TJPR - 0000460-03.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
28/01/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FARIAS
-
17/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
09/12/2022 05:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FARIAS
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
08/11/2022 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2022 00:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2022 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
19/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:31
Distribuído por sorteio
-
15/09/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/08/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
13/06/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FARIAS
-
08/02/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FARIAS
-
31/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
28/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FARIAS
-
12/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
06/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FARIAS
-
12/07/2021 19:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/06/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FARIAS
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
15/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
15/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FARIAS
-
14/06/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FARIAS
-
31/05/2021 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000460-03.2021.8.16.0075 Processo: 0000460-03.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$8.296,85 Autor(s): MARIA APARECIDA FARIAS Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, ajuizada por MARIA APARECIDA FARIAS contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Alegou a autora, em síntese, que em dezembro de 2020, recebeu ligação telefônica de cobrança, oportunidade em que foi informada de que havia débitos em seu CPF.
Sustentou ainda que ao entrar no site do SERASA para obter a relação dos lançamentos no seu CPF, deparou-se com dívidas inscritas pela ré, que estão vencidas há mais de 5 anos e que, por isso, estão prescritas, sendo indevida a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante disso, a autora requereu a antecipação de tutela para determinar a imediata baixa da negativação do nome da autora, com a sua ulterior confirmação em sentença, bem como a declaração de inexigibilidade do débito.
Vieram os autos para decisão inicial. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Da justiça gratuita: Tendo em vista que os documentos de movs. 1.6 e 15.2 comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita. 2.
Da tutela antecipada: Acerca do instituto da tutela antecipada de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelo documento de mov. 1.7, que comprova que a ré inscreveu o nome da autora no SERASA em razão de dívidas datadas de 15/08/2008 e 21/06/2010, dívidas estas que, de uma análise em cognição sumária, estão aparentemente prescritas, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Já o perigo de dano está demonstrado pelo documento de mov. 1.9, que indica que a autora está com score baixo, o que dificulta substancialmente a obtenção de crédito.
Cabe ressaltar ainda que a medida não é irreversível (art. 300, §3º, do CPC), visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente.
Diante do exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a imediata expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), a fim de que excluam eventual apontamento em nome da parte autora ou se abstenham de incluí-lo em razão do débito em discussão nestes autos, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida neste processo. 3.
Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação/mediação. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, consignando-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.1.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ademais, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir. 8.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
12/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/02/2021 14:20
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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