TJPR - 0013560-23.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
27/12/2022 13:35
Juntada de CUSTAS
-
27/12/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA CRISTINA LEMKE
-
08/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO CAMARGO DE PAULA JUNIOR
-
07/11/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 14:27
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA CRISTINA LEMKE
-
13/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO CAMARGO DE PAULA JUNIOR
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/04/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
02/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 11:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2021 19:05
Recebidos os autos
-
08/12/2021 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 19:05
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO CAMARGO DE PAULA JUNIOR
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA LINHAM LTDA
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CASA GRANDE LTDA
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA CRISTINA LEMKE
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA.
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2021 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 16:00
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16/09/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 12:13
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 12:13
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/08/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CASA GRANDE LTDA
-
10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA LINHAM LTDA
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA.
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09/06/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013560-23.2018.8.16.0045 Processo: 0013560-23.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$41.007,60 Autor(s): NIVALDO CAMARGO DE PAULA JUNIOR ROSANA CRISTINA LEMKE Réu(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CASA GRANDE LTDA Imobiliária Linham Ltda Incorporadora Casa Grande Ltda. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ROSANA CRISTINA LEMKE e NIVALDO CAMARGO DE PAULA JUNIOR ajuizaram a presente ação ordinária em face de INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOPBILIÁRIOS CADA GRANDE LTDA e IMOBILIÁRIA LINHAM LTDA., requerendo, como pedido principal, a rescisão de contrato tendo como objeto o imóvel “lote de terras sob nº 05, da quadra nº 21, com a área de 252 m², localizado no Jardim Casa Branca, no município de Arapongas-Paraná, registrado sob a matrícula nº 31.677 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas- Paraná”, por culpa exclusiva da ré.
Sustentam, em síntese, que as requeridas impuseram cláusulas abusivas em contrato de adesão e não prestaram as informações adequadas aos consumidores, bem como não entregaram a infraestrutura do loteamento em que se situa o bem.
Como pedido subsidiário, pugnaram pela rescisão do negócio por iniciativa da própria autora e pela condenação da ré a restituir o valor adimplido, mediante redução da cláusula penal e declaração de nulidade de cláusulas que reputam ilegais.
Formularam ainda pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, deduziram pleito de tutela de urgência.
Juntou documentos (mov. 1).
A decisão de mov. 17 postergou a análise tutela pretendida e concedeu os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade em favor dos autores.
No mérito, aduziram, em suma, a inexistência de cláusulas abusivas no contato entabulado entre as partes.
Afirmaram que os consumidores receberam o contrato em que constam todas as informações acerca do pagamento e correção monetária, inexistindo cláusulas abusivas, e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos requerentes.
Apresentaram ainda reconvenção, pleiteando a rescisão do contrato por culpa dos autores e sustentando o direito de reter as arras garantidoras, bem como de receber a multa contratual prevista, a taxa de fruição e os débitos de IPTU.
Ao final, pugnaram pela improcedência integral da pretensão autoral.
Juntaram documentos (mov. 32).
Os autores/reconvindos ofertaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 62), sobrevindo também impugnação à contestação apresentada pelos réus/reconvintes (mov. 71).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, no que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita, convém anotar que, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando que a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório suficiente para demonstrar que a parte autora possui condições de fazer frente às custas e despesas processuais, não há que falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita, como requerido na contestação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sandas, avança-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária em que os autores pretendem a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes por exclusiva das rés, em virtude da imposição de cláusulas abusivas em contrato de adesão, da inexistência de fornecimento das informações adequadas e da ausência de entrega de infraestrutura do loteamento em que se situa o imóvel negociado.
Como pedido subsidiário, requereram a rescisão do negócio jurídico por iniciativa do próprio autor e a condenação da ré a devolver as quantias pagas, bem como a declaração de nulidade de cláusulas que reputam ilegais.
Ainda, pugnaram pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés, por seu turno, rechaçaram os argumentos deduzidos na inicial.
Prossegue-se, então, ao exame pontual das questões arguidas pelas partes. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade dos consumidores.
