TJPR - 0008208-50.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2024 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/12/2023 14:07
Juntada de CUSTAS
-
28/12/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
04/09/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2023 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:34
Homologada a Transação
-
19/07/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/07/2022 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/07/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 13:43
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 13:43
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 13:43
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GRAN RESIDENCE INCORPORADORA LTDA.
-
16/05/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:02
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
04/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
03/03/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 16:16
Distribuído por dependência
-
10/02/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 14:53
Distribuído por dependência
-
10/02/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/02/2022 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
17/11/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/08/2021 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0007451-22.2020.8.16.0045
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06/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
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06/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 13:49
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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06/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008208-50.2019.8.16.0045 Processo: 0008208-50.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$125.163,14 Autor(s): RODNEY ANTONIO RUBIO FILHO Réu(s): GRAN RESIDENCE INCORPORADORA LTDA. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO 1.1.
Autos 8208-50.2019.8.16.0045 RODNEY ANTONIO RUBIO FILHO ajuizou a presente ação ordinária em face de GRAN RESIDENCE INCORPORADORA LTDA, sustentando, em apertada síntese, que: (a) em 19/09/2013, as partes firmaram contrato de compra e venda do “lote nº 1, quadra 13, situado no loteamento denominado Gran Residence Giardino”; (b) ante a impossibilidade de dar continuidade aos pagamentos das prestações, notificou a ré para rescisão do contrato e restituição das parcelas pagas.
Diante dos fatos, requer a condenação da ré a restituir o valor adimplido, mediante redução da cláusula penal e declaração de nulidade de cláusulas que reputa ilegais.
Juntou documentos (mov. 1).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo, em suma, o adimplemento substancial do contrato, tendo em vista que o autor efetuou o pagamento de 67 do total de 97 parcelas.
Alegou a inexistência de cláusulas abusivas no contato entabulado entre as partes e a impossibilidade da rescisão do negócio jurídico.
Pugnou pela retenção de 30% (trinta por cento) dos valores adimplidos, além de quantias referentes à taxa de fruição, bem como a dívidas condominiais e IPTU não adimplidos pelo autor.
Juntou documentos (mov. 29).
O autor ofertou impugnação à contestação (mov. 33).
Vieram-me os autos conclusos. 1.2.
Autos nº 7451-22.2020.8.16.0045 O autor também ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais em face da requerida, aduzindo, em apertada síntese, que seu nome foi indevidamente inscrito pela ré junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente.
Em razão de tais fatos, requereu, em sede de tutela urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de devedores.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1).
Por meio da decisão de mov. 28 foi deferida a tutela de urgência pretendida.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em suma, que não houve a resilição do contrato e que o contrato já foi quase todos pago, subsistindo o adimplemento substancial, que inviabiliza a rescisão.
Ainda, alegou a inexistência de danos morais a serem reparados.
Juntou documentos (mov. 45).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 52). É o relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Autos nº 8208-50.2019.8.16.0045 As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, passa-se diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista que não mais pôde suportar o pagamento das prestações avençadas, com a condenação da ré a devolver as quantias pagas.
A ré, por seu turno, rechaçou os argumentos deduzidos na inicial.
Prossegue-se, então, ao exame pontual das questões arguidas pelas partes. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade dos consumidores.
Observa-se pelo contrato social de mov. 29.3/29.7 que a requerida constitui sociedade empresária que desenvolve atividades de loteamento imobiliário e incorporação de imóveis, sendo inquestionável sua caracterização como fornecedora na situação concreta, à luz do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há que se considerar, igualmente, que o contrato entre as partes constitui contrato típico de adesão, devendo, portanto, ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor aderente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil. À luz de tais ponderações e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à empresa, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PARTE AUTORA Adentrando à matéria de fundo, não há óbice ao à rescisão do contrato de forma unilateral, consoante registrado na decisão de mov. 28, dos autos em apenso.
Com efeito, dada a inegável natureza consumerista da relação entre as partes, o autor tem o direito de resilir unilateralmente o contrato, independentemente de previsão no instrumento contratual firmado entre as partes.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à admissão da resilição dos contratos de compromisso de compra e venda submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, por iniciativa dos promitentes compradores: CIVIL E PROCESSUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
DISTRATO.
AÇÃO PRETENDENDO A RESCISÃO E A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.
