TJPR - 0000177-96.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE C. A. FACHINA ME REPRESENTADO(A) POR CLAUDETE APARECIDA FACHINA
-
17/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:25
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
05/09/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
04/09/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 23:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/07/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE C. A. FACHINA ME REPRESENTADO(A) POR CLAUDETE APARECIDA FACHINA
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE C. A. FACHINA ME REPRESENTADO(A) POR CLAUDETE APARECIDA FACHINA
-
15/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2022 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
28/06/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/05/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
25/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
27/12/2021 00:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/09/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:47
Processo Reativado
-
10/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2021 12:34
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE C. A. FACHINA ME REPRESENTADO(A) POR CLAUDETE APARECIDA FACHINA
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03/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA
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28/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:50
Homologada a Transação
-
11/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/06/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/03/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-96.2021.8.16.0101 Processo: 0000177-96.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.858,99 Exequente(s): C.
A.
FACHINA ME representado(a) por CLAUDETE APARECIDA FACHINA Executado(s): ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil: 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, com fulcro no enunciado 147 do FONAJE – nos termos do qual a “constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz” – e em atenção aos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil e 2.º da Lei n.º 9.099/99.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD.
Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias. 2.2 - Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se.
Após, retornem conclusos para decisão. 2.3 - Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 2.4 - Realizada a transferência, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 3.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 3.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.2 - Havendo penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 4.
Infrutífera as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC/2015). 4.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado. 4.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC/2015). 4.3 - Efetivada a penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53 §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 5.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e enunciado 76 do FONAJE.
Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 7.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 8.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela secretaria, certificando nos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
28/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 16:54
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:29
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/01/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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