Observa-se pelos contratos sociais acostados que as requeridas constituem sociedades empresárias que desenvolvem atividades de loteamento imobiliário e incorporação de imóveis, sendo inquestionável sua caracterização como fornecedora na situação concreta, à luz do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há que se considerar, igualmente, que o contrato entre as partes constitui contrato típico de adesão, devendo, portanto, ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor aderente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil. À luz de tais ponderações e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à empresa, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVAS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS Como pretensão principal, os autores requerem o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da parte ré.
Aduzem, em resumo, a cobrança indevida de juros remuneratórios e a prática de capitalização dos encargos, sem a correta prestação de informações adequadas e claras aos consumidores.
Insurgem-se também contra a cláusula que estabelece a cobrança de “taxa” para cessão dos direitos e obrigações contratuais.
Em que pesem os argumentos expendidos, não assiste razão aos requerentes.
Extrai-se dos termos do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel” acostado em mov. 1.14, celebrado entre as partes, na data de 17/09/2015, que restou expressamente convencionado o preço do lote no importe de R$ 101.036,56 (cento e um mil e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago mediante entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e mais centro e cinquenta e seis parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 641,26 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Tendo em vista que o contrato foi assinado e colacionado ao caderno processual pelos próprios autores, conclui-se que os consumidores tinham pleno conhecimento dos seus termos, inclusive dos dispositivos constantes do instrumento contratual inicialmente subscrito pelos cedentes.
Nesse contexto, é certo que os requerentes foram regularmente cientificados acerca do valor da dívida assumida e da forma de pagamento estipulada, eis que previstos de forma clara, expressa e inequívoca, não se vislumbrando a ocultação ou a manipulação de informações essenciais pela ré.
Vale destacar, neste ponto, que o instrumento contratual estabelece prestações em valor fixo, acrescidas apenas de correção monetária pelo índice comumente utilizado em negócios da mesma natureza (IGP-M), do que decorre que os consumidores sabiam de antemão o específico valor de cada parcela a ser pago mensalmente e, de modo voluntário e consciente, aceitaram a quantia estipulada.
Acerca dos juros remuneratórios, o contrato estabeleceu a taxa de 3% (três por cento) ao ano, não se revelando abusivo.
Na verdade, os autores não demonstraram qualquer ilegalidade a esse respeito, tampouco dissonância com as taxas de mercado para operações da mesma espécie no período.
Acerca do tema, confira-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – COBRANÇA ILEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CONTRATO SUB JUDICE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE PELOS AUTORES, QUE DESISTIRAM DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL POR ELES REQUERIDA – CONTRATO EM EXAME, ADEMAIS, ENTABULADO COM PARCELAS FIXAS – MODALIDADE DE CONTRATO EM QUE O MÉTODO COMPOSTO DE CÔMPUTO DE JUROS, NA FASE PRÉ CONTRATUAL, NÃO FAZ ENSEJAR EM COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO), QUE É A PRÁTICA EFETIVAMENTE VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATAÇÃO EXPRESSA, COM INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CONTRATAÇÃO QUE SE DEU EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES – COBRANÇA MENSAL DOS PRÊMIOS, TODAVIA, A MAIOR DO QUE O REALMENTE DEVIDO – RESTITUIÇÃO DESTA PORÇÃO COBRADA A MAIOR, DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO – ENCARGO ABUSIVO, POR REPASSAR CUSTOS DA EMPRESA VENDEDORA AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
A alegada abusividade do contrato sub judice por ensejar indevida cobrança de juros capitalizados, a partir da incidência da tabela price, não restou demonstrada nos autos em razão da desídia dos autores/Apelantes em produzirem a prova pericial anteriormente deferida pelo Juiz a quo, não socorrendo os consumidores quanto à inversão do ônus da prova também acolhida pelo Magistrado de origem na medida em que, sendo o contrato em tela de parcelas fixas, o cômputo dos juros em sua forma composta ocorre na fase pré contratual, com o estabelecimento das parcelas fixas para a quitação do valor do contrato, não proporcionando a indevida cobrança de juros sobre juros, entendida esta quando o juros vencidos se soma ao capital passando a servir de nova base de cálculo dos juros, gerando anatocismo, que é a prática efetivamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos da disposição do artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), e conforme também reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há guarida nos autos para a reforma da sentença neste ponto. 2.
