TJPR - 0000570-14.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 17:50
Processo Reativado
-
19/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
19/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ALVES
-
08/05/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2023 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2023 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 09:49
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
29/03/2023 18:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2023 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:12
Juntada de PARECER
-
29/03/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:28
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
28/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
28/03/2023 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2023 23:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
-
27/03/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ALVES
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 15:35
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/10/2022 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:48
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:05
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/07/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
26/07/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
26/07/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
26/07/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
18/05/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:51
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
04/05/2022 18:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/04/2022 17:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ALVES
-
14/03/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:20
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
04/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 17:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/03/2022 17:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 11:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2021 22:29
Recebidos os autos
-
21/11/2021 22:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/11/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 18:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/10/2021 18:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:59
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2021 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:10
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 22:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ALVES
-
02/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
09/06/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
21/05/2021 09:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000570-14.2021.8.16.0071 Processo: 0000570-14.2021.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Réu(s): MIGUEL ALVES (RG: 67626834 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SETE DE SETEMBRO, 00 RESERVA INDÍGENA ALTO PINHAL - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida em face de Miguel Alves pela prática, em tese, dos crimes do artigo 14 da Lei n. 10.826/03, artigo 29,§1°, inciso III c/c §4°, III, da Lei n. 9.605/98 e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo em vista a presença de indícios suficientes da autoria e da materialidade dos crimes, e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (art. 395 do CPP). 2.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia de origem, conforme determina o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 3.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, ciente de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP. 4.
Se forem apresentadas preliminares na peça defensiva, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos. 5.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado, na forma requerida pelo Ministério Público. 6.
Cumpram-se os itens “VI e VII” da cota ministerial de seq. 24.1. 7.
Após a apresentação de defesa escrita e cumprimento do item 4, se for o caso, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
20/05/2021 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 14:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
20/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 12:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 15:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/05/2021 19:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 16:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 01:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 01:03
Juntada de DENÚNCIA
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 10:14
Recebidos os autos
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27/04/2021 10:14
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 15:05
Alterado o assunto processual
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19/04/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000570-14.2021.8.16.0071 Processo: 0000570-14.2021.8.16.0071 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 12/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): MIGUEL ALVES (RG: 67626834 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SETE DE SETEMBRO, 00 RESERVA INDÍGENA ALTO PINHAL - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Miguel Alves pela prática, em tese, do crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
A Autoridade Policial arbitrou fiança, já recolhida - seq. 1.11.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE A comunicação da prisão foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, c/c o art. 306 do Código de Processo Penal (CPP), estando o(a) autuado(a) incurso(a), em tese, nas sanções do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor e pelas testemunhas, pelo interrogatório do autuado e pela nota de culpa (seq. 1.3, 1.4, 1.8 e 1.9), permitindo verificar, desde logo, que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais assegurados ao cidadão.
Em assim sendo, o flagrante é legal, encontrando amparo no art. 302, I, porquanto foi autuado quando estava cometendo a infração penal.
Nesse contexto, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe, haja vista sua regularidade formal e material, inexistindo ilegalidade capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV).
DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM CAUTELARES, OU NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA O CPP estabelece que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve adotar, de forma fundamentada, uma das seguintes posturas, a saber: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nesse panorama, convém sublinhar que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade do indivíduo, apresentando-se sua segregação cautelar como ultima ratio (caráter de excepcionalidade), de modo que a decisão que a decretar deverá “(...) indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (§ 1º do art. 315 do Código de Processo Penal), bem como demonstrar a existência de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312 do CPP).
Em síntese, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando demonstrados, extreme de dúvida, o “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis” (§ 6º, do art. 282, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei nº. 13.964, de 2019).
Em assim sendo, após o advento da Lei nº 13.964, de 2019, para a decretação da segregação preventiva, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; b) garantia da ordem publicada ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; c) existência de uma das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPP; e d) inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Passo, portanto, à análise do caso concreto.
CASO CONCRETO Analisando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do delito, verifico, com base nos elementos constantes até o presente momento, que se mostra cabível a concessão de liberdade provisória, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre destacar que, não obstante a relativa gravidade da conduta, o crime em questão não abalou a ordem pública e não há necessidade, ao menos por ora, de prisão para garantia da conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Logo, é de se ter em conta que a prisão preventiva se apresenta como a opção derradeira a ser utilizada, somente em casos que realmente a justifiquem.
Em arremate, verifica-se que o autuado não possui antecedentes criminais (seq. 9.1), de tal sorte que, atento ao princípio da proporcionalidade, cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido é a posição do STJ, ao afirmar que “sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e trouxe aos autos documentação comprobatória de união estável e de idade dos filhos menores, de trabalho lícito e de residência fixa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública.” (STJ, HC 344.824/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 15/04/2016).
Portanto, necessária a fixação de fiança no presente caso, a fim de assegurar o comparecimento do indiciado aos atos do processo (CPP, art. 319, inciso VIII).
Em face do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante de Miguel Alves e concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, impondo-lhe a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, qual seja, fiança, já arbitrada pela Autoridade Policial e nesta decisão homologada, diante da condição financeira do autuado revelada em seu interrogatório perante a Autoridade Policial.
Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura, eis que o autuado já se encontra em liberdade, face ao recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Dil.
Nec.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
16/04/2021 15:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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16/04/2021 15:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/04/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 18:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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12/04/2021 14:31
Recebidos os autos
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12/04/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
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12/04/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/04/2021 11:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/04/2021 11:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/04/2021 11:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/04/2021 11:48
Recebidos os autos
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12/04/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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