TJPR - 0009678-52.2019.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
10/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/11/2022 12:52
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/11/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2022 16:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:00
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 12:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 17:45
Baixa Definitiva
-
24/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEIA RAQUEL CARVALHO
-
15/01/2022 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 11:16
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
11/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
28/09/2021 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 19:23
Recebidos os autos
-
25/06/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:28
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 12:26
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/05/2021 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Autos nº. 0009678-52.2019.8.16.0131 Requerente: DIRCEIA RAQUEL CARVALHO, brasileira, casada, operária, portadora do RG nº 9.640.883-8, inscrita no CPF sob nº *55.***.*94-60, com endereço na Rua Aquiles Pastorello, nº 24, bairro São Roque, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR.
Requerido: INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal.
DIRCEIA RAQUEL CARVALHO, acima qualificada, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou a presente demanda, visando à concessão de auxílio-acidente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado.
Para tanto, alega a autora: a) que trabalhava como lixadeira de móveis e, de tanto repetir o movimento, em sua mão esquerda surgiu um caroço; b) após período de tratamento, restou com sequela irreversível no 4º e no 5º dedo do referido membro, cuja origem deu-se no trabalho; c) recebeu benefício acidentário de 20/06/2008 a 07/07/2017, embora com alguns intervalos sem recebimento; d) não se conforma com a cessação do benefício, já que a lesão advinda do esforço repetitivo reduziu sua capacidade laborativa.
Ao final, pediu a 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO procedência da ação, com a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessão do último auxílio-doença, além dos demais requerimentos de praxe.
Para comprovar suas alegações, juntou documentos (evento 01).
Recebida a inicial, determinando a realização de prova pericial (evento 20), cujo laudo foi anexo ao evento 45.1.
Diante da irresignação do requerido, foram apresentados quesitos complementares, devidamente respondidos pelo experto junto ao evento 86.
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 58.1).
Alegou preliminarmente prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer diminuição da capacidade laborativa da autora, pelo que pleiteou a improcedência da ação.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor, rebatendo os argumentos trazidos pelo réu na sua resposta (evento 67.1).
Saneado o feito, determinou-se a produção de prova oral (evento 104).
Em audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor (evento 152).
Alegações finais remissivas em audiência, portanto, vieram os autos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o processo teve andamento regular.
Conforme já destacado em despacho saneador, fazem-se presentes as condições da ação e os pressupostos de existência, validade e regularidade da relação processual instaurada. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO A única preliminar trazida pelo réu, em sua contestação, já foi apreciada pelo Juízo, em despacho saneador.
Portanto, passo a analisar o mérito da presente demanda.
Como fato constitutivo de seu direito, alega a requerente ter doença ocupacional, que lhe trouxe sequelas irreversíveis (4º e 5º dedos da mão esquerda), que reduziram definitivamente sua capacidade laborativa.
O auxílio acidente, nos termos do artigo 86, caput, da Lei de Benefícios, constitui benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa, em razão de lesões consolidadas e decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Necessário, então, analisar se a requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) comprovação do período de carência, quando exigível; c) redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas.
Considerando-se que se alega a ocorrência de doença ocupacional, tem-se, ainda, como requisito o nexo causal entre esta e a redução da capacidade laborativa.
Pois bem.
Quanto à qualidade de segurada da autora, não se restam dúvidas, eis que nem sequer fora impugnada pelo réu.
Ademais, o próprio réu reconheceu a qualidade de segurada da autora quando concedeu benefício administrativamente.
Não há que se falar em carência.
Por força da regra insculpida no artigo 26, inciso I, da Lei dos Benefícios Previdenciários, é dispensada a comprovação do requisito em estudo, quando se trata de auxílio-acidente. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Passa-se, então, à análise do terceiro requisito, qual seja, a redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas (auxílio-acidente).
Sobre tal assunto, o laudo pericial é conclusivo.
Demonstrou que a autora está, sim, com sequelas de doença ocupacional, que reduziram definitivamente sua capacidade laborativa.
Neste sentido: (...) Esta requerente está com lesão sequelar descrita acima, com incapacidade diminuída como descrito e na minha opinião tem direito ao Auxílio-Acidente.
Suas sequelas já estão estabelecidas, já foi submetida à três (3) procedimentos cirúrgicos, e no momento não há o que fazer para melhor esta situação.
Este é o meu parecer.
Não tem CAT nos autos, mas pode ser reconhecida como Doença Ocupacional, pois tem nexo no tipo de trabalho desenvolvido. [...] DID: provável 01/07/2008 (fornecido por perícia do INSS).
Não é possível afirmar com certeza, antes deste período.