Havendo a contratação expressa de seguro prestamista para a cobertura do contrato principal em caso de morte ou invalidez permanente dos contratantes, com a indicação dos valores a serem cobrados mensalmente a título de prêmio do seguro, não há nulidade ou abusividade a ser reconhecida, inclusive porque a contratação se deu em benefício dos próprios consumidores/autores.
Entretanto, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, demonstrado nos autos que houve cobrança mensal de valores a maior do que o realmente devido para quitação da apólice, a Requerida deve ser condenada à restituição destes valores indevidamente cobrados, reformando-se a sentença neste ponto. 3.
Entende-se como abusiva a cobrança, no caso em exame, de “taxa de administração de crédito”, pois não corresponde a qualquer serviço prestado em benefício do consumidor, revelando, ao contrário, repasse do custo administrativo da requerida para o contratante, ofendendo-se as disposições do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que seu afastamento da relação jurídica havida entre as partes, conforme sentenciado, é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041068-71.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE ASSINATURA DO PROCURADOR DO RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA IRREGULARIDADE, PORTANTO, SANÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NAO ACOLHIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO PELA TABELA PRICE INEXISTÊNCIA DE PROVAS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR ABATIMENTO NULIDADE DO CONTRATO INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DESEQUILÍBRIO NOS VALORES CONTRATADOS.
PREÇO DO IMÓVEL SUJEITO À LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
LIBERDADE DE CONTRATAR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DEVE SER RESPEITADA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO IGP-M.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÍNDICE OFICIAL, LIVREMENTE PACTUADO PELA RELATÓRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 774857-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutora Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 21.08.2012) (grifou-se) No mais, ressalta-se que os requerentes não pleitearam a realização de prova pericial e não produziram qualquer elemento probatório hábil a indicar que as rés tenham efetuado cobranças em valores divergentes daqueles previstos contratualmente, deixando de fundamentar minimamente sua irresignação. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA Ainda buscando o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da ré, os autores sustentam que a empresa não entregou no prazo combinado a infraestrutura básica do loteamento em que se situa o imóvel negociado entre os litigantes, o que configuraria sua inadimplência.
Uma vez mais a insurgência foi formulada sem qualquer substrato probatório, cumprindo consignar que a inversão do ônus da prova determinada com fulcro no Código de Defesa do Consumidor não elide a responsabilidade da parte interessada em produzir - ao menos - elementos mínimos para demonstrar suas alegações.
De outro norte, as requeridas informaram a realização da infraestrutura, com expressa aceitação do Município de Arapongas acerca de todos os serviços e obras executados pela requerida, nos moldes do Decreto nº 464, de 15 de julho de 2015, o que não foi impugnado especificamente pelos autores/reconvindos.
Nesse sentido, segue o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E PERDAS E DANOS. 1.
RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES CICERO POLICARPIO DE OLIVEIRA E OUTROS.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA ANTE O ATRASO NA OBRA E A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
IMPERTINÊNCIA.
TÉRMINO DA OBRA NO PRAZO CONCEDIDO PELA PREFEITURA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE CORROBORAR MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA.
COBRANÇA DE JUROS CALCULADOS PELA TABELA PRICE.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
VALORES DASPRESTAÇÕES E ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVIAMENTE ESTIPULADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS AUTORES NA CONTINUIDADE DO NEGÓCIO POR MOTIVOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DA APELADA.
PLEITOS RELATIVOS À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DESCABIDOS. - Diante do termo de conclusão de obra expedido pela Prefeitura e averbado na matrícula do imóvel, bem como da estipulação prévia do valor das prestações e do índice de correção, não se verifica os alegados inadimplemento e abusividade contratuais por parte da ré. - A inversão do ônus da prova não desonera os consumidores de demonstrarem minimamente a verossimilhança de suas alegações, a qual, no caso, não se vislumbra. - Há evidências do arrependimento dos apelantes no que tange à negociação realizada, posto que a insurgência com relação ao atraso da obra e à cobrança ilegal de juros apenas se fez em julho de 2017, enquanto teriam deixado de adimplir com as parcelas em setembro de 2015. - Sem que se constate o invocado ato ilícito, não há que se falar em pagamento de cláusula penal, lucros cessantes ou indenização por danos morais. 2.
RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL CONTRATUAL.
REVISÃO DAS CLAUSULAS ABUSIVAS AUTORIZADA.
ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA RELATIVA À RETENÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO.
APLICAÇÃO DESTE PERCENTUAL SOBRE A QUANTIA ADIMPLIDA PELOS COMPRADORES.
ADEQUABILIDADE FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - Existindo cláusula de retenção muito acima do razoável, possível se faz sua revisão, frente aos princípios instituídos pelo direto contemporâneo, mitigando-se a “pacta sunt servanda”, ante a função social do contrato e a boa-fé das partes (CC, arts. 421 e 422). - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que é lícita a retenção, pela vendedora, de cerca de 10% a 25% dos valores pagos, na hipótese em que a culpa pela resolução do compromisso de compra e venda for imputada ao promissário comprador, podendo tal percentual ser minorado ou majorado a depender dos prejuízos comprovados pela vendedora e desde que não configurado seu enriquecimento ilícito. - No presente caso, analisando-se as circunstâncias que emergem dos autos, verifica-se que a retenção de 20% do montante adimplido se revela razoável à preservação do equilíbrio contratual, considerando eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, inclusive, a título de comissão de corretagem e impostos. 3.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER PAGO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, CONFORME PREVISTO NO , DO ART. 85,CAPUT DO CPC. - A negativa de provimento aos apelos, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal. - Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser arcados pelas partes em favor dos patronos da parte contrária, porquanto o art. 85, caput, CPC, prevê que o vencido será condenado a pagá-los ao advogado do vencedor, sendo a compensação vedada no § 14.
Recursos não providos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0017016-02.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 30.01.2019) (grifou-se) Destarte, a documentação trazida ao caderno processual pelas partes não evidência a ocorrência de atraso na entrega das obras infraestrutura, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar suas alegações. COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA Como último fundamento supostamente hábil a caracterizar a rescisão contratual por culpa da ré, os autores suscitam a abusividade da Cláusula XII, §1º, do contrato, a qual prejudicaria os direitos dos consumidores de ceder os direitos sobre o bem.
O referido dispositivo contratual prevê a cobrança de “taxa de transferência” no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato na hipótese do compromissário comprador transferir os direitos e obrigações decorrentes do negócio.
Considerando seus termos, a referida cláusula deve ser reputada nula, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor[1], por impor desvantagem econômica excessiva à parte hipossuficiente e enriquecimento indevido da fornecedora, uma vez que não se reporta a qualquer serviço efetivamente prestado.
Cumpre registrar, ademais, que os arts. 13, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 58/37 e 31, §1º, da Lei nº 6.766/79 autorizam a cessão dos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel independentemente da anuência do loteador, sendo incabível, portanto, que o ato esteja condicionado ao pagamento de encargo contratual ao promitente vendedor originário.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APELAÇÃO CÍVEL AUTOR.
LUCROS CESSANTES.
PRAZO INICIAL E FINAL DOS LUCROS CESSANTES CORRETOS CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO JUROS E MULTA PELO ATRASO DO FINANCIAMENTO.
ATRASO NO FINANCIAMENTO POR CULPA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL RÉU.DANOS MATERIAIS DEVIDOS A AUTORA.
TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A cláusula contratual que condiciona a anuência da construtora à cessão de direitos da promessa de compra e venda de imóvel ao pagamento de taxa de transferência em percentual sobre o valor do contrato, é nula de pleno direito por abusividade, uma vez que coloca o consumidor em flagrante desvantagem econômica, além de promover o enriquecimento ilícito.
Mitigação do pacta sunt servanda, ante a vantagem injustificada, em prejuízo do aderente. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021155-50.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 13.02.2019) (grifou-se) Recurso de apelação interposto pela parte ré (construtora).
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Ausência de atraso na entrega do imóvel.
Não procedente.
Termo inicial de contagem para entrega não pode ser condicionado a fatores externos como assinatura do contrato de financiamento.
Taxa de transferência.
Abusividade da cláusula.
Simples Cessão de direitos.
Possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual.
Não incidência de danos morais.
Readequação do ônus sucumbencial.1.
Apelação.
Reparação de danos materiais.
Atraso na entrega de imóvel.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Pressuposto subjetivo presente.
Legalidade do período de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel.
Congelamento, após esse período, do saldo devedor pelo INCC e da multa mantidas.
Sucumbência.
Inversão.
