TJPR - 0000825-21.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 12:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/07/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
12/07/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/06/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 10:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/04/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
11/04/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
-
11/04/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2022 19:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/01/2022 19:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/11/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/09/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 Processo: 0000825-21.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.180,00 Polo Ativo(s): ERONDINA LOURENÇO DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA A parte autora pleiteia a suspensão do empréstimo sobre a RMC e de reserva de margem consignável que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário desde março de 2018.
Para tanto, sustenta que tais descontos são abusivos e ilegais, uma vez que não fez nenhuma contratação de cartão de crédito.
A pretensão inicial em relação a tutela provisória tem base no artigo 300, do CPC, para o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para alcançar a medida, desde logo verifica-se a necessidade de demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer deles afasta a possibilidade de concessão da medida pleiteada.
A concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada.
Com efeito, embora alegue-se que a autora não contratou ou utilizou cartão de crédito algum, infere-se da inicial que os descontos já vêm sendo realizados há longo tempo, sendo recomendável a oitiva da parte contrária para posterior avaliação da existência ou não de base contratual para tanto.
Portanto, considerando que não há como formar um juízo prévio de probabilidade do direito, ao menos por ora, pelo que INDEFIRO a tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de reapreciação em havendo novos elementos.
Designe a Secretaria audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se e cite-se, com as advertências legais.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
11/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 12:48
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 10:34
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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