TJPR - 0000790-52.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/12/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TIAGO DA SILVA
-
04/11/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 22:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 11:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
09/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
20/08/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2024 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
12/08/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2024 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:04
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 15:04
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2024 10:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/04/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TIAGO DA SILVA
-
11/03/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/02/2024 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:13
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:13
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2024 14:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2024 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/01/2024 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TIAGO DA SILVA
-
24/07/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 19:28
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA
-
04/07/2023 01:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2023 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TIAGO DA SILVA
-
17/04/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 20:05
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA
-
24/03/2023 13:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2023 23:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 23:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/03/2023 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TIAGO DA SILVA
-
03/01/2023 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO DA SILVA SANTOS
-
25/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:23
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 02:25
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
26/09/2022 12:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2022 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TIAGO DA SILVA
-
22/07/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2022 11:44
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:42
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
12/05/2022 12:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2022 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 10:57
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TIAGO DA SILVA
-
07/03/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2022 10:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/02/2022 10:30
Recebidos os autos
-
04/02/2022 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2022 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2021 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TIAGO DA SILVA
-
29/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 17:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2021 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2021 11:17
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TIAGO DA SILVA
-
27/08/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000790-52.2021.8.16.0090 Processo: 0000790-52.2021.8.16.0090 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/11/2020 Requerente(s): DOUGLAS TIAGO DA SILVA (RG: 137151308 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*93-90) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 LEONARDO DA SILVA SANTOS (RG: 135067377 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*79-12) Rodovia João Alves da Rocha Loures,, 6000 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AVENIDA DOS ESTUDANTES, 351 - IBIPORÃ/PR DECISÃO 1.
Tratam os autos de reanálise da prisão preventiva, na forma do art. 316, p.u., CPP. 2.
Os imputados LEONARDO DA SILVA SANTOS e DOUGLAS TIAGO DA SILVA foram presos pela prática, em tese, dos crimes do artigo 121, §2º, incisos II, do Código Penal (FATO 01) e artigo 121, §2º, inciso II, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal (FATO 02), na forma dos artigos 70 e 73, do referido códex (mov. 15.3 dos autos principais). A prisão preventiva de ambos foi decretada na mov. 19.1 dos autos 0006257-46.2020.8.16.0090 e mantida na mov. 17.1 dos presentes autos. Ainda, o pedido de revogação de prisão preventiva do réu DOUGLAS TIAGO DA SILVA foi indeferido na mov. 15.1 dos autos 0002697-62.2021.8.16.0090. Considerando a certidão retro, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 316, parágrafo único, CPP. 3.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva dos dois, considerando a extrema gravidade dos crimes que teriam sido perpetrados (mov. 36.1). DECIDO. 4.
Pois bem. Quanto aos REQUISITOS da custódia preventiva, verifico que a prova da materialidade e os indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade dos imputados encontram-se, a princípio, estampados, na portaria (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); auto de reconhecimento (movs. 1.6/7 e 1.9), laudo de necropsia e esquema anexo (mov. 15.1/2); certidão de nascimento (mov. 31.1); todos dos autos principais, estando, preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 312 do CPP. No respeitante aos REQUISITOS ALTERNATIVOS do artigo 313 do Código de Processo Penal, em que pese serem primários (cf. certidões de movs. 32.1 e 33.1), vê-se que a pena máxima prevista para o delito em questão ultrapassa 04 (quatro) anos. Quanto aos FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, evidente a periculosidade da conduta praticada, em tese, sendo que a prisão preventiva continua necessária para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma vez que LEONARDO DA SILVA SANTOS, em coautoria com DOUGLAS TIAGO DA SILVA, teria desfechado tiros de arma de fogo em via pública, na luz do dia e com movimentação de pessoas, vindo a atingir com 3 tiros de arma de fogo menor impúbere de cerca de 1 ano de idade, por motivos aparentemente fúteis, pois decorrente de dívida de R$ 50,00 e supostas ameaças. Neste sentido, vale dizer, a confirmar a necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade do delito e periculosidade da conduta: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NOVA DECISÃO QUE NÃO AGREGA MOTIVAÇÃO AO DECRETO PRISIONAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODUS OPERANDI.
EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA.
VÍTIMA ATINGIDA POR ENGANO.
RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3.
A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa - homicídio cometido mediante disparos de arma de fogo em via pública, sem possibilidade de defesa pela vítima, que foi atingida por engano, nos moldes de verdadeira execução -, somadas à possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta outros dois registros criminais contemporâneos à expedição do decreto constritivo ora debatido, não havendo falar, assim, em ausência de contemporaneidade, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para a garantia da ordem pública. 4.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito e a periculosidade social do agente evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 7.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC 114.454/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) – grifei. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
NULIDADE DA PREVENTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ART. 310, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
LEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
DISPAROS DE TIRO EM LOCAL PÚBLICO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
Embora o art. 311 do CPP, aponte a impossibilidade de decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo, é certo que, da leitura do art. 310, II, do CPP, observa-se que cabe ao Magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, proceder a sua conversão em prisão preventiva, independentemente de provocação do Ministério Público ou da Autoridade Policial, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar em nulidade quanto ao ponto. 3.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o paciente, em razão de desavença com o dono do bar que lhe negou uma cerveja, sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos em sua direção, acertando os tiros no portão do estabelecimento e na orelha esquerda de outra pessoa que estava no local, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
As condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
Precedentes. 5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 581.811/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020) – grifei. Logo, a garantia à ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade por ter praticado, por exemplo, crime de extrema gravidade ou por serem pessoas voltadas à prática reiterada de infrações penais. Ademais, tudo indica que a liberdade dos réus implica evidente risco, já que, em liberdade, poderão até, em tese, atentar novamente contra outrem. Portanto, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e que os fundamentos da custódia preventiva se encontram igualmente preenchidos, em especial a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e para a CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Ademais, não há o que se falar em excesso de prazo, uma vez que a instrução já encontra-se encerrada, conforme inteligência da Súmula 52 do STJ, in verbis, “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992).” Ainda, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO PELA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE DEFESA QUE PODERÁ SERPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - EXERCIDO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO - ENCERRADA INSTRUÇÃO CRIMINAL RESTA SUPERADA O CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - INTELIGÊNCIA DA NÃO RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DE QUAISQUER.
SÚMULA 52 DO STJ - OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010468-41.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 28.03.2019) – Destaquei. Por óbvio, não se pode olvidar que a prisão preventiva, como toda custódia cautelar, é medida extrema e excepcional, tendo a lei adjetiva penal estabelecido rigorosos parâmetros para a sua decretação.
Contudo, a utilização de tal recurso extremado faz-se imprescindível em casos como o retratado nos autos, em que é necessária a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Diante das circunstâncias em que foi praticado o delito, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novo crime. Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas do artigo 319 do CPP, notadamente nesta Comarca de Ibiporã, em que o efetivo da polícia militar é extremamente reduzido e há poucos funcionários trabalhando na Delegacia de Polícia. No mais, inexistem fatos novos a suplantar a necessidade da prisão processual. 5.
Portanto, a prisão preventiva é a medida adequada e necessária, razão por que a MANTENHO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Kléia Bortolotti Magistrada -
11/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:09
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
10/08/2021 15:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 11:35
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 18:07
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2021 18:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/06/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
01/06/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000790-52.2021.8.16.0090 Processo: 0000790-52.2021.8.16.0090 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/11/2020 Requerente(s): DOUGLAS TIAGO DA SILVA LEONARDO DA SILVA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DECISÃO 1.
Tratam os autos de reanálise da prisão preventiva, na forma do art. 316, p.u., CPP. 2.
Os imputados LEONARDO DA SILVA SANTOS e DOUGLAS TIAGO DA SILVA foram presos pela prática, em tese, dos crimes do artigo 121, §2º, incisos II, do Código Penal (FATO 01) e artigo 121, §2º, inciso II, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal (FATO 02), na forma dos artigos 70 e 73, do referido códex (mov. 15.3 dos autos principais). A prisão preventiva foi decretada na mov. 19.1 dos autos 0006257-46.2020.8.16.0090. Considerando a certidão retro, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 316, parágrafo único, CPP. 3.
