TJPR - 0005233-88.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 14:25
Recebidos os autos
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21/09/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/09/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 17:09
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/08/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 15:22
Recebidos os autos
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30/08/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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30/08/2022 15:22
Baixa Definitiva
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24/08/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2022 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 19:00
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26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/02/2022 09:27
Recebidos os autos
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16/02/2022 09:27
Juntada de PARECER
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16/02/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 17:15
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
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15/02/2022 17:15
Recebidos os autos
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15/02/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/11/2021 09:05
Recebidos os autos
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30/11/2021 09:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
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30/11/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO MÚLTIPLO 1.
Preenchidos os pressupostos processuais (com exceção do preparo), recebo o recurso interposto pelo réu, no efeito suspensivo (haja vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009), devendo ser processado segundo as disposições dos artigos 41 e ss. da Lei 9.099/95. 2.
Custas recursais dispensadas, por força da isenção concedida à Fazenda Pública pelo artigo 5º, da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR.
Umuarama-PR, data da publicação.
JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO -
23/11/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/11/2021 21:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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22/11/2021 18:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/11/2021 18:17
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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08/09/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/08/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA
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16/08/2021 16:34
Recebidos os autos
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14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 PROCESSO Nº 0005233-88.2021.8.16.0173 Polo ativo: Ministério Público do Estado do Paraná Substituída: Ivete Alves dos Santos Polo passivo: Município de Umuarama/PR SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça signatário da petição inicial, na qualidade de substituto processual de IVETE ALVES DOS SANTOS, propôs a presente ação civil pública, em face do Município de Umuarama, com a pretensão de que o réu fosse condenado a disponibilizar e custear o exame denominado “Eletroneuromiografia dos Membros Superiores”, em favor da interessada, que não possui condições financeiras para tanto. Alegou que o exame pretendido era necessário e urgente, e que sua disponibilização foi negada pelo réu, razão pela qual postulou a concessão da tutela de urgência, no que foi atendido (seq. 08). O réu ofereceu contestação (seq. 22), pugnando, no mérito, pela rejeição do pedido inicial. É a síntese do essencial. Do julgamento antecipado A lide comporta julgamento antecipado, como autoriza o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida, por si só, é suficiente para a necessária convicção do Juízo, não havendo, portanto, necessidade de produção de outras provas, máxime em audiência de instrução. Fundamentação No mérito, conclui-se que o pedido deduzido na petição inicial deve ser julgado procedente, haja vista que estão presentes, no caso, os requisitos necessários e indispensáveis para consubstanciar a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer, por decisão judicial, medicamentos e tratamentos, àqueles que, comprovadamente, deles necessitem. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) passou a considerar indispensáveis, cumulativamente, os seguintes requisitos: “ (i) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. ” (Tese firmada no Acórdão proferido no julgamento do Resp. 1.657.756/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, publicado no DJe de 4.5.2018). Mais recentemente (em 22/05/2019), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), apreciando o TEMA 500, de repercussão geral (RE 657718), sendo Relator o Ministro Roberto Barroso, fixou, por maioria (vencido o Ministro Marco Aurélio), a seguinte tese: “1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União”. Este Juízo tem mantido o entendimento de que, além dos requisitos exigidos pelas Cortes Superiores, há outros não menos importantes e também considerados indispensáveis para o reconhecimento do direito de quem busca a tutela jurisdicional para obter tratamento de saúde de modo absolutamente gratuito, fornecido pelo Estado, a fim de que não surjam ilações, presunções ou subjetivismos que possam conduzir a decisões judiciais arbitrárias.
São eles: 1) necessidade de prova documental da recusa expressa do ente público demandado em fornecer gratuitamente o medicamento prescrito ou custear o tratamento indicado; e 2) observância do custo total do medicamento ou tratamento pretendido, que não pode ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, por ser o limite estabelecido legalmente para as causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 2º). No caso, como já ressaltado na decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência (seq. 08), os requisitos acima expostos se acham presentes.
Vejamos: O primeiro requisito estabelecido pelo STJ se acha demonstrado pela declaração do médico que assiste o paciente, que atesta a imprescindibilidade da realização do tratamento em questão (seqs. 1.9 e 1.10). A hipossuficiência econômica do paciente está comprovada, uma vez que a renda mensal de sua família não se mostra suficiente para suportar a despesa extraordinária com o seu tratamento, sem prejuízo do próprio sustento (seq. 1.6 e 1.7). O exame pretendido (ELETRONEUROMIOGRAFIA) não é considerado como medida terapêutica experimental, possuindo, inclusive, registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA. A negativa do município réu, em disponibilizar o tratamento pretendido pelo paciente substituído ficou patente nos esclarecimentos contidos no expediente anexado à seq. 1.13, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Umuarama/PR, onde consta a informação de que não há contratualização para oferta do exame em questão.
