TJPR - 0032133-82.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/12/2022 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/12/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
29/09/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:46
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 13:18
Alterado o assunto processual
-
14/09/2022 13:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
24/09/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 17:22
Baixa Definitiva
-
06/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032133-82.2015.8.16.0185, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA – 3ª VARA RELATOR: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO: IRMÃOS HAYHERT LTDA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXECUTADO AO SATISFAZER A OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
Recurso provido.
Vistos.
O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal em face de Irmãos Haygert LTDA, para satisfação dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa. (mov. 1.1.) 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0032133-82.2015.8.16.0185 fl. 2 Durante o trâmite processual, o exequente informou a quitação do débito tributário principal, postulando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC (mov. 41.1).
Sobreveio a sentença, que recebeu o pedido como desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC, condenando, ainda, o Fisco ao pagamento das custas processuais (mov. 43.1).
Irresignado, o Município de Curitiba recorreu a este Tribunal, pleiteando, em síntese, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Sustentou em seu apelo que cabe ao executado pagar as custas processuais, em atendimento ao princípio da causalidade, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da Execução Fiscal, ao não pagar o débito (mov. 46.1).
Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório.
DECIDO.
I.A controvérsia recursal cinge-se acerca da possibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais após a quitação do débito de forma extrajudicial.
Razão assiste ao Município.
Isso porque a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Sobre o assunto, oportuno citar trecho da conhecida obra de Theotonio Negrão, ‘Código de Processo Civil e 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0032133-82.2015.8.16.0185 fl. 3 Legislação Processual em vigor’, constante em nota ao artigo 85, comentário 1 ‘6’ : "A regra de sucumbência não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários.
Aqui, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde pelos honorários a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloquente sinal daquela.
Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade.”.
No caso em análise, restou demonstrado que o exequente ajuizou ação de execução fiscal para cobrança dos créditos tributários indicados nos títulos que acostaram a inicial, os quais somente foram integralmente satisfeitos durante o trâmite processual, de forma extrajudicial, nos termos noticiados pelo exequente. (mov. 44.1).
Ainda que a sentença tenha condenado o Município ao pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade, o feito não se refere ao cancelamento da dívida, pois a única opção para seu acontecimento ocorre quando é editada lei específica isentando o contribuinte do pagamento.
No caso em questão ocorreu a quitação do débito, com pedido de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC, pois a obrigação foi reconhecida e satisfeita pelo devedor.
Em que pese a Procuradoria do Município devesse ter juntado uma certidão explicativa do débito, constando data do pagamento e identificação da pessoa que assumiu a responsabilidade do tributo, não existe justificativa para duvidar da informação prestada, devendo assim, ser presumida que a liquidação do débito se deu após o ajuizamento da ação de execução fiscal.
Tal conclusão se dá, pois a Fazenda Pública não pode dar baixa no crédito escrito em dívida ativa se não houver pagamento, sob pena de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 1 Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 185 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0032133-82.2015.8.16.0185 fl. 4 Frise-se que, não obstante, tenha se dado o pagamento no âmbito extrajudicial, tal fato não afasta o reconhecimento da obrigação por parte do executado, imputando-se-lhe os consectários previstos no art. 90 do CPC: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. ” Com efeito, incumbe ao devedor o pagamento das custas processuais, facultando-se o desconto de eventuais quantias pagas sob tal rubrica, vez que a demanda somente foi ajuizada em razão de sua inadimplência, em observância ao princípio da causalidade.
A propósito, precedentes da Câmara a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
QUITAÇÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ART. 90 CPC.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM CUSTAS.
PRINCÍPIO CAUSALIDADE.
STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010003-82.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Vicente Del PreteMisurelli - J. 14.10.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0032133-82.2015.8.16.0185 fl. 5 CUSTAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR.
ARTIGO 90, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004061-80.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore AntonioAstuti - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXECUTADO AO SATISFAZER A OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018851-74.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.03.2020) EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. 1. “O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0032133-82.2015.8.16.0185 fl. 6 não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal” (REsp 1592755/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016). 2.
O executado ou o terceiro interessado que, após o ajuizamento da ação executória, obtém o refinanciamento da dívida e promove o pagamento na via administrativa, motivando a extinção do processo, deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas (TJPR - 1ª C.Cível – 0029541-75.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano - J. 20.10.2020) Corroborando com o acima exposto, confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3.
No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido.
Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado.
O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4.
Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0032133-82.2015.8.16.0185 fl. 7 o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal.
Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1592755/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016) Passando-se as coisas desta maneira, importa acolher o recurso manejado pelo Município.
DECISÃO Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, do CPC/15, dou provimento ao recurso, para o fim de condenar o devedor ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 90 do CPC e do princípio da causalidade, cabendo à serventia obedecer a Instrução Normativa 12/2017 do TJPR.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho Relator -
29/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032133-82.2015.8.16.0185, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS – 3ª VARA RELATOR: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR APELADO: IRMÃOS HAYGERT LTDA
Vistos.
I.
Retifique-se a autuação para que IRMÃOS HAYGERT LTDA constem como parte apelada.
Cumpra-se Curitiba, 14 de abril de 2021.
DES.
RUY CUNHA SOBRINHO Relator -
20/04/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 15 de março de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
15/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/02/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/12/2020 11:39
Recebidos os autos
-
28/12/2020 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 11:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 14:39
Recebidos os autos
-
05/03/2020 14:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2018 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS HAYGERT LIMITADA
-
26/10/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2017 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2017 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2017 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2016 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2016 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2015 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2015 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2015 10:22
Recebidos os autos
-
23/10/2015 10:22
Distribuído por sorteio
-
14/10/2015 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2015 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ministerio Publico do Estado do Parana
Tiago Gonsalves Von Boroswky
Advogado: Ione Iurko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 12:16