TJPR - 0008915-82.2021.8.16.0001
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:46
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2025 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
16/01/2025 11:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
17/12/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2024 00:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/10/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 22:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 23:59
-
02/10/2024 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/02/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 19:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/10/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/01/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 06:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:57
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/09/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 22:22
Recebidos os autos
-
23/09/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2021 23:26
Recebidos os autos
-
08/07/2021 23:26
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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31/05/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
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31/05/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008915-82.2021.8.16.0001 Processo: 0008915-82.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.800,51 Autor(s): SELMA APARECIDA DOS SANTOS TABORDA Réu(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e Examinados. 1.Ante aos documentos acostados aos autos, concedo a gratuidade da justiça à parte autora. 2.Trata-se de ação sob rito comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental promovida por SELMA APARECIDA DOS SANTOS TABORDA, em face de OI MOVEL S.A., ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora na inicial que fora surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa pela Ré.
Ao mov. 1.17 acostou aos autos o extrato do Serasa, onde consta a anotação de uma parcela no valor de R$ 800,51 (oitocentos reais e cinquenta e um centavos), devida à empresa requerida.
A autora não reconhece tal inscrição, não conhecendo o valor indicado e afirmando não possuir nenhuma relação com a empresa requerida.
Irresignada, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a expedição de ofício ao Serasa para que este proceda a baixa da restrição em nome do autor e, subsidiariamente, que a ré promova a suspensão da negativação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ademais, pugna que seja a ré compelida a interromper as cobranças relativas ao débito impugnado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o relato do necessário.
Passo a decidir. 3.Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão dispostos no artigo 300 do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Consoante se extrai do artigo invocado, para concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, necessariamente há de se verificar, concomitantemente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade das alegações do autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela, eis que há nos autos elementos suficientes que demonstram a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo na demora que justifica a concessão da liminar requerida.
Explico.
O provável perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o perigo de dano resta igualmente evidenciado pela comprovada inscrição no Serasa ao mov. 1.17, bem como que há a possibilidade de a parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral mediante a inscrição, até que seu direito seja analisado em caráter definitivo neste processo.
Já em relação ao requisito de probabilidade do direito, verifico sua presença, pois em relação à alegação do autor de não possuir nenhuma relação jurídica com a parte requerida, não reconhecendo o débito que gerou a inscrição, inexige-se prova por tratar de fato negativo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA À AUTORA.
MÉRITO: (i) PROBABILIDADE DO DIREITO – COGNIÇÃO SUMÁRIA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE NO SISTEMA SERASA – INEXIGIBILIDADE DE PROVA SOBRE FATO NEGATIVO – COMPROVANTES UNILATERIAS INCAPAZES DE DEMONSTRAR VÍNCULO CONTRATUAL. (ii) RISCO DE DANO – DEMONSTRADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NOTÓRIAMENTE PRODUZEM INJUSTOS EMBARAÇOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SOCIETÁRIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0032886-07.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Doutor Alexandre Barbosa Fabiani - J. 02.05.2019).
Quanto ao pedido de determinação ao réu para que não realize cobranças da suposta dívida, não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Isso, porque, em relação à probabilidade do direito, não vislumbro quaisquer elementos nos autos que indiquem que a requerida esteja efetivamente realizando quaisquer atos de cobrança em relação débito que gerou a inscrição no Serasa. 4.Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da inscrição no Serasa indicada no mov. 1.17.
Deste modo, expeça-se ofício ao SERASA para que promova a suspensão da anotação negativa. 5.Em que pese o art. 334, § 4º, CPC, que é claro ao dispor que o ato só não se realizará se houver expressa manifestação de ambas as partes, tendo em vista a pandemia do Covid-19, as audiências não estão sendo realizadas com o objetivo de evitar aglomerações.
Assim, por ora, deixo de designar a referida audiência, sem prejuízo de que seja futuramente designada e incluída em pauta, havendo interesse de ambas as partes. 6.Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida.
Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (art.231, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7.Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte Autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do princípio da primazia do mérito. 8.Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (art. 435, parágrafo único, CPC), sob pena de indeferimento liminar. 9.Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 10.Caso não seja requerida ou necessária a produção de outras provas, contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, do CPC. 11.À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de audiência de instrução ou de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, do CPC. 12.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 13.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 14.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba, data da assinatura digital.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L -
11/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2021 12:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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10/05/2021 11:26
Recebidos os autos
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10/05/2021 11:26
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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