O MP se manifestou pela manutenção da prisão preventiva dos dois, considerando a extrema gravidade dos crimes que teriam sido perpetrados (mov. 14.1). 4.
Pois bem. In casu, exarou-se boletim de ocorrência (mov. 1.2) com a seguinte descrição sobre fato ocorrido na cidade de Jataizinho (PR) em 21/11/20: COMPARECE A ESTA DELEGACIA A NOTICIANTE, COMPANHEIRA DA VÍTIMA SR.
LUCIO MAURO DA SILVA - 29 ANOS A RELATAR QUE O COMPANHEIRO ESTAVA FRENTE À SUA CASA, E ALI CHEGOU UM TAL DE LEONARDO SILVA (SALIENTA QUE SABE O NOME DESTA TAL PESSOA POIS ESTAVA NO WHATSAPP DO MARIDO - O PAI DESTE RAPAZ É DONO DO IMÓVEL ONDE A CRIANÇA TAMBÉM FORA BALEADA, QUE É SEU VIZINHO), O QUAL RECEBERA R$ 50,00 DO COMPANHEIRO E DISSE QUE IRIA VOLTAR E MATÁ-LO; INFORMA AINDA QUE DEPOIS DE ALI TER SAÍDO AQUELA PESSOA, TEVE UMA CONVERSA PELO WHATSAPP COM SEU COMPANHEIRO, E EM QUESTÃO DE 20 MINUTOS VOLTOU NO LOCAL, DEPOIS DE ALI TER SAÍDO, E ACABOU DISPARANDO COM UMA ARMA DE FOGO ACERTANDO NO PEITO, E SENDO SOCORRIDO PELA AMBULÂNCIA DA CIDADE DE JATAIZINHO, LOCAL MENCIONADO, CONDUZINDO-O PARA O HOSPITAL DA CIDADE E PELA GRAVIDADE, RECONDUZIDO PARA ESTA CIDADE DE LONDRINA - HOSPITAL EVANGÉLICO, O QUAL VEIO A ÓBITO.
DE SALIENTAR QUE NAQUELES DISPAROS ACABOU ACERTANDO UMA CRIANÇA, QUE ESTAVA NAS PROXIMIDADES, DE APENAS UM ANINHO, SENDO SOCORRIDO PELOS PAIS, O QUAL TAMBÉM FORA HOSPITALIZADO HOSPITAL INFANTIL DE LONDRINA, PELO HELICÓPTERO PM - (NÃO SOUBE INFORMAR MAIS DA SAÚDE DA CRIANÇA E DOS FATOS, E OU MOTIVAÇÃO DO OCORRIDO ); FOI EXPEDIDA GUIA IML; FICOU SABENDO A NOTICIANTE, QUE ESTAVAM EM DOIS ELEMENTOS EM UMA MOTO HONDA CG 125/TITAN, PLACA ALY-4J14, O QUAL FORA ENCONTRADA HORAS DEPOIS EM UMA VIA PÚBLICA - ENTRE JATAIZINHO E IBIPORÃ, PELA PM, B.O.
ELABORADO - 2020/1202055, SENDO CONDUZIDO POR ESTES, ATÉ O PÁTIO 10ª SDP - E APRESENTADA AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO.
NADA MAIS. Depois, as investigações continuaram, com outras oitivas e realização de diligências, como se depreende das movs. 1.3/15, dentre os quais: apreensão de celular e áudio (mov. 1.4 e 1.14); oitiva de Jislani Trindade de Almeida (noticiante e companheira da vítima LUCIO MAURO DA SILVA) e interrogatórios policiais (mov. 1.10/13). Em declaração, Jislani Trindade de Almeida asseverou que seu companheiro LUCIO MAURO DA SILVA devia pecúnia (R$ 50,00) para o réu LEONARDO DA SILVA SANTOS e, após se encontrarem, passaram a discutir e a se ameaçar.
Trinta minutos depois, LEONARDO DA SILVA SANTOS voltou para a casa deles e desfechou tiros contra LUCIO MAURO DA SILVA, também acertando um bebê.
Dois disparos acertaram seu companheiro.
Seu companheiro era usuário de droga, mas desconhece se o inadimplemento se referia a drogas.