Aliás, o réu sequer informou (ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil) a existência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico disponibilizados gratuitamente pela rede pública de saúde, que seriam adequados às peculiaridades do estado de saúde da parte substituída. Por fim, em análise ao último requisito exigido (o custo do tratamento), verifica-se que, segundo o orçamento apresentando à seq. 1.8, o valor total do tratamento postulado não ultrapassa o de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009). Por conseguinte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 855.178 ED/SE, em 23/05/2019, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº. 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição e competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. A Corte Constitucional redimensionou a compreensão de solidariedade entre os entes federativos no fornecimento de tratamentos médicos, para nele constar, em atenção a efetividade da tutela jurisdicional e a fim de proporcionar a prestação mais célere ao paciente, o respeito a repartição de competências constitucional no âmbito do Sistema Único de Saúde. A partir da publicação da ata de julgamento (DJE nº 119, divulgado em 03/06/2019), e diante do reiterado entendimento das Cortes Superiores (STF e STJ) no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em Recurso Extraordinário com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado, impõe-se ao magistrado que conhecer da ação o dever de direcioná-la ao ente estatal que propicie a prestação jurisdicional mais eficiente, diante da descentralização e repartição das competências do Sistema Único.[1] Portanto, sem afastar a concepção de que o direito à saúde obriga solidariamente a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, quando se trata de fornecimento de tratamento médico devem ser observados os critérios que norteiam a elaboração das listas de medicamentos básicos, essenciais, especiais e excepcionais. A respeito da organização e funcionalidade da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, no tocante ao fornecimento de tratamentos médicos de maior complexidade, a Lei nº. 8.080/90, em seu art. 8º, dispõe que: Art. 8º.
As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Por sua vez, o art. 18, da mesma legislação, estabelece que: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Por sua vez, a Portaria nº. 1.554, de 30 de julho de 2013, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito da saúde pública, determina que os tratamentos medicamentosos são divididos em três grupos de acordo com as características, responsabilidades e formas de organização de cada ente: Art. 3º.
Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Alterado pela PRT nº 1996/GM/MS de 11.09.2013) II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. A citada portaria indica os critérios para a divisão acima estabelecida: Art. 4º.
Os grupos de que trata o art. 3º são definidos de acordo com os seguintes critérios gerais: I - complexidade do tratamento da doença; II - garantia da integralidade do tratamento da doença no âmbito da linha de cuidado; e III - manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. Sendo assim, conclui-se que, apesar da inexistência de normativa especifica que indique quais tratamentos são de responsabilidade de cada ente, segundo as disposições acima colacionadas, a competência se define pela complexidade do tratamento (primeira e segunda linhas), garantia do tratamento integral ao paciente e, por fim, o impacto financeiro para o ente federalizado. Não bastasse isso, a política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria nº. 3.916/98, do Ministério da Saúde, que regulamenta a citada legislação, estabelece em seu item 5.4: “No âmbito municipal, caberá à Secretaria de Saúde ou ao organismo correspondente as seguintes responsabilidades: a. coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu respectivo âmbito; b. associar-se a outros municípios, por intermédio da organização de consórcios, tendo em vista a execução da assistência farmacêutica; c. promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores; d. treinar e capacitar os recursos humanos para o cumprimento das responsabilidades do município no que se refere a esta Política; e. coordenar e monitorar o componente municipal de sistemas nacionais básicos para a Política de Medicamentos, de que são exemplos o de Vigilância Sanitária, o de Vigilância Epidemiológica e o de Rede de Laboratórios de Saúde Pública; f. implementar as ações de vigilância sanitária sob sua responsabilidade; g. assegurar a dispensação adequada dos medicamentos; h. definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na RENAME, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população; i. assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de sua população, integrando sua programação à do estado, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna; j. adquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros medicamentos essenciais que estejam definidos no Plano Municipal de Saúde como responsabilidade concorrente do município; k. utilizar, prioritariamente, a capacidade dos laboratórios oficiais para o suprimento das necessidades de medicamentos do município; l. investir na infra-estrutura de centrais farmacêuticas e das farmácias dos serviços de saúde, visando assegurar a qualidade dos medicamentos; m. receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda. Nesse panorama, é evidente que, diante da baixa complexidade do tratamento em questão (exame), o custeio deve ser imposto apenas ao ente municipal, pois, além de possuir a incumbência de fornecer tratamentos de baixa complexidade, possui melhores condições de adimplir a com a obrigação ora imposta, sem riscos de cometimento de outras atividades essenciais. Finalmente, vale lembrar que a tese de que haveria ofensa ao “princípio da reserva do possível”, manejada como pretexto para isentar o poder público da obrigação de garantir os direitos constitucionais do cidadão enfermo e carente, também não se mostra suficiente para desobriga-lo, até porque o bem maior em foco é a preservação da vida humana, que possui valor incomensuravelmente maior do que a suposta indisponibilidade de meios materiais para o cumprimento dessa obrigação estatal. Destarte, estando demonstrados, como retrodito, os requisitos mínimos necessários e indispensáveis para que o cidadão enfermo, ora assistido pelo Ministério Público, receba do Poder Público, gratuitamente, o tratamento/medicamento indicado por seu médico, torna-se imperativo o acolhimento de seu pedido. DISPOSITIVO: Posto isso, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c o artigo 1.012, § 1º, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido do autor, para o fim de confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (seq. 08). No primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigos 54 e 55). Intimem-se. Verificado o cumprimento integral da liminar e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o processo. Umuarama-PR, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO [1] STF, RCL nº. 30.996 São Paulo, Relator: Ministro Celso de Melo, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe nº. 164, do dia 13/08/2018. -
03/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 22:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/07/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/07/2021 16:10
Recebidos os autos
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06/07/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA
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21/05/2021 14:48
Recebidos os autos
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21/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 14:49
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 PROCESSO Nº. 0005233-88.2021.8.16.0173 Autor: Ministério Público do Paraná.