Aplicação do princípio da causalidade.
Recurso do autor provido e recurso da ré improvido. (TJ-SP - APL: 40246296520138260114 SP 4024629-65.2013.8.26.0114, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 30/06/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2015).2. "(...) Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL nº 1.477.411-12 das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1330596-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 02.09.2015).3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Recurso de apelação interposto pela parte autora.
Aumento do período de mora de danos morais.
Não cabimento.
Recurso prejudicado. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1477411-1 - Curitiba - Rel.: Doutor Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 24.08.2016) (grifou-se) No caso sob exame, contudo, os autores não apresentaram qualquer recibo, comprovante ou outro documento hábil a evidenciar que efetivamente efetuaram o pagamento de quantias a título de “taxa de transferência”.
Logo, não há que se falar em restituição de valores a este título, porquanto os requerentes não produziram prova mínima capaz de demonstrar o adimplemento da quantia.
Por derradeiro, é evidente que a abusividade do mencionado dispositivo contratual, isoladamente considerada, não implica em inadimplência da parte ré ou qualquer outra circunstância que justifique a rescisão do contrato por culpa da empresa. À vista de todo o exposto, impõe-se a rejeição da pretensão principal formulada na exordial. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PARTE AUTORA Superada a alegação de rescisão por culpa das rés, não há óbice ao acolhimento do pedido subsidiário, consistente na resolução do contrato por iniciativa dos autores.
Os requerentes lograram demonstrar, por meio dos documentos juntados em mov. 1.15/1.17, que encaminharam notificação extrajudicial à ré, recebida na data de 16/04/2018, manifestando sua intenção de ver declarada a rescisão do negócio jurídico, com a devolução das quantias pagas.
Com efeito, dada a inegável natureza consumerista da relação entre as partes, os autores têm o direito de resilir unilateralmente o contrato, independentemente de previsão no instrumento contratual firmado entre as partes.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à admissão da resilição dos contratos de compromisso de compra e venda submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, por iniciativa dos promitentes compradores: CIVIL E PROCESSUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
DISTRATO.
AÇÃO PRETENDENDO A RESCISÃO E A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.
RETENÇÃO DE 17% EM FAVOR DA VENDEDORA, COMO RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 924.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA INTEIRAMENTE.
I.
Não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial sem a juntada dos inteiros teores dos acórdãos divergentes ou a indicação do repositório autorizado.
II.
A C. 2ª Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002, p. 281).
III.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade.
Percentual de retenção fixado em 17%, atendendo ao próprio pedido da construtora-ré, abaixo do percentual usualmente fixado para casos que tais.
IV.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ](REsp 686.865/PE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 05/11/2007, p. 269) 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO E DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. a) No caso, as Partes firmaram um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, pretendendo a Autora, ora Agravante, a resilição unilateral da avença e, em sede de tutela de urgência, a suspensão desse contrato e do pagamento das parcelas vincendas. b) Contudo, é bem de ver, em sede de cognição sumária, que os contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º, “caput”, e 3º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor. c) Destarte, apesar de ausente previsão contratual nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admitem a resilição unilateral nos contratos de compromisso de compra e venda regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, visando à mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”. d) A probabilidade do direito da Agravante configura-se por ser admitido à promitente compradora requerer a extinção do vínculo por insuficiência superveniente de recursos financeiros, não podendo ser compelida a adquirir o imóvel sem a respectiva contraprestação. e) O perigo de dano refere-se ao risco de a Agravante tornar-se devedora, com restrição de crédito, sem usufruir do investimento correspondente, além de que a eventual aplicação da multa rescisória recairá sobre os valores adimplidos pela consumidora. f) Destarte, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 recomendam o deferimento da tutela de urgência requerida. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009589-34.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 30.07.2019) Diante do exposto, constatada a pertinência das razões de fato e de direito expostas, merece acolhida o pleito de rescisão contratual, por culpa dos autores, remanescendo controvérsia apenas no tocante à devolução das quantias pagas. MONTANTE A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA Os autores pleiteiam a restituição integral dos valores adimplidos, devidamente corrigidos, ou a retenção de apenas 10% (dez por cento) do montante pago, e se insurgem contra a cláusula penal.
Também aduzem que devem ser ressarcidos pelos valores gastos para rescisão contratual e IPTU.
