TJPR - 0011158-67.2018.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/06/2024 14:33
Processo Reativado
-
27/04/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/04/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
12/10/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/03/2022 21:57
Recebidos os autos
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 12:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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04/03/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/02/2022 12:57
PROCESSO SUSPENSO
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01/02/2022 12:54
Juntada de Certidão FUPEN
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01/02/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/01/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/01/2022 15:47
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/01/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
26/01/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
26/01/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
26/01/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2021
-
24/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/01/2022 19:20
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 19:20
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
02/01/2022 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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24/09/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
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10/09/2021 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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29/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/07/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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27/07/2021 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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27/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/07/2021 21:11
Recebidos os autos
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21/07/2021 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/07/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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07/07/2021 14:20
Recebidos os autos
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07/07/2021 14:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
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06/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 13:34
Recebidos os autos
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18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011158-67.2018.8.16.0174 Processo: 0011158-67.2018.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 14/09/2018 Autor(s): AUTORIDADE POLICIAL 4ª Subdivisão Policial Vítima(s): TERESA LASKOWSKI Réu(s): SERGIO LUIS BOAVA PINTO JUNIOR 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de SÉRGIO LUÍS BOAVA PINTO JÚNIOR, devidamente qualificado no mov. 5.1, imputando-lhe a prática do seguinte fato: No dia 14 de setembro de 2018, às 00h15min, durante o repouso noturno, na rua Luiz Moretti, nº 159, bairro São Braz, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado SÉRGIO LUÍS BOAVA PINTO JÚNIOR, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, com a intenção de assenhorar-se de coisa alheia móvel, mediante o rompimento de obstáculo, ou seja, arrombando com chutes a porta da residência (auto de levantamento de local de fls. 14/16), subtraiu para si com ânimo definitivo a bolsa da vítima Tereza Laskowski, contendo um celular marca LG, cartão bancário, documentos pessoais, R$60,00 em espécie, controle de alarme e óculos de grau, bens avaliados em R$422,00 (auto de avaliação de fls. 31/32). O Ministério Público entendeu que o denunciado incorreu nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2019 (mov. 9.1).
O réu foi pessoalmente citado no mov. 27.1 e apresentou resposta à acusação no mov. 32.1, através da Defensoria Pública.
A decisão de mov. 34.1 designou audiência de instrução.
Na fase de instrução foram ouvidos: Tereza Laskowski, Jhoni Peterson Kesseling Foltz e Sérgio Andrejow.
Ao final, o réu foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 150.1, pugnando pela procedência da inicial, com a condenação do réu nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, I, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais no mov. 162.1, requerendo: a) a nulidade do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado durante o inquérito policial; b) a absolvição do acusado diante da ausência de provas de autoria, com fulcro no artigo 386, IV e VII do Código de Processo Penal; c) a fixação de eventual pena em seu mínimo legal, com regime inicial aberto; d) a concessão da suspensão condicional da pena. Vieram conclusos. É o relatório, Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL Não assiste razão à defesa.
Analisando o inquérito policial, percebe-se que não foi realizado o reconhecimento de pessoa para identificação do acusado na forma prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, porque tal diligência não foi necessária.
Isto porque, de acordo com o depoimento da vítima Tereza Laskowski, ela mesma já conhecia o autor do crime, o qual morava nas proximidades, indicando-o à autoridade policial como sendo a pessoa chamada de “Serginho”.
Sendo assim, diante de tal informação e após a vítima passar a descrição física do autor do crime, a autoridade policial suspeitou que poderia se tratar do acusado Sérgio Luís Boava Pinto Júnior, razão pela qual a fotografia do réu foi mostrada à vítima, a qual o reconheceu imediatamente (mov. 5.6).
O Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da busca da verdade e da liberdade das provas, tem admitido a utilização do reconhecimento fotográfico.
Veja: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS, SEGUIDO DE MORTE.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL [...]. 3.
Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento fotográfico pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso (HC n. 29.644/MS, Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 1º/9/2014). (RHC n. 84.002/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017) [...]. 5.
Writ prejudicado em relação a Emanuel Ferreira Oliveira da Silva e, quanto aos demais, ordem denegada. (HC 411.260/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Destaquei.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
MEIO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTRARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS [...]. 2.
