TJPR - 0004099-58.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:01
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:17
Alterado o assunto processual
-
11/11/2021 17:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/11/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2021 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
11/11/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 17:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:23
Baixa Definitiva
-
30/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
08/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 17:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
30/03/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 15 de março de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
15/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/02/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 16:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2019 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2019 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2019 15:31
Juntada de COMPROVANTE
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24/06/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/05/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 17:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/05/2019 16:44
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:44
Distribuído por sorteio
-
15/05/2019 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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