RETENÇÃO DE 17% EM FAVOR DA VENDEDORA, COMO RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 924.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA INTEIRAMENTE.
I.
Não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial sem a juntada dos inteiros teores dos acórdãos divergentes ou a indicação do repositório autorizado.
II.
A C. 2ª Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002, p. 281).
III.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade.
Percentual de retenção fixado em 17%, atendendo ao próprio pedido da construtora-ré, abaixo do percentual usualmente fixado para casos que tais.
IV.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ](REsp 686.865/PE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 05/11/2007, p. 269) 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO E DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. a) No caso, as Partes firmaram um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, pretendendo a Autora, ora Agravante, a resilição unilateral da avença e, em sede de tutela de urgência, a suspensão desse contrato e do pagamento das parcelas vincendas. b) Contudo, é bem de ver, em sede de cognição sumária, que os contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º, “caput”, e 3º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor. c) Destarte, apesar de ausente previsão contratual nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admitem a resilição unilateral nos contratos de compromisso de compra e venda regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, visando à mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”. d) A probabilidade do direito da Agravante configura-se por ser admitido à promitente compradora requerer a extinção do vínculo por insuficiência superveniente de recursos financeiros, não podendo ser compelida a adquirir o imóvel sem a respectiva contraprestação. e) O perigo de dano refere-se ao risco de a Agravante tornar-se devedora, com restrição de crédito, sem usufruir do investimento correspondente, além de que a eventual aplicação da multa rescisória recairá sobre os valores adimplidos pela consumidora. f) Destarte, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 recomendam o deferimento da tutela de urgência requerida. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009589-34.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 30.07.2019) No mais, a hipótese tem previsão expressa no contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, conforme se extrai da redação da sua cláusula sexta, 6.2 (mov. 1.7): “6.2.
Rescindido o contrato por inadimplemento do COMPRADOR, retornarão as partes à situação anterior à celebração, recebendo o COMPRADOR, em devolução, os valores pagos por conta do preço, delas deduzido o valor correspondente a 30% (trinta por cento) que caberão à VENDEDORA, a título de ressarcimento por quebra do contrato (cláusula penal compensatória) (...)”. De outro norte, não há que se falar em adimplemento substancial do contrato, nos termos brandidos pela ré, porquanto não se verifica no caso concreto a efetiva quitação de parcela substancial do preço.
Com efeito, a documentação acostada ao caderno processual indica que o adimplemento pelo consumidor sequer atingiu 80% (oitenta por cento) das prestações avençadas.
Diante do exposto, constatada a pertinência das razões de fato e de direito expostas, merece acolhida o pleito de rescisão contratual a partir da data do recebimento da notificação extrajudicial pela ré, isto é, 21/05/2019, remanescendo controvérsia apenas no tocante à devolução das quantias pagas. MONTANTE A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA O autor pleiteia a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores adimplidos, devidamente corrigidos, e se insurge contra parágrafos da cláusula contratual sétima que estabelecem os descontos, pela ré, de compensação pela utilização do imóvel.
Já a ré defende a possibilidade de desconto, do montante a ser restituído ao consumidor, de 30% (trinta por cento) dos valores pagos.
Também pugna pela retenção dos débitos referentes a encargos condominiais e de IPTU de responsabilidade exclusiva do comprador, além de taxa de fruição conforme estabelecido em contrato, no importe de 0,75% do preço de venda, por mês de ocupação, ou, subsidiariamente no montante de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato.
Avança-se, então, ao exame pontual das questões suscitadas Cláusula penal e despesas administrativas No que concerne à cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de que o percentual de retenção, pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor das parcelas adimplidas, atentando-se à natureza e à finalidade do negócio, bem como às consequências da resolução do negócio jurídico sofridas pela parte contratante.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Inexistência da alegada violação ao art. 535 do CPC/73, pois não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, tendo em vista que a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes à correta solução da controvérsia. 2.
A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção, no caso, pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a impropriedade de sua condenação à devolução dos valores pagos a título de taxa condominial e de decoração, sem, contudo, indicar o dispositivo legal que teria sido violado, acarretando a deficiência da fundamentação do apelo, circunstância esta que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 4. "A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício". (AgRg no AREsp 562.130/ES, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 13/04/2016) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) (grifou-se) No caso sob exame, conforme assinalado, o contrato firmado entre as litigantes fixa cláusula penal de 30% (dez por cento) sobre o valor total do contrato (cláusula 6ª).