Já a parte ré defende a possibilidade de desconto, do montante a ser restituído aos consumidores, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago.
Também pugna pela retenção de taxa de fruição no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do contrato, de comissão de corretagem e de débitos de IPTU de responsabilidade exclusiva dos compradores.
Avança-se, então, ao exame pontual das questões suscitadas Prazo de restituição No que tange ao prazo, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que, havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em relação consumerista, a restituição das parcelas adimplidas ao comprador deve ser imediata.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 543 daquela Corte: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim sendo, deve ser reputada nula qualquer previsão contratual no sentido de que a restituição se dê de forma parcelada, porquanto a devolução deve ser imediata, em parcela única, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cláusula penal e despesas administrativas Quanto à cláusula penal, aquela Corte Superior sedimentou o posicionamento de que o percentual de retenção, pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor das parcelas adimplidas, atentando-se à natureza e à finalidade do negócio, bem como às consequências da resolução do negócio jurídico sofridas pela parte contratante.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Inexistência da alegada violação ao art. 535 do CPC/73, pois não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, tendo em vista que a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes à correta solução da controvérsia. 2.
A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção, no caso, pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a impropriedade de sua condenação à devolução dos valores pagos a título de taxa condominial e de decoração, sem, contudo, indicar o dispositivo legal que teria sido violado, acarretando a deficiência da fundamentação do apelo, circunstância esta que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 4. "A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício". (AgRg no AREsp 562.130/ES, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 13/04/2016) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) (grifou-se) No caso sob exame, conforme assinalado, o contrato firmado entre as litigantes fixa cláusula penal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado do contrato.
Tendo em vista que o contrato fora firmado pelos litigantes em abril de 2015 e os autores noticiaram sua intenção de resilir o negócio jurídico apenas em abril de 2018, consta-se que as rés se viram privadas da utilização do bem por significativo período, o que deve ser considerado para adequação da cláusula penal, dentro dos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. À luz de tais ponderações, bem como considerando as demais circunstâncias do caso concreto, mostra-se justo, razoável e suficiente o arbitramento da cláusula penal no importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante efetivamente adimplido. Indenização pela fruição do bem As rés/reconvintes também almejam o desconto, do valor a ser restituído aos autores/reconvindos, de indenização pelo direito de fruição do imóvel, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do contrato, por mês de ocupação.
Em que pesem os argumentos expendidos, sua pretensão neste ponto deve ser rechaçada, tendo em vista que o imóvel negociado não estava edificado e não há comprovação de proveito econômico pelos compradores que justifique a fixação de alugueis em seu desfavor.
A esse respeito: AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE (TERRENO) – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 15% PARA 25% - IMPOSSIBILIDADE – ALUGUERES PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – MANTIDA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PAGAMENTO DE TAXAS E TRIBUTOS QUITADOS EM EXECUÇÃO FISCAL nº 4348-67.2014 - POSSIBILIDADE – MONTANTE A SER VISTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há o falar em indenização à vendedora pela utilização do imóvel, eis que o objeto do contrato de compra e venda estava limitado ao terreno, sem construção, a qual ficaria a encargo da parte compradora.
Dessa forma, considerando que a apelante não aufere renda a título de alugueres pelos imóveis integrantes do empreendimento, cujo propósito é a venda de terrenos, não há que se falar em indenização pela não fruição, eis que eventuais prejuízos com a rescisão do contrato já estão assegurados pela cláusula penal estipulada pela própria vendedora, equivalente à 10% (dez por cento). 2.
Ainda que o IPTU seja uma obrigação vinculada à titularidade do imóvel, o encargo vincula-se ao seu uso e gozo, de forma tal que o exercício regular da posse pressupõe a regularidade fiscal do imóvel.
Todavia, tal débito refere-se somente ao período em que os Requeridos/Apelados foram o verdadeiro possuidor do imóvel na vigência do contrato.
Ainda, para que o Apelante tenha direito ao recebimento de tais valores, deve provar que arcou com eles, em razão de inadimplência de tais valores pela parte Apelada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002135-05.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0022849-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 08.09.2020) (grifou-se) Comissão de corretagem Prosseguindo no exame das questões arguidas em contestação, a parte ré sustenta o direito de retenção dos valores recebidos a título de comissão de corretagem, no importe de R$ 6.032,19 (seis mil e trinta e dois reais e dezenove centavos).