Ouviu de terceiros que LEONARDO DA SILVA SANTOS era traficante.
Reconheceu as duas pessoas que vieram na motocicleta, LEONARDO DA SILVA SANTOS e DOUGLAS TIAGO DA SILVA, e acredita que o veículo pertencia ao primeiro, o que também foi formalizado nas movs. 1.6/7.
A arma de fogo empregada no crime é de propriedade de terceiro.
Afirma a declarante ter apanhado o celular do marido e, em razão disso, sabe dessas informações. Em interrogatório policial, o réu DOUGLAS TIAGO DA SILVA confirmou briga havida entre LEONARDO DA SILVA SANTOS e LUCIO MAURO DA SILVA, e que este último os ameaçou e teria apresentado uma arma branca (faca), inclusive.
Assumiu a autoria do crime, mas, quando viu, já era tarde.
Acredita que a desavença inicial se devia a uma dívida de R$ 50,00, com credor LEONARDO DA SILVA SANTOS e devedor LUCIO MAURO DA SILVA.
Não queriam acertar a criança, a qual estava do lado de dentro.
Arrependeu da situação por causa da criança, mas não em razão de LUCIO MAURO DA SILVA.
Foram armadas conversar com a vítima LUCIO MAURO DA SILVA, porque este os teria ameaçado, e LEONARDO DA SILVA SANTOS descarregou o revólver em LEONARDO DA SILVA SANTOS pois tornou a ameaçá-los.
O tiro atravessou LUCIO MAURO DA SILVA e atingiu o menor impúbere. Em interrogatório policial, o réu LEONARDO DA SILVA SANTOS afirmou ter sido ameaçado LUCIO MAURO DA SILVA, o qual lhe dizia ter arma de fogo.
Não queria jamais acertar a criança, a qual é filha dos inquilinos dos seus pais e, desde então, tem manifestado interesse nas notícias sobre ela.
O episódio se deveu mais devido às ameaças do que pela dívida (R$ 50,00) propriamente dita.
Inicialmente, foi à casa de LUCIO MAURO DA SILVA, e lá discutiram; só depois retornou armado.
Posteriormente, abandonou a arma e a motocicleta, nas proximidades do rio.
Não se arrepende de ter matado LUCIO MAURO DA SILVA, apenas da circunstância de ter atingido a criança.
LUCIO MAURO DA SILVA teria fingido que ia sacar uma arma, pelo que disparou tiros de arma de fogo em LUCIO MAURO DA SILVA, 2 tiros varando e atingido a criança e outro tiro diretamente nela. Dos elementos informativos colhidos na investigação, dessume-se que LUCIO MAURO DA SILVA e uma criança de 1 ano (identificada posteriormente como RENODIR ALEXANDRE CUSTÓDIO DE SOUZA) teriam sido vítimas, respectivamente, de homicídio consumado e tentado, em virtude de desavenças havidas inicialmente entre LUCIO MAURO DA SILVA e LEONARDO DA SILVA SANTOS por dívida de R$ 50,00.
Durante os disparos de arma de fogo, alguns teriam atingido uma criança de 1 ano e 4 meses. Pois bem.