Está com incapacidade como analisada acima desde o ano de 2013, mais propriamente dia 09/07/2013, já com incapacidade descrita acima.
Nos autos há um laudo da empresa de medicina ocupacional que atende a requerente afirmando que a mesma está apta para trabalhar, porém com restrições.
Informou que a empresa demitiu. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO O CID – 10 da doença da autora é: M20 – Deformidades adquiridas dos dedos das mãos Não tem CAT nos autos, mas é doença reconhecida como ocupacional, requerente ficou doente no tipo de trabalho que exercia (...) – laudo pericial, evento 45.
Mais a frente, em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo requerido, o perigo judicial esclareceu: (ii) qual enfermidade (originária) a autora apresentou na mão esquerda? qual CID? Deformidades adquiridas nos dedos das mãos CID - 10: M20 e também tem a doença CID - 10 M 65 (sinovites e tenossinovites).
Este CID está nos vários atestados nos autos. (iv) a enfermidade apresentada pela autora, a qual a levou a realizar os procedimentos cirúrgicos, tem relação com o trabalho? A autora requerente fez a primeira (1a) cirurgia em maio de 2011 mais ou menos por um cisto em mão esquerda e ficou com retração cicatricial.
Como o seu trabalho era em Empresa de móveis como lixadora, este tipo de trabalho ocasionou a sequela que a autora requerente tem no momento.
Isto complicou elevou -a ter que realizar as outas cirurgias e ficou com a sequela como está e como foi diagnosticado e relatado em laudo pericial. (v) de que forma o trabalho como lixadeira pode ter originado a doença? Como afirmamos acima o tipo de trabalho atuou na minha opinião como CONCAUSA, pois agravou a doença.
Como descrito acima ela fez cirurgia para um cisto de mão esquerda e ficou com retração e o tipo de trabalho como Lixadeira contribui 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO para o aparecimento da sequela como Concausa, com Nexo no tipo de trabalho (evento 86).
O laudo pericial, porante, é claro ao atestar a redução da capacidade laboral da autora por conta da existência de sequela incapacitante, a qual, atualmente, não pode ser mais revertida.
A testemunha Rosa de Freitas Lopes, quando ouvida em juízo, confirmou ter a autora trabalhado como lixadeira na empresa Fine Móveis por oito anos, tendo lá adquirido problema na mão, a partir do qual passou a ter dificuldades para desenvolver atividades laborativas.
Mencionou que a requerente perdeu força na mão direita e que seus últimos dedos (quarto e quinto) são duros.
A testemunha José Valdoir Leal, quando da oportunidade de sua oitiva em juízo, também confirmou o trabalho da autora como lixadeira de móveis, tendo, a partir de então, contraído doença no nervo da mão, em razão de exercícios repetitivos.
Esclareceu, ainda, que várias pessoas que possuíam a mesma função da requerente padeceram da mencionada enfermidade.
Enfim, seja pelo laudo pericial, seja pelas testemunhas ouvidas, restou comprova a existência de redução da capacidade laborativa da requerente, bem como que tal se deu em razão de doença contraída pelos movimentos repetitivos desenvolvidos em seu trabalho.
Portanto, estado a autora incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho e sendo esta incapacidade decorrente de doença ocupacional, é de ser deferido o pedido inicial, concedendo-se a ele o benefício previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao início da vigência do benefício, este corresponde a data de cessação do benefício de auxílio-doença (07/07/2017). 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Por fim, considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aos débitos previdenciários deverá ser aplicado o indexador INPC para cálculo da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
DISPOSITIVO: Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em favor da autora DIRCEIA RAQUEL CARVALHO, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (07/07/2017), descontados valores já recebidos em virtude da concessão de outros benefícios, bem como a pagar-lhe as parcelas mensais vencidas desde o cancelamento acima referido, sobre as quais incidirão juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
De consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Superior Instância, para que se proceda ao reexame necessário. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que forem aplicáveis.
Pato Branco, 10 de maio de 2021.
Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito. 8 -
11/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEIA RAQUEL CARVALHO
-
24/02/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEIA RAQUEL CARVALHO
-
09/02/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/09/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/08/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
06/07/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEIA RAQUEL CARVALHO
-
24/06/2020 13:51
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/06/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 20:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2020 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2020 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/05/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2020 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 21:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2020 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2020 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/04/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:01
Juntada de LAUDO
-
02/04/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEIA RAQUEL CARVALHO
-
06/12/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
04/12/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEIA RAQUEL CARVALHO
-
02/12/2019 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:29
Expedição de Mandado
-
26/11/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2019 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 20:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 13:43
Recebidos os autos
-
22/08/2019 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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