A jurisprudência dos tribunais pátrios admite o reconhecimento do acusado através de fotografias, o qual, se ratificado em juízo sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
Precedentes. 3.
A nulidade gerada por qualquer inobservância das formalidades previstas no art. 226 é relativa.
Não havendo demonstração de prejuízo para a defesa, não há como ser reconhecida a nulidade. 4.
In casu, o reconhecimento do réu foi analisado em conjunto com a prova testemunhal.
Não há nulidade quando a prova produzida ainda no procedimento inquisitorial é utilizada, desde que analisada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal.
Violação ao art. 155, CPP, não configurada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 594.334/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015).
Destaquei. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou afirmando que eventuais nulidades na fase de investigação policial não contaminam a ação penal caso esta observe o devido processo legal: PENAL ESPECIAL - APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97) POR DUAS VEZES - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - INQUÉRITO POLICIAL QUE OSTENTA NATUREZA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ANSA INQUISITORIAL NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO NA ESFERA JUDICIAL – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 231 STJ - RECURSO DESPROVIDO. fls. 2 1.
Por ostentar o inquérito policial natureza administrativa, eventual irregularidade por violação ao contraditório, tais como inobservância de formalidades na oitiva de testemunhas e interrogatório do investigado, não têm o condão de macular a ação penal, mormente quando, na esfera judicial, foi observado o devido processo legal. 2.
Aplicada a pena base no mínimo legal, mesmo levando em conta a confissão do Réu, não pode ser esta reduzida para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001352-84.2016.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 13.12.2018).
Destaquei. Diante do exposto, rejeito a preliminar alegada nas alegações finais da defesa. 2.2 DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o acusado Sérgio Luís Boava Pinto Júnior praticou o delito previsto no artigo 155, §1º e §4º, I, do Código Penal.
In verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno [...]. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa [...]. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, “furtar significa apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence”.
A ação nuclear consubstancia-se no verbo subtrair, que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo.
No presente caso a materialidade do delito se demonstra através do boletim de ocorrência de mov. 5.4; informação de mov. 5.6; auto de levantamento do local do crime de mov. 5.8; auto de avaliação de mov. 5.13 e pelos depoimentos colhidos na fase de investigação policial e de instrução processual.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai na pessoa do denunciado Sérgio Luís Boava Pinto Júnior.
Ouvida na fase de instrução processual, a vítima Tereza Laskowski disse o seguinte: “a depoente estava em casa no dia dos fatos.
A depoente estava cochilando e escutou um baque.
A depoente achou que era um baque de carro na rua.
Quando a depoente saiu debaixo das cobertas, escutou outra cacetada na porta da sua casa.
A depoente se lembrou que sua bolsa estava em cima da cama e acreditou que estava sendo assaltada.
O réu arrebentou a porta e quando a depoente viu ele já estava em sua cozinha.
O réu entrou no quarto da depoente e pegou sua bolsa.
A depoente tentou puxar sua bolsa das mãos do réu, mas não conseguiu.
O réu lhe disse que só queria dinheiro e mais nada.
O réu saiu pela porta dos fundos, por onde entrou.
O réu entrou sem nada nas mãos.
A depoente foi na sua vizinha e ela acionou a polícia.
A depoente reconheceu o acusado porque ele já tinha vindo na sua casa uma semana antes.
Nesta primeira oportunidade o réu saiu correndo da sua casa porque os cachorros correram atrás dele.
A depoente foi na janela, olhou para o réu e ele disse que não queria nada, só queria açúcar.
A depoente xingou o réu que pulou a cerca e saiu.
O réu é bem conhecido e morava perto da casa da depoente.
A depoente teve prejuízo com as coisas furtadas.
O réu sempre passava na sua rua depois dos fatos, mas não lhe perturbou mais.
A porta da casa da depoente foi arrebentada.
Não dava para perceber que o réu estivesse bêbado ou drogado.
A depoente foi para o quarto pegar a bolsa quando ouviu as batidas na porta.
O réu foi atrás da depoente no quarto e lhe tomou a bolsa.
O réu não encostou na depoente, apenas na bolsa.
