TJPR - 0005233-88.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 15:22
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 09:27
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:27
Juntada de PARECER
-
16/02/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 09:05
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/11/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 21:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/11/2021 18:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2021 18:17
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/09/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 22:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 16:10
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:49
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 PROCESSO Nº. 0005233-88.2021.8.16.0173 Autor: Ministério Público do Paraná.
Substituída: Ivete Alves dos Santos.
Réu: Município de Umuarama/PR. 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente signatário da petição inicial, na condição de substituto processual de Ivete Alves dos Santos, propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DE UMUARAMA-PR, com o objetivo de que o município réu disponibilize à interessada o exame de “ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES”, conforme prescrição médica. O autor alega que a substituída se encontra acometida dos sintomas da patologia definida como “ Síndrome do Túnel do Carpo (G56)”, submetendo-se a tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, aos cuidados do médico Oscar T.
Yoshihara , que prescreveu o exame acima citado, em caráter de imprescindibilidade. Entretanto, o município réu nega-se em custeá-lo, alegando que não possuí contratação para o custeio do procedimento ora solicitado. Por isso, requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Decido. Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito do autor, e ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, também, que a medida antecipada não tenha o caráter de irreversibilidade.
São os requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil. Nos casos específicos de pedidos de concessão gratuita, pelos entes estatais, de medicamentos e procedimentos indicados para tratamento de saúde, exige-se, também, a presença cumulativa de outros requisitos igualmente indispensáveis, tais como: “(i) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento” (Tese firmada no Acórdão proferido no julgamento do Resp. 1.657.756/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, publicado no DJe de 4.5.2018). Além disso, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 657718 (em 22/05/2019), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), apreciando o TEMA 500, de repercussão geral, sendo Relator o Ministro Roberto Barroso, fixou, por maioria (vencido o Ministro Marco Aurélio), a seguinte tese: “1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial (...)”. Exige-se, ainda, a presença cumulativa de outros requisitos igualmente essenciais para a concessão do pedido.
São eles: 1) necessidade de prova documental da recusa expressa do ente público demandado em fornecer gratuitamente o medicamento prescrito ou custear o tratamento indicado; e 2) observância do custo total do medicamento ou tratamento pretendido, que não pode ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, por ser o limite estabelecido legalmente para as causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 2º). Na espécie, os requisitos supracitados estão presentes, vez que: (a) a prova documental pré-constituída e produzida com a inicial demonstra que o exame requisitado pelo médico-assistente da interessada faz-se necessário, em caráter de urgência e imprescindibilidade, não se podendo postergá-lo para o final do processo (seq. 1.10); (b) a paciente, ora substituída pelo Ministério Público, não possui capacidade financeira para arcar com o pagamento do tratamento indicado na inicial (seqs. 1.6 e 1.7); (c) o exame pleiteado não é classificado como medida experimental, e possui registro na ANVISA; (d) inobstante o referido exame ser incorporado aos atos normativos do SUS, não é fornecido pelo réu, conforme expressa declaração do responsável pela Secretaria Municipal de Saúde desta cidade (seq. 1.13); (e) o custo do exame não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (seq. 1.8). Por evidente, a necessidade da realização do exame, atestada por profissional da medicina, combinado com o patente dever estatal de fornecê-lo, ante comprovação dos requisitos considerados indispensáveis para a concessão da medida, bastam à configuração da verossimilhança do direito alegado na petição inicial.
Presente, também, o perigo iminente que poderia resultar da não concessão imediata da medida, consistente no dano em potencial à saúde da paciente, ora substituída. Por fim, constata-se que a medida pretendida não será irreversível, diante da possibilidade de reembolso ao município do valor despendido, em caso de improcedência do pedido por ocasião da decisão de mérito. Posto isso, demonstrada a urgência na realização do exame, e verificando-se, em cognição sumária, a viabilidade do direito do invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, antecipo os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para determinar que o município réu custeie e disponibilize à interessada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação, o exame “ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES ”, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário para o custeio do exame requerido, de acordo com orçamento apresentado à seq. 1.8. 2.
Tendo em vista a inexistência de Lei que autorize os representantes judiciais da Fazenda Pública Municipal a transigir, como dispõe o artigo 8º, da Lei 12.153/2009, a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 7º, da mesma Lei, restaria infrutífera. Assim, cite-se o réu para oferecer defesa, querendo, no prazo legal, exibindo toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 7º e 9º, da citada Lei 12.153/2009. Apresentada a defesa, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. Umuarama, data gerada pelo sistema. JAIR ANTONIO BOTURA – JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 16:46
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 15:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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