Também há expressa previsão de retenção dos valores concernentes a despesas tributárias, taxas e de fruição do bem.
Tendo em vista que o contrato fora firmado em setembro de 2013 e o autor noticiou sua intenção de resilir o negócio jurídico apenas em maio de 2019, consta-se que a ré se viu privada da utilização do bem por significativo período, o que deve ser considerado para adequação da cláusula penal, dentro dos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. À luz de tais ponderações, bem como considerando as demais circunstâncias do caso concreto, mostra-se justo, razoável e suficiente o arbitramento da cláusula penal no importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante efetivamente adimplido. Retenção do sinal de negócio Quanto ao sinal de negócio, incabível o desconto do valor concomitantemente à retenção da cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem.
Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS – COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.APELO 1 – ROMPIMENTOS CONTRATUAIS – CULPA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O CONTRÁRIO – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA SENTENÇA AFASTADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELOS AUTORES DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS SEUS DIREITOS – CONFISSÃO FICTA AFASTADA – PENALIDADE QUE NÃO PREVALECE SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO – MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL – NÃO PROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR PAGO ADMITIDO – CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – COMISSÃO DE CORRETAGEM AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA QUANTIA – PRAZO DE 18 MESES PARA A DEVOLUÇÃO DO SALDO AO COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER IMEDIATA – SÚMULA 543 DO STJ E ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.300.418/SC) – IPTU – RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELOS COMPRADORES ENTRE AS IMISSÕES DA POSSE E A DATA DAS RESILIÇÕES – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO AOS PROMITENTES COMPRADORES – REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA ALTERAR A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.APELO 2 – COMISSÃO DE CORRETAGEM – NÃO CABIMENTO DE SUA RETENÇÃO PELA EMPRESA RÉ – RAZÕES JÁ EXPOSTAS NO APELO 1 – RETENÇÃO DO SINAL DO NEGÓCIO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO – APELO 2 DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005056-08.2017.8.16.0160 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 02.07.2019) (grifou-se) Indenização pela fruição do bem A requerida também almeja o desconto, do valor a ser restituído ao requerente, de indenização pelo direito de fruição do imóvel.
Em que pesem os argumentos expendidos, sua pretensão neste ponto deve ser rechaçada, tendo em vista que o imóvel negociado não estava edificado e não há comprovação de proveito econômico pelo comprador que justifique a fixação de alugueis em seu desfavor.
A esse respeito: AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE (TERRENO) – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 15% PARA 25% - IMPOSSIBILIDADE – ALUGUERES PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – MANTIDA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PAGAMENTO DE TAXAS E TRIBUTOS QUITADOS EM EXECUÇÃO FISCAL nº 4348-67.2014 - POSSIBILIDADE – MONTANTE A SER VISTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há o falar em indenização à vendedora pela utilização do imóvel, eis que o objeto do contrato de compra e venda estava limitado ao terreno, sem construção, a qual ficaria a encargo da parte compradora.
Dessa forma, considerando que a apelante não aufere renda a título de alugueres pelos imóveis integrantes do empreendimento, cujo propósito é a venda de terrenos, não há que se falar em indenização pela não fruição, eis que eventuais prejuízos com a rescisão do contrato já estão assegurados pela cláusula penal estipulada pela própria vendedora, equivalente à 10% (dez por cento). 2.
Ainda que o IPTU seja uma obrigação vinculada à titularidade do imóvel, o encargo vincula-se ao seu uso e gozo, de forma tal que o exercício regular da posse pressupõe a regularidade fiscal do imóvel.
Todavia, tal débito refere-se somente ao período em que os Requeridos/Apelados foram o verdadeiro possuidor do imóvel na vigência do contrato.
Ainda, para que o Apelante tenha direito ao recebimento de tais valores, deve provar que arcou com eles, em razão de inadimplência de tais valores pela parte Apelada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002135-05.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0022849-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 08.09.2020) (grifou-se) Encargos condominiais e Débitos de IPTU Por derradeiro, a requerida pugna pela retenção de valores para pagamento de despesas condominiais e débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, os quais tenham deixado de ser adimplidos pelo requerente.