Uma vez mais não lhe assiste razão.
Embora as empresas tenham logrado comprovar o efetivo pagamento da comissão de corretagem ao profissional responsável pela negociação do imóvel (mov. 32.4), não apontou a existência no contrato entabulado entre os litigantes de dispositivo estabelecendo que tal encargo seria atribuído aos compradores, de modo a justificar a retenção ora pretendida.
Com efeito, não há óbice à transferência da comissão de corretagem aos consumidores, desde prevista em cláusula contratual expressa, o que não corresponde ao caso em análise.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ E RECONVINTE – 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – INOCORRÊNCIA – OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA PRESENTE DEMANDA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍZO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, §1º DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C.
CÂMARA CÍVEL – PRELIMINAR REJEITADA – 2) MÉRITO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DE PAGAMENTO PELA APELADA, EIS QUE DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO - DESCABIMENTO – VENDEDORES, ORA APELANTES, QUE BUSCARAM A IMOBILIÁRIA PARA VENDER SEU IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA AO PROMISSÁRIO COMPRADOR – ÔNUS DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE A PARTE APELANTE – PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA CÍVEL – PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM LUCROS CESSANTES POR ARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO À TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL MANTIDO - MESMA NATUREZA JURÍDICA QUE JÁ COMPORTA A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS CALCADAS NO MESMO FATO JURÍDICO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE – BIS IN IDEM – PRETENSÃO DESCABIDA – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NO VALOR A SER RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE CADA PAGAMENTO – JUROS DE 1% AO MÊS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C.
CÂMARA CÍVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SEARA RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA, SOMENTE COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014451-85.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 10.08.2020) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO.
AGRAVO INTERNO ONDE SE POSTULA A ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS.
INADEQUAÇÃO DESTA MODALIDADE DE AGRAVO PARA A DEMONSTRAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUESTÃO NÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CÍVEL AO superior tribunal de justiça (ART. 1.042 DO CPC).
Recurso não conhecido neste ponto.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO PROMITENTE COMPRADOR, QUANDO NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL E INDICAÇÃO DO PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE, COM DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.601.149/RS (TEMA 960 DO STJ).
CORRETA APLICAÇÃO DO RECURSO PARADIGMA.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E DO VALOR TOTAL DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, DESTACANDO O MONTANTE CORRESPONDENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0016587-28.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 15.07.2020) (grifou-se) Despesas referente a débitos de IPTU Os requerentes defendem que, além de receber o montante efetivamente pago às rés, fazem jus ao ressarcimento das despesas que efetuaram em decorrência da rescisão contratual e para pagamento do IPTU.
De outro norte, as rés/reconvintes pugnam pela retenção de valores para pagamento de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, os quais tenham deixado de ser adimplidos pelos autores/reconvindos.
Pois bem.
A pretensão das rés merece guarida neste ponto.
Analisando os documentos colacionados na peça inicial, observa-se que os autores nem mesmo especificaram o valor dos mencionados gastos, tampouco comprovaram a realização das despesas, circunstâncias que por si só embasariam a improcedência do seu pedido.
Sem prejuízo, não é ocioso anotar que o pagamento do IPTU incumbia aos autores, enquanto proprietários e possuidores do imóvel, durante todo o período de uso e fruição do bem, nos moldes do art. 32 do Código Tributário Nacional.
Ademais, restou avençado no contrato firmado entre as partes que os adquirentes ficariam responsáveis pelo pagamento dos tributos e demais despesas que recaem sobre o bem, conforme estabelecido pela Cláusula XI.
Outrossim, a matéria tem embasamento no entendimento jurisprudencial majoritário: AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
JULGADA PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE (TERRENO) – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 15% PARA 25% - IMPOSSIBILIDADE – ALUGUERES PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – MANTIDA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PAGAMENTO DE TAXAS E TRIBUTOS QUITADOS EM EXECUÇÃO FISCAL nº 4348-67.2014 - POSSIBILIDADE – MONTANTE A SER VISTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não há o falar em indenização à vendedora pela utilização do imóvel, eis que o objeto do contrato de compra e venda estava limitado ao terreno, sem construção, a qual ficaria a encargo da parte compradora.
