TJPR - 0002225-44.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 13:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/09/2022 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2022 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/09/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/07/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2022 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/10/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 17:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/07/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/06/2021 23:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002225-44.2021.8.16.0031 Processo: 0002225-44.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.048,48 Autor(s): IVONE SOARES DA SILVA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito com Pedido de Indenização e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IVONE SOARES DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A.
Narra a inicial (mov. 1.1) que em consulta ao seu benefício junto ao INSS a parte autora foi surpreendida com a existência do contrato de empréstimo nº 22-848693720/20 com data de inclusão em 10/2020, no valor de R$ 402,78 (quatrocentos e dois reais e setenta e oito centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos), estando ativo com 3 (três) parcelas descontadas.
Alega que não firmou o referido contrato, tampouco autorizou a realização do empréstimo.
Liminarmente, requer que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, requer que seja julgada procedente a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos descontos e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores em dobro, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
TUTELA ANTECIPADA Bem analisando os argumentos da parte autora e verificando os documentos por ela apresentados anexos à exordial, entendo que a concessão de tutela antecipada comporta deferimento.
Explico.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam presentes indispensavelmente dois requisitos, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, nos termos do art. 300 do NCPC, independente do grau que se apresentem, podendo um estar mais presente que o outro.
O “fumus boni iuris” está relacionado a demonstração da harmonia do pedido da parte com o direito que de fato lhe cabe.
Em cognição sumária há indícios do direito da autora que desconhece a relação jurídica.
Ainda, no caso em apreço exigir que a parte autora comprove a inexistência da relação jurídica e do débito, é lhe impor a produção de prova negativa, de difícil ou impossível produção, constituindo ônus do credor comprovar a existência do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO NA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - artigo 300 do CPC/2015. 2.
O autor nega ter relação jurídica perante o réu, assim é impossível lhe impor o ônus de provar que não contratou o empréstimo. (TJ-MG - AI: 10000170245690001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2017) Tratando do “periculum in mora”, observa-se que a continuidade da cobrança, em tese indevida, embora em valor não muito expressivo, acarretará em prejuízo financeiro à parte autora que recebe pouco mais de um salário mínimo e vem sofrendo descontos desde novembro/2020 (mov. 1.7).
Deste modo, não pode a parte requerente arcar com o ônus da duração do processo.
A rigor a concessão da liminar ficaria condicionada a prestação de caução, em razão de não ser oportunizado ao credor manifestar-se neste momento processual e ser seu o ônus de comprovar a existência do débito.
No entanto, diante da hipossuficiência financeira da parte autora, resta dispensada a caução, nos termos da parte final do §1º do artigo 300 do CPC/15.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar para determinar a SUSPENSÃO da cobrança em nome da parte autora, registrada pelo requerido Banco requerido, referente ao contrato nº 22-848693720/20, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpra-se. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1.
Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial, sob o procedimento comum ordinário. 3.2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.3.
Tendo em vista a manifestação da parte requerente pelo desinteresse na conciliação, podem as partes dispensar a sua realização. "Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4 A audiência não será realizada: o I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" 3.3.1.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo sistema CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência. 3.4.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que compareça(m) em audiência de conciliação, bem como apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência conciliatória. 3.4.1.
Os Tribunais de Justiça têm afastado a necessidade de prévio pedido administrativo, a fim de configurar o interesse de agir a respeito da exibição incidental de documentos (TJ-SC - AC: 03014001420178240041 Mafra 0301400-14.2017.8.24.0041, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 25/09/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
Destarte, em igual prazo para apresentar contestação, nos termos do artigo 396 do NCPC deve o requerido apresentar cópia do contrato objeto desta ação e demais documentos referentes aquele negócio jurídico, sob pena das penalidades previstas no artigo 400 do CPC/2015. 3.5.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. a parte requerida deverá apresentar em petição apartada, a ser incluída no Sistema Projudi, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails da parte e de seu procurador) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. 3.6.
Ao receber a petição apartada, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§2º, artigo 24, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 3.7.
Ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 3.8.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.9.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3.10.
Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 12 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
13/05/2021 15:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 12:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 12:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/05/2021 12:52
APENSADO AO PROCESSO 0002215-97.2021.8.16.0031
-
11/05/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/02/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:06
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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