumidora tenha sido induzida em erro ou que tenha havido falha na prestação do serviço bancário.
Isso porque as alegações da parte requerente acerca da suposta falha na prestação de informações e/ou vício de consentimento foram deduzidas de modo genérico e sem substrato probatório, valendo registrar que a parte autora não manifestou interesse em produzir outras provas, mesmo especificamente intimada para tal finalidade.
Acresço, ainda, que o documento colacionado aos mov. 10.7 e 10.8 comprovam a liberação do valor em favor do autor, o que caracteriza o saque, no momento da contratação.
Não remanesce, portanto, razão à parte autora quando aduz que jamais efetivou a liberação do cartão de crédito.
O que não ocorreu foi a utilização após o recebimento do plástico, fato que não se confunde com a não realização de saque por meio da operação entabulada.
Diante desse contexto, verifica-se que a contratação estabelecida entre as partes ocorreu regularmente, em atenção às disposições legais preconizadas em nosso ordenamento. À vista de todo o exposto, conclui-se que o negócio jurídico entre as partes foi entabulado de forma livre e consciente, tendo a parte autora expressamente autorizado a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito e a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Sobre o tema em discussão, os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Adesão a contrato de cartão de crédito consignado - Validade da contratação - Contrato com título e cláusulas claras de adesão a contrato de cartão de crédito consignado - Consumidor que efetuou saque sobre o limite de crédito e autorizou o desconto da reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão - Observância ao dever de informação - Impossibilidade de restituição dos valores pagos - Inocorrência de ato ilícito. 2. Ônus sucumbencial mantido - Responsabilidade integral da parte autora - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. 3.
Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008654-91.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 27.03.2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO CONSIGNADO DA PARCELA MÍNIMA – CONTRATO FIRMADO VERBALMENTE, VIA TELEFONE – FUNCIONÁRIA DO BANCO CONTRATADO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA ACERCA DA MANEIRA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO – MODALIDADE CONTRATADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIO JURÍDICO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 6º, III DO CDC – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016407-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 20.03.2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não comportam acolhida pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação a indenização por danos morais, por supostos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, quando comprovada a contratação de reserva de margem consignável para uso de cartão de crédito pela parte requerente, bem como a disponibilização do numerário em seu favor. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009722-76.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INTERMEDIUM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DA INDENIZAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE MARGEM CONSIGNADA.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE.
TERMO DE ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TED EM BENEFÍCIO DO AUTOR.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DISPOSTOS NA LEI 10.820/2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015.
CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005302-04.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 13.03.2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FATURA QUE COMPROVA SAQUE DE VALOR.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001488-23.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019). Em consequência, evidenciada a regularidade da contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou em danos materiais ou morais, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pela média do INPC/IGP-DI), na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderão ser cobradas se, neste período, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2.
Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] GOMES, Orlando.
Contratos, 14.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 36 -
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001422-65.2020.8.16.0041 Processo: 0001422-65.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.938,24 Autor(s): IDA JOINHAS DE MORAES Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO Relatando os autos para sentença, verifiquei que, até o momento, não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço neste momento.
A controvérsia deve ser analisada à luz das regras consumeristas, posto que, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não restam dúvidas de que a instituição requerida é fornecedora de produto, que, no caso, é o crédito, o qual é recebido pela parte autora como destinatária final.
Sendo assim, o negócio jurídico pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso constatada a existência de cláusulas contrárias à equidade ou abusivas, nos termos dos arts. 6º, IV e V, 51, IV, ambos do CDC.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática, podendo ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e idosa e celebrou contrato de adesão, deve ser reconhecida a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico, seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Saliento, contudo, que tal inversão não é absoluta, limitando-se à comprovação da contratação e disponibilização dos valores e da prestação clara e precisa de informações, conforme manda o CDC.
Também recai sobre a parte ré o ônus de provar a contratação em si e eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC).
De outro lado, o ônus de provar eventuais pagamentos e o vício de consentimento ou fraude é da parte que o alega, ou seja, da requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de novos documentos.
Caso alguma das partes apresente documentos novos, deverá a outra ser intimada para manifestação em igual prazo.
Após, conclusos para sentença, ante a inexistência de outras provas a serem produzidas.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001422-65.2020.8.16.0041 Processo: 0001422-65.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.938,24 Autor(s): IDA JOINHAS DE MORAES Réu(s): BANCO BMG SA Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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