O réu disse que não iria machucar a depoente, mas queria a bolsa e o dinheiro.
O réu foi puxando a bolsa e levando a depoente até a cozinha.
A depoente perdeu a bolsa depois que o réu deu um puxão mais forte”.
Por sua vez, narrou o policial militar Jhoni Peterson Kesseling Foltz: “o depoente se recorda do atendimento de uma situação nesta mesma rua, em que uma senhora de certa idade foi vítima de furto.
O réu entrou na residência da vítima, mas o depoente não se recorda se esta última teria sido ou não agredida pelo acusado.
O réu não foi conduzido.
A vítima reconheceu o réu como autor do fato.
O réu é conhecido na localidade e morava perto da casa da vítima.
O depoente não ser recorda do nome da vítima.
A vítima informou o nome do réu e repassou as características físicas.
A vítima já conhecia o réu.
A equipe policial não tinha fotos do acusado”.
Analisando os elementos de prova contidos nos autos, percebe-se que no dia 14 de setembro de 2018, por volta das 00h15min (período de repouso noturno), na residência situada na rua Luiz Moretti, nº 159, bairro São Braz, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado subtraiu para sai a bolsa da vítima Tereza Laskowski, contendo: um celular marca LG, modelo LG-A275; um cartão bancário (Itaú) em nome de Tereza Laskowski; CPF de Tereza Laskowski; RG de Tereza Laskowski; R$60,00 em espécie; cartão do SUS de Tereza Laskowski; um controle de alarme e um óculos de grau (os bens foram avaliados no valor total de R$422,00).
O crime foi cometido com rompimento de obstáculo, uma vez que o acusado arrombou a porta dos fundos da residência da vítima para acessar seu interior e subtrair a bolsa que estava em um dos cômodos (vide auto de levantamento de mov. 5.8).
Além disso, o crime em questão se amolda à situação prevista no parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal, posto que a ação delituosa ocorreu por volta das 00h15min do dia 14/09/2018.
Conforme ensina Damásio de Jesus, o repouso noturno é o período em que, à noite, as pessoas se recolhem para descansar.
Não há critério fixo para a conceituação dessa qualificadora, a depender do caso concreto.
Neste sentido, vide também as lições de Magalhães Noronha: O período de sossego noturno é o tempo em que a vida das cidades e dos campos desaparece, em que seus habitantes se retiram e as ruas e as estradas se despovoam, facilitando essas circunstâncias a prática do crime.
Seja ou não habitada a casa, estejam ou não seus moradores dormindo, cabe a majoração se o delito ocorreu naquele período. No presente caso, observa-se que o crime foi praticado pelo réu depois da meia noite, enquanto a vítima encontrava-se cochilando em seu sofá.
O aumento de pena nesta situação se justifica porque no período de tempo em que as pessoas costumeiramente dormem, o bem jurídico patrimônio fica exposto à perigo maior em razão da diminuição da vigilância e dos meios de defesa daqueles que se encontram recolhidos para repouso.
Diante de todo o exposto, restando devidamente demonstrada a materialidade, a autoria e a plena adequação típica, a condenação do réu Sérgio Luís Boava Pinto Júnior pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, I, do Código Penal, é a medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado SÉRGIO LUÍS BOAVA PINTO JÚNIOR como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, I, do Código Penal. 4 DOSIMETRIA DA PENA Pena base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) não há elementos para aferir a conduta social; 3) não há dados sobre a personalidade; 4) os motivos são comuns ao tipo; 5) as circunstâncias foram as normais ao tipo; 6) as consequências do crime também são as normais ao tipo; 7) o comportamento da vítima não influenciou ou incentivou o autor na prática do crime.
A pena deve ser majorada em razão dos maus antecedentes ostentados pelo réu.
Em 25/02/2019 o acusado foi definitivamente condenado na ação penal nº 0000047-86.2018.8.16.0174, por crime cometido em 05/01/2018.
Além disso, em 17/12/2019, o acusado também foi definitivamente condenado na ação penal nº 0012532-89.2016.8.16.0174, por crime cometido em 03/12/2016.
Por este motivo, aumento sua pena em 1/6.
Fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Agravantes e atenuantes genéricas: Deve ser considerada a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
Isto porque, em 08/11/2013 o acusado foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão na ação penal nº 052.13.005497-8, por crime cometido em 12/04/2012.
Sendo assim, aumento sua pena em 1/6.
Fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Causas de aumento ou diminuição da pena: Deve ser aplicada a causa de aumento prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal, nos termos descritos no item que trata da fundamentação.
Sendo assim, aumento a pena em 1/3 e estabeleço a pena definitiva do réu Sérgio Luís Boava Pinto Júnior, no patamar de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal, a pena de multa vai fixada, considerada a dosimetria acima, em 16 (dezesseis) dias-multa, arbitrado cada dia multa em valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor, considerando que não há nos autos elementos que demonstrem a situação econômica do réu.
A correção monetária deve ter por termo inicial o cometimento do delito, sob pena de não manter a força retributiva que da sanção há de se esperar.
Esclareço a respeito da impossibilidade de aplicação do benefício previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal, na medida em que se trata de acusado reincidente e os bens furtados não são de pequeno valor. 5 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
Sendo assim, considerando que o acusado é reincidente, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 6 DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Não há possibilidade de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos diante da ausência da presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 44 do Código Penal.
Isto porque, embora a pena aplicada tenha sido inferior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o acusado é reincidente em crime doloso, o que impede a aplicação do benefício na forma do artigo 44, II, do Código Penal, não sendo a substituição suficiente para reprovação do crime e prevenção de novos delitos. 7 DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não há possibilidade de se aplicar o benefício da suspensão condicional da pena diante da ausência da presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 77, caput, do Código Penal (pena superior a dois anos). 8 DA PRISÃO A decisão de mov. 76.1 decretou a prisão preventiva do acusado, o qual atualmente encontra-se foragido (desde 27/03/2021).
Não havendo alteração na situação fática que determinou a decretação da prisão preventiva, indefiro o direito de recorrer em liberdade. 9 DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do artigo 387, VI do Código de Processo Penal.
A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no artigo 392 do Código de Processo Penal.
Caso o acusado não seja encontrado para ser intimado pessoalmente, intime-se por edital com prazo de 90 dias.
Com o trânsito em julgado: a) concedo ao acusado o benefício da justiça gratuita. b) remetam-se os autos ao Contador, para que elabore a conta atualizada (cálculo da multa), nos termos do artigo 103 do Código de Normas e artigo 145, III, ‘b’ do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. c) intime-se o réu para, no prazo de dez dias, pagar a importância correspondente ao valor da multa, com a emissão das respectivas guias, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 2/2015 da Corregedoria Geral da Justiça. d) caso não haja o pagamento da pena de multa no prazo determinado, deverá a Serventia certificar e emitir a “certidão da sentença” ao FUPEN, conforme modelo disposto no Sistema Informatizado do Cartório Criminal - SICC e no PROJUDI CRIMINAL, possibilitando a execução do título judicial, nos termos do artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 e artigo 10, §4º da Instrução Normativa nº 2/2015 da Corregedoria Geral da Justiça. e) façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (artigo 15, III, da Constituição Federal). f) formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. g) feitas as comunicações previstas no Código de Normas e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Demais intimações e diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 07 de maio de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/05/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/02/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/02/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 21:34
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
12/02/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:11
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/01/2021 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
25/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/01/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:06
Recebidos os autos
-
17/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 23:02
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
07/07/2020 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/07/2020 11:26
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/07/2020 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/07/2020 08:38
Recebidos os autos
-
01/07/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
29/06/2020 08:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/06/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 20:52
Recebidos os autos
-
23/06/2020 20:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 18:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2020 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 14:20
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/02/2020 16:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/02/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/10/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2019 14:58
Recebidos os autos
-
08/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 19:09
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 19:08
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2019 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/08/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2019 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2019 09:08
Expedição de Mandado
-
04/06/2019 22:36
Recebidos os autos
-
04/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2019 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/05/2019 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/05/2019 15:31
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2019 12:43
Recebidos os autos
-
22/05/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2019 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/04/2019 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 15:45
Recebidos os autos
-
26/04/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
23/11/2018 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 14:42
Recebidos os autos
-
22/11/2018 14:42
Distribuído por sorteio
-
22/11/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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