TJPR - 0001506-16.2020.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2023
-
18/05/2023 13:52
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA CAETANO DE SOUZA
-
04/05/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 19:05
Homologada a Transação
-
15/03/2023 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/03/2023 15:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2023 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/02/2023 16:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/10/2022 13:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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30/08/2022 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ IVO FERREIRA NATEL
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 19:20
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 03:32
Juntada de Certidão
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31/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001506-16.2020.8.16.0187 Processo: 0001506-16.2020.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$524,14 Exequente(s): José Ivo Ferreira Natel Executado(s): ÉRIKA CAETANO DE SOUZA Trata-se de execução de título extrajudicial movida FELIPE INNOCENCIO DA SILVA em face de STHILL ENGENHARIA.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, foi determinada a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD (mov. 19.1).
No entanto, ambas as diligências restaram negativas (mov. 21.1 e 27.1).
Dessa forma, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829 do CPC (mov. 30.1). É o relatório.
Decido.
Quanto à expedição de mandado de penhora, considerando-se o contido no Decreto Judiciário de n° 172/2020, que dispôs “sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”, bem como a Consulta respondida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Aniceto, contida no SEI de n° 0045349-52.2020.8.16.6000, deve ser analisada a existência de justificativa, in concreto, para a expedição de mandado de penhora.
Destaque-se que, apesar de já terem sidos editados o Decreto-Judiciário nº 401/2020-DM pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e a Resolução nº 322/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, normatizando os procedimentos para reabertura gradual dos Fóruns, fato é que o risco de contaminação ainda é real e preocupante, de modo que, nos termos das próprias normativas citadas, a prática de atos presenciais deverá continuar ocorrendo de forma excepcional e em casos especificados no Decreto n° 401/2020.
Mais recentemente, foi editada, também, a Instrução Normativa n° 21/2020 – GCJ, que estabelece “regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados no período de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401 de 2020”.
Nos termos da referida Instrução: Art. 2º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. §1º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020.
Por sua vez, prevê o subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n° 401/2020: 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.
Ou seja, para a expedição, deve ser realizada rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira ou na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais.
Retornando ao presente caso, verifica-se que a expedição de mandado para o cumprimento da ordem de penhora não se enquadra nos atos previstos para a primeira ou a segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais.
Da mesma forma, o caso não possui uma urgência excepcional capaz de justificar a prática do ato em detrimento da observância das normas e medidas sanitárias voltadas a evitar a propagação do novo Coronavírus (COVID-19), com base no contido no SEI de n° 0045349-52.2020.8.16.6000.
Dessa forma, até o término da primeira e segunda fase do retorno gradual das atividades e/ou nova deliberação do E.
Tribunal de Justiça acerca da prática de atos presenciais, DETERMINO A SUSPENSÃO da expedição de mandados referentes à presente execução.
No prazo de suspensão, poderá a parte exequente pugnar pela realização de diligências que não demandem a expedição de mandados e a prática de atos presenciais.
Intimações e diligências necessárias.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
13/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/12/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 07:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2020 19:29
Juntada de Certidão
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23/10/2020 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2020 20:37
Conclusos para decisão
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21/09/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 03:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA CAETANO DE SOUZA
-
11/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/06/2020 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2020 12:30
Recebidos os autos
-
18/05/2020 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2020 17:20
Recebidos os autos
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17/05/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2020 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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