Quanto aos REQUISITOS da custódia preventiva, verifico que a prova da materialidade e os indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade dos imputados encontram-se, a princípio, estampados, na portaria (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); auto de reconhecimento (movs. 1.6/7 e 1.9), laudo de necropsia e esquema anexo (mov. 15.1/2); certidão de nascimento (mov. 31.1); todos dos autos principais, estando, preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 312 do CPP. Com relação aos REQUISITOS ALTERNATIVOS do artigo 313 do Código de Processo Penal, vê-se que a pena máxima cominada para o delito em questão ultrapassa 4 anos, a despeito da primariedade deles (movs. 6.1 e 8.1). Quanto aos FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, evidente a periculosidade da conduta praticada, em tese, sendo que a prisão preventiva continua necessária para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma vez que LEONARDO DA SILVA SANTOS, em coautoria com DOUGLAS TIAGO DA SILVA, teria desfechado tiros de arma de fogo em via pública, na luz do dia e com movimentação de pessoas, vindo a atingir com 3 tiros de arma de fogo menor impúbere de cerca de 1 ano de idade, por motivos aparentemente fúteis, pois decorrente de dívida de R$ 50,00 e supostas ameaças. Sobre ser a periculosidade (conduta) do agente fundamento idôneo a dar concreção ao amplo conceito de ordem pública, veja-se, mutatis mutandis, ementa de aresto do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
NULIDADE DA PREVENTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ART. 310, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
LEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
DISPAROS DE TIRO EM LOCAL PÚBLICO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
Embora o art. 311 do CPP, aponte a impossibilidade de decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo, é certo que, da leitura do art. 310, II, do CPP, observa-se que cabe ao Magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, proceder a sua conversão em prisão preventiva, independentemente de provocação do Ministério Público ou da Autoridade Policial, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar em nulidade quanto ao ponto. 3.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o paciente, em razão de desavença com o dono do bar que lhe negou uma cerveja, sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos em sua direção, acertando os tiros no portão do estabelecimento e na orelha esquerda de outra pessoa que estava no local, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
As condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
Precedentes. 5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 581.811/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020) – grifei. Logo, a garantia à ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade por ter praticado, por exemplo, crime de extrema gravidade ou por serem pessoas voltadas à prática reiterada de infrações penais. Ademais, tudo indica que a liberdade dos réus implica evidente risco para a colheita das provas, já que, em liberdade, poderão influir na oitiva de testemunhas e até, em tese, atentar novamente contra outrem. Portanto, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e que os fundamentos da custódia preventiva se encontram igualmente preenchidos, em especial a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e para a CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Por óbvio, não se pode olvidar que a prisão preventiva, como toda custódia cautelar, é medida extrema e excepcional, tendo a lei adjetiva penal estabelecido rigorosos parâmetros para a sua decretação.
Contudo, a utilização de tal recurso extremado faz-se imprescindível em casos como o retratado nos autos, em que é necessária a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Diante das circunstâncias em que foi praticado o delito, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novo crime. Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas do artigo 319 do CPP, notadamente nesta Comarca de Ibiporã, em que o efetivo da polícia militar é extremamente reduzido e há poucos funcionários trabalhando na Delegacia de Polícia. 5.
Portanto, a prisão preventiva é a medida proporcional, adequada e necessária, razão por que a MANTENHO. 6.
EM SE MOSTRANDO NECESSÁRIA NOVA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUANTO NÃO PUBLICADA SENTENÇA E NÃO RESTITUÍDA A LIBERDADE DO INDIVÍDUO POR OUTRO MEIO LEGÍTIMO, DEVERÁ A SECRETARIA: 1) CERTIFICAR NOS AUTOS PARA O DESIDERATO DO ART. 316, P.U., CPP; 2) ATUALIZAR A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA ANÁLISE CONTEMPORÂNEA DE EVENTUAIS OUTROS FEITOS EM TRÂMITE – PELO MESMO MOTIVO, FICA DISPENSADA NOVA JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (SE JÁ HOUVER OUTRA), PORQUE SUAS INFORMAÇÕES, NO MAIS DAS VEZES, JÁ ESTÃO ESTÁTICAS; 3) COLHER PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO; 4) E, SOMENTE AO FINAL, PROCEDER À CONCLUSÃO DOS AUTOS. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito -
12/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 16:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:38
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0006241-92.2020.8.16.0090
-
23/02/2021 16:31
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002190-31.2019.8.16.0039
Carlos Aparecido de Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudine Aparecido Terra
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2022 15:15
Processo nº 0023002-72.2019.8.16.0014
Reciclabr Servicos Ambientais Eireli
Eduardo Pereira Lopes Neto Eireli
Advogado: Leonidas Santos Leal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 15:30
Processo nº 0005233-88.2021.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Municipio de Umuarama/Pr
Advogado: Larissa Camargo Martins Previato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 12:02
Processo nº 0022038-46.2014.8.16.0017
Condominio Residencial Basilio Sautchuk
Albina Danieli Sautchuk
Advogado: Pablia Michelle Simoes Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2014 10:32
Processo nº 0038149-85.2020.8.16.0182
Eloir Cavani
Cleusa Souza da Silva - ME
Advogado: Cleusa Souza da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/12/2020 17:37