Dessa forma, considerando que a apelante não aufere renda a título de alugueres pelos imóveis integrantes do empreendimento, cujo propósito é a venda de terrenos, não há que se falar em indenização pela não fruição, eis que eventuais prejuízos com a rescisão do contrato já estão assegurados pela cláusula penal estipulada pela própria vendedora, equivalente à 10% (dez por cento). 2.
Ainda que o IPTU seja uma obrigação vinculada à titularidade do imóvel, o encargo vincula-se ao seu uso e gozo, de forma tal que o exercício regular da posse pressupõe a regularidade fiscal do imóvel.
Todavia, tal débito refere-se somente ao período em que os Requeridos/Apelados foram o verdadeiro possuidor do imóvel na vigência do contrato.
Ainda, para que o Apelante tenha direito ao recebimento de tais valores, deve provar que arcou com eles, em razão de inadimplência de tais valores pela parte Apelada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002135-05.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0022849-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 08.09.2020) (grifou-se) Destarte, poderá a parte ré promover a retenção - ao calcular a quantia a ser restituída aos autores - dos valores inadimplidos despesas condominiais e de IPTU incidente sobre o imóvel concernentes ao período em que os requerentes estiveram efetivamente na posse do bem, desde que comprove que suportou o pagamento de tais débitos. Correção monetária e juros moratórios Tendo em vista que a rescisão do contrato se deu por iniciativa dos autores e não se configurou mora das rés, os juros moratórios sobre o montante a ser restituído devem incidir apenas a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, por impossibilidade econômica do adquirente em adimplir o contrato, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 1387058/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifou-se) De outro norte, a correção monetária incide a partir de cada desembolso efetivo, de modo a se permitir a regular atualização do valor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) (grifou-se) Por conseguinte, as rés devem restituir aos autores, em parcela única, o montante correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente recebidos por força do contrato firmado entre as partes, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do INPC, desde cada desembolso, e de juros moratórios, no índice de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado, ficando autorizada a retenção de valores necessários para ressarcimento de despesas de IPTU incidentes sobre o imóvel referentes ao período em que os requerentes estiveram na posse do bem. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por derradeiro, a parte requerente pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento que lhe foi causado.
Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente.
Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves: “Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (“Responsabilidade Civil”.
São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 549/550) No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (Tratado de Direito Civil”.
São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto.
Feitas tais ponderações, é possível constatar que, no caso em discussão, a parte requerente não demonstrou relevante sofrimento excepcional que lhe teria sido causado pela conduta da parte ré, tampouco comprovou a ocorrência de lesão à sua imagem ou a outro direito de personalidade, hábil a ensejar a ocorrência de dano moral.
Com efeito, encontra-se pacificado em sede jurisprudencial o entendimento de que a mera inadimplência contratual, total ou parcial, não gera dano moral ao contratante lesado, quando inexistir situação extraordinária que o configure.
Na verdade, conforme exposto anteriormente, a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos próprios autores, que deixaram de efetuar o pagamento tempestivo das parcelas contratuais, motivo pelo qual não há que se falar em reparação por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No mais, incabível o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, consoante requerido pela parte ré, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na reconvenção, nos termos da fundamentação acima, para: (a) declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, por culpa exclusiva dos autores; e (b) condenar as rés a restituírem, em favor dos autores, 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente recebidos por força do negócio jurídico, observando-se a incidência de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, e de correção monetária, pela variação do INPC, a partir de cada desembolso, ficando autorizada a retenção de valores necessários para ressarcimento de débitos de IPTU incidentes sobre o bem referente ao período em que os requerentes estiveram na posse do imóvel.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores e de 50% (cinquenta por cento) pelas rés, observando-se, contudo, a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; -
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/01/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA.
-
16/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CASA GRANDE LTDA
-
15/12/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 17:43
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
27/08/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2019 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/07/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2019 13:39
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
11/04/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA.
-
23/01/2019 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2019 01:35
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CASA GRANDE LTDA
-
15/01/2019 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/12/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 16:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/11/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO CAMARGO DE PAULA JUNIOR
-
01/11/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA CRISTINA LEMKE
-
08/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 17:39
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:39
Distribuído por sorteio
-
26/09/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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