TJPR - 0029336-59.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2025 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/10/2024 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/10/2024 17:45
Processo Desarquivado
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06/04/2024 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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10/11/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2023 12:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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11/10/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 08:18
DEFERIDO O PEDIDO
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10/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
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04/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
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24/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/08/2022 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
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01/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:05
Processo Desarquivado
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30/07/2022 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/05/2022 12:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
07/05/2021 13:57
PROCESSO SUSPENSO
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07/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 22:04
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
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03/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 18:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/01/2021 13:57
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/03/2020 17:34
PROCESSO SUSPENSO
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20/03/2020 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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20/03/2020 14:09
Conclusos para decisão
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20/03/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/03/2019 17:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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19/03/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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15/10/2018 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2018 18:11
Conclusos para decisão
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03/10/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2018 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON CANDIDO DE OLIVEIRA
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10/07/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2018 16:11
Recebidos os autos
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18/05/2018 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 18:05
Conclusos para despacho
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04/05/2018 16:37
Recebidos os autos
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04/05/2018 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2018 16:37
Distribuído por sorteio
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04/05/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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