Seu pleito está amparado no contrato firmado pelas partes, porquanto restou avençado que o adquirente ficaria responsável pelo pagamento dos tributos e demais despesas que recaem sobre o bem, conforme estabelecido pela Cláusula Décima-Primeira.
Outrossim, o pedido tem embasamento no entendimento jurisprudencial majoritário: AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
JULGADA PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE (TERRENO) – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 15% PARA 25% - IMPOSSIBILIDADE – ALUGUERES PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – MANTIDA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PAGAMENTO DE TAXAS E TRIBUTOS QUITADOS EM EXECUÇÃO FISCAL nº 4348-67.2014 - POSSIBILIDADE – MONTANTE A SER VISTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não há o falar em indenização à vendedora pela utilização do imóvel, eis que o objeto do contrato de compra e venda estava limitado ao terreno, sem construção, a qual ficaria a encargo da parte compradora.
Dessa forma, considerando que a apelante não aufere renda a título de alugueres pelos imóveis integrantes do empreendimento, cujo propósito é a venda de terrenos, não há que se falar em indenização pela não fruição, eis que eventuais prejuízos com a rescisão do contrato já estão assegurados pela cláusula penal estipulada pela própria vendedora, equivalente à 10% (dez por cento). 2.
Ainda que o IPTU seja uma obrigação vinculada à titularidade do imóvel, o encargo vincula-se ao seu uso e gozo, de forma tal que o exercício regular da posse pressupõe a regularidade fiscal do imóvel.
Todavia, tal débito refere-se somente ao período em que os Requeridos/Apelados foram o verdadeiro possuidor do imóvel na vigência do contrato.
Ainda, para que o Apelante tenha direito ao recebimento de tais valores, deve provar que arcou com eles, em razão de inadimplência de tais valores pela parte Apelada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002135-05.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0022849-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 08.09.2020) (grifou-se) Destarte, poderá a ré promover a retenção - ao calcular a quantia a ser restituída ao autor - dos valores inadimplidos das despesas condominiais e de IPTU incidentes sobre o imóvel concernentes ao período em que o requerente esteve efetivamente na posse do bem (21/05/2019), desde que comprove que suportou o pagamento de tais débitos. Prazo de restituição No que tange ao prazo, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que, havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em relação consumerista, a restituição das parcelas adimplidas ao comprador deve ser imediata.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 543 daquela Corte: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Correção monetária e juros moratórios Tendo em vista que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da autora e não se configurou mora da ré, os juros moratórios sobre o montante a ser restituído devem incidir apenas a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, por impossibilidade econômica do adquirente em adimplir o contrato, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 1387058/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifou-se) De outro norte, a correção monetária incide a partir de cada desembolso efetivo, de modo a se permitir a regular atualização do valor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) (grifou-se) Por conseguinte, a ré deve restituir ao autor, em parcela única, o montante correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente recebidos por força do contrato firmado entre as partes, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do INPC, desde cada desembolso, e de juros moratórios, no índice de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado, ficando autorizada a retenção de valores necessários para ressarcimento de encargos condominiais e despesas de IPTU incidentes sobre o imóvel referentes ao período em que o requerente esteve na posse do bem até a restituição, isto é, até 21/05/2019. 2.2.
Autos nº 7451-22.2020.8.16.0045 As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ordinária pela qual o autor pretende a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré, com a condenação desta última à reparação dos danos morais que teria causado.
Inicialmente, reitera-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade da consumidora.
Mostra-se cabível na hipótese, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora frente ao fornecedor.
Compulsando os autos, é possível verificar que constituem fatos incontestes, porquanto não impugnados pela requerida e comprovados pela documentação acostada ao caderno processual, que o autor sofreu cobranças e teve seu nome incluído em cadastro de maus pagadores em virtude da suposta inadimplência de contrato entabulado entre os litigantes (mov. 1.3).
Desse modo, a controvérsia nos presentes autos cinge-se a identificar a exigibilidade do débito e a licitude da inserção do nome do autor nos registros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
Os documentos colacionados demonstram que o autor encaminhou à requerida notificação extrajudicial informando a resilição unilateral do contrato de compra e venda, a qual foi recebida em 21/05/2019.
Consoante exposto anteriormente, na fundamentação da ação em apenso, é dado ao promitente comprador promover a resilição unilateral dos contratos de compromisso de compra e venda submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de previsão contratual a esse respeito.
