TJPR - 0002111-50.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 13:24
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/09/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
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23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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14/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 18:35
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
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30/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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17/05/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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27/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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27/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
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29/12/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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03/11/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/09/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 19:15
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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24/06/2021 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0002111-50.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$25.924,62 Autor(s): Elias Francisco do Nascimento Réu(s): BANCO CETELEM S.A. I - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
II - A parte autora sustenta que foi vítima de fraude, uma vez que não autorizou a contratação de empréstimo consignado (contratos de nºs 27-825321693/17, 22-528096/15310 e 22-822475/13310) com a instituição financeira requerida.
Nos termos do art. 114 do CPC, é obrigatória a formação de litisconsórcio por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Esta última hipótese é exatamente o caso dos autos.
Isso porque, não obstante a suposta contratação do crédito com a instituição financeira requerida, os descontos estão sendo realizados pelo INSS, entidade responsável pelo benefício previdenciário da parte autora, a quem compete a autorização de eventuais retenções.
Em casos análogos, a jurisprudência firmou entendimento sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o agente financeiro, uma vez que a autorização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre do convênio mantido pela autarquia. Nesse sentido: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. [...] (STJ - AgInt no REsp 1386897/RS.
Ministro GURGEL DE FARIA.
PRIMEIRA TURMA.
DJ 24.08.2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] 2.
Nos termos do art. 6o. da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento, e a Instrução Normativa INSS/PRES 28, do 16.5.2008, que regulamenta a matéria, o INSS tem a obrigação de somente proceder aos descontos de empréstimos caso haja autorização expressa do titular do benefício. 3.
Hipótese em que não houve autorização do segurado para os descontos em seu beneficio previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado polo Instituto se tivesse procedido com o devido cuidado, dada a ausência de fidedignidade dos dados constantes do contrato com aqueles constantes de seus cadastros. 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Previdenciário deve ser afastada, uma vez que a ele é imputada a responsabilidade pelos danos em razão de descontos em proventos de aposentadoria do segurado por meio de consignação em folha de quantia por ele não autorizada.[...] (STJ - AREsp 1537488.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Dje 16.09.2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.335.598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015).
ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEMA 183 DA TNU. 1.
Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. [...] (TRF4 - RECURSO CÍVEL Nº 5015503-46.2018.4.04.7000/PR.
RELATOR: JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA.
Dj 07.11.2019).
Diante de tal contexto, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, visando incluir o INSS como litisconsorte passivo, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Após, voltem os autos conclusos, a fim de que seja declinada a competência para o processamento e julgamento do feito à Justiça Federal.
Cumpra-se e intimem-se.
Maringá, 11 de fevereiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/02/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:51
Recebidos os autos
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08/02/2021 10:51
Distribuído por sorteio
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04/02/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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