TJPR - 0005832-22.2021.8.16.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Priscilla Placha SA
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2021 14:17
Baixa Definitiva
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20/08/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
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20/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:40
PREJUDICADO O RECURSO
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19/08/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/08/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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15/07/2021 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 18:41
Recebidos os autos
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12/07/2021 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/06/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2021 17:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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08/06/2021 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Processo: 0005832-22.2021.8.16.0013 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 06/11/2018 Requerente(s): WELINTON MILANI Requerido(s): GAECO - CURITIBA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido restituição de coisa apreendida, no qual a defesa de WELINTON MILANI e VAPZA DISTRIBUIDORA LTDA requer a devolução de 01 (um) iPhone; 01 (um) iPad; 01 (um) notebook; 01 (uma) CPU; 01 (um) hard disk externo; e 07 (sete) pendrives, que foram apreendidos, respectivamente, em sua residência e em sua sede e filial.
Para tanto, sustenta que já transcorreu o lapso temporal de dois anos desde a apreensão dos objetos, bem como, que os bens já se encontram periciados e espelhados, portanto, não existem mais motivos para a manutenção do acautelamento.
Em parecer acostado ao ev. 10.1, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, isto porque “a restituição somente é possível acaso a coisa apreendida não seja relevante à investigação e eventual futura ação penal, juízo que cabe a quem conduz a apuração preliminar e não ao investigado”. É breve o relato.
Decido.
Conforme pontuado pelo Ministério Público, a decisão que ensejou a apreensão dos objetos foi específica em elencar a necessidade de se apreender os bens que a defesa pretende restituir. Neste sentido, oportuno mencionar que, segundo consta nos autos nº 0019164-27.2019.8.16.0013 (ev. 9.5), existem indícios suficientes de que os requerentes obtiveram vantagens indevidas do Governo do Estado do Paraná por meio de obras de construção e reparos fraudulentos em escolas públicas estaduais, bem como, de que pagaram vantagens indevidas a servidores públicos, tudo em prejuízo ao Erário Estadual.
Assim, visando a colheita de elementos que pudessem contribuir para elucidação dos fatos, fez-se necessária a apreensão dos objetos.
Em relação aos objetos apreendidos, conforme demonstrado pelo Ministério Público, a apreensão ainda se justifica, uma vez que o fato de já ter sido realizado o espelhamento em nada infere no interesse ou não dos bens para a investigação.
Neste ponto, cumpre-se transcrever trecho da manifestação do ente ministerial (ev. 10.1, fls. 3): “Com efeito, o processo de exame de uma evidência digital é composto das seguintes fases: coleta/preservação, exame, análise e apresentação 1 , sendo que o espelhamento é parte daquela primeira e tem por objetivo permitir o exame numa cópia fiel obtida a partir do material original para que esse permaneça intacto e possa em estágio posterior eventualmente ser verificada a precisão dos resultados da análise”.
Portanto, como o objeto ainda interessa ao processo, necessária a manutenção de sua apreensão, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
BEM APREENDIDO EM PROCESSO CRIME QUE APURA EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA QUANDO O BEM NÃO FOR MAIS NECESSÁRIO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012997-73.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 24.09.2019) (destaquei).
Dessa forma, tem-se que, ainda que o espelhamento ou extração e consolidação dos registros contidos nos dispositivos apreendidos já tenha se dado, estes continuam a interessar ao processo de investigação, permanecendo assim até que a devida análise seja finalizada.
Ademais, segundo as alterações legislativas trazidas pelo Pacote Anticrime, especialmente no artigo 158-F do CPP, a realização da perícia pretendida não obriga, necessariamente, na restituição do objeto, que, agora, deve permanecer junto à Central de Custódia.
Assim, havendo interesse processual e determinação legal no mesmo sentido, a restituição do objeto, por ora, mostra-se inviável.
Logo, não resta cabalmente demonstrado que os referidos objetos não interessam mais ao feito.
Por tais razões, sendo imperiosa a manutenção do: 01 (um) iPhone; 01 (um) iPad; 01 (um) notebook; 01 (uma) CPU; 01 (um) hard disk externo; e 07 (sete) pendrives, indefiro o pedido de restituição de coisa apreendida acostado ao mov. 1.1. 2.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 10 de maio de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005832-22.2021.8.16.0013
Vistos.
Considerando que o presente incidente é de feito relativo à denominada "Operação Quadro Negro" e observando-se a suspeição desta Magistrada para atuação na referida operação e em feitos conexos, anote-se conclusão ao MM.
Juiz de Direito Substituto competente para análise e deliberação nos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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