Substituída: Ivete Alves dos Santos.
Réu: Município de Umuarama/PR. 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente signatário da petição inicial, na condição de substituto processual de Ivete Alves dos Santos, propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DE UMUARAMA-PR, com o objetivo de que o município réu disponibilize à interessada o exame de “ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES”, conforme prescrição médica. O autor alega que a substituída se encontra acometida dos sintomas da patologia definida como “ Síndrome do Túnel do Carpo (G56)”, submetendo-se a tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, aos cuidados do médico Oscar T.
Yoshihara , que prescreveu o exame acima citado, em caráter de imprescindibilidade. Entretanto, o município réu nega-se em custeá-lo, alegando que não possuí contratação para o custeio do procedimento ora solicitado. Por isso, requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Decido. Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito do autor, e ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, também, que a medida antecipada não tenha o caráter de irreversibilidade.
São os requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil. Nos casos específicos de pedidos de concessão gratuita, pelos entes estatais, de medicamentos e procedimentos indicados para tratamento de saúde, exige-se, também, a presença cumulativa de outros requisitos igualmente indispensáveis, tais como: “(i) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento” (Tese firmada no Acórdão proferido no julgamento do Resp. 1.657.756/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, publicado no DJe de 4.5.2018). Além disso, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 657718 (em 22/05/2019), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), apreciando o TEMA 500, de repercussão geral, sendo Relator o Ministro Roberto Barroso, fixou, por maioria (vencido o Ministro Marco Aurélio), a seguinte tese: “1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial (...)”. Exige-se, ainda, a presença cumulativa de outros requisitos igualmente essenciais para a concessão do pedido.
São eles: 1) necessidade de prova documental da recusa expressa do ente público demandado em fornecer gratuitamente o medicamento prescrito ou custear o tratamento indicado; e 2) observância do custo total do medicamento ou tratamento pretendido, que não pode ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, por ser o limite estabelecido legalmente para as causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 2º). Na espécie, os requisitos supracitados estão presentes, vez que: (a) a prova documental pré-constituída e produzida com a inicial demonstra que o exame requisitado pelo médico-assistente da interessada faz-se necessário, em caráter de urgência e imprescindibilidade, não se podendo postergá-lo para o final do processo (seq. 1.10); (b) a paciente, ora substituída pelo Ministério Público, não possui capacidade financeira para arcar com o pagamento do tratamento indicado na inicial (seqs. 1.6 e 1.7); (c) o exame pleiteado não é classificado como medida experimental, e possui registro na ANVISA; (d) inobstante o referido exame ser incorporado aos atos normativos do SUS, não é fornecido pelo réu, conforme expressa declaração do responsável pela Secretaria Municipal de Saúde desta cidade (seq. 1.13); (e) o custo do exame não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (seq. 1.8). Por evidente, a necessidade da realização do exame, atestada por profissional da medicina, combinado com o patente dever estatal de fornecê-lo, ante comprovação dos requisitos considerados indispensáveis para a concessão da medida, bastam à configuração da verossimilhança do direito alegado na petição inicial.
Presente, também, o perigo iminente que poderia resultar da não concessão imediata da medida, consistente no dano em potencial à saúde da paciente, ora substituída. Por fim, constata-se que a medida pretendida não será irreversível, diante da possibilidade de reembolso ao município do valor despendido, em caso de improcedência do pedido por ocasião da decisão de mérito. Posto isso, demonstrada a urgência na realização do exame, e verificando-se, em cognição sumária, a viabilidade do direito do invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, antecipo os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para determinar que o município réu custeie e disponibilize à interessada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação, o exame “ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES ”, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário para o custeio do exame requerido, de acordo com orçamento apresentado à seq. 1.8. 2.
Tendo em vista a inexistência de Lei que autorize os representantes judiciais da Fazenda Pública Municipal a transigir, como dispõe o artigo 8º, da Lei 12.153/2009, a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 7º, da mesma Lei, restaria infrutífera. Assim, cite-se o réu para oferecer defesa, querendo, no prazo legal, exibindo toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 7º e 9º, da citada Lei 12.153/2009. Apresentada a defesa, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. Umuarama, data gerada pelo sistema. JAIR ANTONIO BOTURA – JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 16:46
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 16:46
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 15:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/05/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2021 13:59
Recebidos os autos
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05/05/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/05/2021 12:02
Recebidos os autos
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05/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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