TJPR - 0002931-06.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:38
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2025 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2025 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
-
03/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
27/05/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:41
Homologada a Transação
-
26/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/05/2025 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:07
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2025 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
10/02/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
10/01/2025 09:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
25/10/2024 12:20
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
24/09/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2024 17:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/09/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/09/2024 13:30
-
27/08/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 10:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 23:59
-
14/08/2024 22:48
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2024 16:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/06/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
24/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 12:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
06/03/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
11/02/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
10/02/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
03/02/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/12/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/12/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:44
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
16/11/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
21/03/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002931-06.2020.8.16.0017 Processo: 0002931-06.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$66.363,12 Autor(s): Transporte Rodoviário 1500 LTDA Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. 1.
Ciente do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (mov. 74.1), a qual deu provimento ao recurso da parte ré e reformou a decisão saneadora (mov. 53.1), para o fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório. 2.
Diante disso, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, devendo justificar a sua pertinência, sob pena de indeferimento. 3.
Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2021 10:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/11/2021 14:44
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 14:44
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA
-
09/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
29/09/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2021 00:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0002931-06.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$66.363,12 Autor(s): Transporte Rodoviário 1500 LTDA Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
Tendo sido deferido o efeito suspensivo em sede recursal, aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Maringá, 29 de junho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
27/08/2021 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
04/08/2021 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
12/07/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2021 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
30/05/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0002931-06.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$66.363,12 Autor(s): Transporte Rodoviário 1500 LTDA Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Vistos em saneamento.
I – Não foram suscitadas questões de forma e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado.
II – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC).
O vínculo contratual mantido entre as partes, bem como o período de vigência do contrato restaram incontroversos.
Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) agravamento do risco por parte da segurada ou de terceiro por ela contratado (excesso de velocidade); b) nexo causal entre a conduta do motorista e o evento danoso; c) o montante a ser pago a título de seguro e danos materiais.
Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) regularidade da previsão de cláusulas restritivas (limitação dos riscos cobertos pela seguradora); b) inclusão da cobrança de ICMS, PIS e COFINS ao valor da carga perdida.
III - Ônus da prova.
Em regra, a legislação consumerista não é aplicada ao contrato firmado entre transportadora e seguradora, com o objeto de segurar carga de terceiros, pois nesse caso a relação tem caráter mercantil.
Se não, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE TRANSPORTADORA E SEGURADORA, VISANDO A PROTEÇÃO DE CARGA DE TERCEIRO.
TRANSPORTADORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, PREVISTO NO ARTIGO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER MERCANTIL.
REGRAMENTO CONSUMERISTA INAPLICÁVEL, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM BASE NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
A relação jurídica entre seguradora e transportadora é de caráter mercantil, não podendo, em regra, serem aplicadas as normas inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias subtraídas não tinham como destinatária final qualquer das partes da relação contratual.
Em suma, como o seguro visa a proteção de carga pertencente a terceiro, o transportador não se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que utiliza os serviços secundários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade de lucro.
Deste modo, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do regramento consumerista.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00031279520188160000 PR 0003127-95.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 12/04/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2018) Contudo, aludida regra vem sendo mitigada, admitindo-se a relação de consumo quando o destinatário do produto não é o consumidor final, mas se encontra em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor: Cuida-se de recurso especial, interposto por ACE SEGURADORA S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 56, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA ATESTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente da inversão do ônus da prova, analisando os requisitos legais a partir das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos (fls. 59-64, e-STJ): Preambularmente, destaque-se que a seguradora se enquadra na qualificação de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte segurada ao conceito de consumidor, consoante disposto no artigo 2º da mesma legislação.
Todavia, no contrato de seguro de transporte de carga, a transportadora, em verdade, não utiliza o seguro como destinatária final, na medida em que as mercadorias transportadas são insumos para sua atividade econômica, de forma que o contrato de seguro serve para garantir o seu negócio em face de terceiros.
Assim, sob a ótica da teoria finalista pura ou subjetiva, a parte autora não pode ser considerada consumidora.
Ocorre que a jurisprudência vem mitigando referido critério a partir da chamada teoria finalista mitigada.
De acordo com mencionada teoria, adotada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, é possível a ampliação do conceito de consumidor para que se admita a configuração da relação de consumo mesmo quando o destinatário do produto não é o consumidor final, mas se encontra em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor. É imprescindível, portanto, que exista relação jurídica desigual entre as partes.