Nesse contexto, sem prejuízo da controvérsia entre as partes acerca do valor a ser restituído em favor do consumidor, é certo que a requerida restou notificada acerca da iniciativa do autor em resilir o negócio jurídico, porquanto o exercício de tal faculdade foi expressamente manifestado no documento encaminhado à empresa (mov. 1.4).
Vale ressaltar, neste ponto, que por meio do mencionado documento o requerente notificou a rescisão contratual e a devolução da posse do imóvel à promissária vendedora, ao passo que requereu a devolução dos valores adimplidos.
Logo, a resilição contratual não estava condicionada à aceitação, pela requerida, da restituição nos termos propostos.
Dessa forma, tendo a requerida sido notificada sobre a resilição contratual em 21/05/2019, os débitos que recaem sobre o imóvel a partir daquela data não são de responsabilidade do requerente.
Por consequência, é de rigor a procedência do pedido formulado pelo autor, no sentido de que seja declarado inexigível o débito descrito na inicial e, portanto, nula a inclusão do seu junto aos cadastros de maus pagadores.
No mais, constatada que a inscrição nos serviços de proteção ao crédito foi indevida, inexistem dúvidas quanto ao cabimento de indenização por danos morais, porquanto a jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que, em situações como a presente, o dano é presumido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.
SÚMULA 07/STJ. (...) 2.
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). (...) (AGA 201001247982, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/11/2010.) ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN – INCABÍVEL A ESTA CORTE A APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) – DANO MORAL PRESUMIDO – REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 07/STJ). (...) 5.
A jurisprudência do STJ entende que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. (...) (RESP 200901561393, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/03/2010.) Observa-se que o dano moral nas hipóteses de inclusão imprópria em cadastro de inadimplentes não constitui mero aborrecimento e independe de prova, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, bem como da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor.
Neste ponto, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258) (grifou-se) Ainda acerca do tema, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil.
Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427) (grifos do autor).
No caso em debate, verifica-se que a parte ré constitui pessoa jurídica de direito privado, que desenvolve atividade econômica com o fito de lucro, ao passo que o autor se qualificou como acadêmico.
Não há qualquer evidência de que a parte autora tenha contribuído culposamente para o evento danoso.
Por derradeiro, não restou demonstrado que o autor tenha sofrido maiores constrangimentos em razão da conduta perpetrada pela ré, além dos relatados pela inicial, ou que o fato tenha repercutido na comunidade em que vive a vítima. À vista de tais considerações e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, tem-se que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Autos nº 8208-50.2019.8.16.0045 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação acima, para: (a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, na data de 21/05/2019; e (b) condenar a ré a restituir, em favor do autor, em parcela única, o montante correspondente aos valores efetivamente recebidos por força do contrato firmado entre as partes, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do INPC, desde cada desembolso, e de juros moratórios, no índice de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado, ficando autorizada a retenção de 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente recebidos, observando-se a incidência de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, e de correção monetária, pela variação do INPC, a partir de cada desembolso, bem como de valores necessários para ressarcimento de despesas condominiais e de IPTU incidentes sobre o bem referentes ao período em que o requerente esteve na posse do bem.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 3.2.
Autos nº 7451-22.2020.8.16.0045 Ainda, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada na inicial para: (a) declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela ré em desfavor da parte autora, e, em decorrência, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; e (b) condenar a requerida a efetuar o pagamento em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se a incidência de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a data do primeiro protesto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, bem como de correção monetária, pela variação no INPC/IGPDI, a partir da presente data, consoante o disposto na Súmula nº 362 do STJ[1].
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] “(...) 3.
Para os danos materiais, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54, STJ).
Já para os danos morais, a incidência dos juros de mora se dará a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), conforme recente entendimento pacificado daquela Corte - com a ressalva do meu entender -, e da correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362, STJ).Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente alterada em sede de Reexame Necessário”. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR 987766-3 - Pato Branco - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 05.02.2013) -
07/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 13:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/01/2021 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/12/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 14:51
Conclusos para despacho
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24/08/2020 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GRAN RESIDENCE INCORPORADORA LTDA.
-
20/07/2020 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 19:03
APENSADO AO PROCESSO 0007451-22.2020.8.16.0045
-
13/07/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2020 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 09:30
Recebidos os autos
-
12/06/2019 09:30
Distribuído por sorteio
-
12/06/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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