TJPR - 0001891-03.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 21:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:36
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2023 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:44
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
22/09/2022 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:03
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
12/04/2022 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2022 06:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 16:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/02/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2021 22:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0001891-03.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSNEI DE SOUZA SOLANGE APARECIDA PORTELA Réu(s): RÔMOLO GUBERT Vistos e etc., 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2.
Estabelece o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 5.
Na prática, não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte que se candidata à isenção traga aos autos os elementos que demonstrem a hipossuficiência, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 6.
Pondere-se que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. 7.
Portanto, nada impede que o juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade do benefício.
O processo perde o mínimo em agilidade e a Justiça ganha com a racionalização da utilização de seus recursos. 8.
Por conta disso, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de isenção das custas, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, sob pena de aplicação das consequências legais. 9.
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 10.
Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 11.
Dil. e Int. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
07/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:31
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:31
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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