Nessa linha, os julgados desta Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça: (...) Desta maneira, para que seja a parte considerada consumidora, deve ser a destinatária final do bem ou do serviço adquirido ou que, em não sendo a destinatária final, seja vulnerável quando cotejada com o fornecedor.
E, no caso sub judice, a agravada é efetivamente hipossuficiente acaso cotejada com a requerida.
Incontestável a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que a autora contratou seguro de transportes de carga da ré.
Em relação a hipossuficiência, a demandante é pessoa jurídica cujo objeto é a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas secas, fracionadas ou a granel, possuindo sede matriz em Maringá e filiais em Londrina, Joinville, Guarulhos e Ponta Grossa (cláusula terceira do contrato social - mov. 1.2).
Além disso, possui capital social de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Por sua vez, a requerida é sociedade por ações cujo objeto social é a operação de seguros de danos e seguros de pessoas, além de participação no capital de outras sociedades como quotista ou acionista (art. 4º do Estatuto Social - mov. 35.8), de modo que sua atuação se dá de forma espraiada por todo o território nacional.
Ademais, possui capital social muito mais elevado do que a autora, a saber, R$1.884.858.150,71.
Assim, é facilmente perceptível que a empresa agravada preenche a característica de vulnerabilidade técnica e econômica frente à seguradora, uma vez que esta possui grande infraestrutura, restando evidenciado que o conhecimento das partes em relação às especificidades do contrato não é equilibrado, levando em conta que a seguradora é detentora das informações necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo dela, por essa razão, a incumbência de demonstrar que prestou corretamente o serviço oferecido.
Há, com efeito, hipossuficiência técnica e financeira da parte autora a permitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. (...) Analisando casos análogos, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica exige que ela seja a destinatária final do produto ou do serviço ou, ao menos, ostente alguma vulnerabilidade perante o fornecedor.
A propósito, citam-se: (...) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA RECORRIDA COMO CONSUMIDORA FINAL.
USO DO BEM NA PRODUÇÃO.
AFASTAMENTO DO CDC.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA.
RECURSO ADEQUADAMENTE FORMULADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Tem-se mitigado a aplicação dessa teoria quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que também não se verifica na questão em tela.
Precedente. 2. (...). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1401381/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) (...) Com efeito, o acolhimento do inconformismo recursal, no ponto, a fim de verificar a apontada violação aos artigos 6º, VIII, do CDC, 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC/15, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte, ante a necessidade de reexame das provas anexadas aos autos. 4.
Do exposto, com fulcro no artigo 932 NCPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (STJ - REsp: 1832583 PR 2019/0244481-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/06/2020) No caso, a requerente tem como objeto social a prestação de serviços de transportes de cargas, com sede na cidade de Maringá/PR e filiais nas cidades de Rondonópolis/MT, Paranaguá/PR e Ponta Grossa/PR.
Além disso, possui capital social no valor de R$ 500.000,00 (movs. 1.2, fl. 01 e 1.3).
A requerida, por sua vez, é sociedade anônima, que tem por objeto a exploração, em todo o território nacional, das operações de seguros de danos e pessoas, cujo capital social importa em R$ 743.552.102,03 (mov. 32.2, fl. 05).
Ademais, em consulta ao seu site oficial, constata-se que a empresa tem atuação global, com presença em mais de 80 países (https://www.aig.com.br/quem-somos).
Assim, resta evidenciada a relação desigual entre as partes e a vulnerabilidade técnica e econômica da requerente frente à requerida, razão pela qual reconheço a aplicação do CDC e determino a inversão do ônus da prova.
IV – Provas.
A requerida dispensou a dilação probatória, enquanto a requerente pugnou pela produção de prova oral.
V – Tendo em vista os pontos controvertidos fixados acima, bem como a inversão do ônus da prova, concedo novo prazo de 10 dias para que as partes esclareçam se mantêm os seus posicionamentos em relação às provas.
Havendo requerimento de alguma outra prova, deverá ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2021 11:09
Conclusos para decisão
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06/02/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
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05/02/2021 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
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15/01/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/12/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/11/2020 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2020 09:58
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2020 16:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
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15/09/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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15/09/2020 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2020 12:40
Juntada de Certidão
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24/08/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/05/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/05/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2020 14:45
Juntada de Certidão
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05/05/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2020 11:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/04/2020 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/02/2020 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/02/2020 11:49
Juntada de Certidão
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13/02/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/02/2020 13:39
Recebidos os autos
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10/02/2020 13:39
Distribuído por sorteio
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06/02/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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