STJ - 0048136-12.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 13:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/10/2021 13:26
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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30/09/2021 17:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 879529/2021
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30/09/2021 16:40
Protocolizada Petição 879529/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/09/2021
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29/09/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/09/2021
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28/09/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/09/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/09/2021
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28/09/2021 11:10
Conheço do agravo de BANCO DO BRASIL SA para negar provimento ao Recurso Especial
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24/09/2021 08:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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24/09/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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16/09/2021 16:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/09/2021 15:00
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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08/07/2021 14:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/07/2021 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/06/2021 08:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0048136-12.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0048136-12.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): ESTANISLAU KOZERSKI Banco do Brasil S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ”a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 109, I, da Constituição Federal; 516, II, do Código de Processo Civil; e 93 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que resta configurada a competência da justiça federal para o processamento das liquidações e cumprimentos de sentença advindos da ação coletiva; a Ação Civil Pública que deu origem à sentença coletiva, objeto deste cumprimento de sentença, tramitou perante a Justiça Federal, por ter sido ajuizado pelo Ministério Público Federal em razão da União e o BACEN comporem a lide; observando-se a sistemática processual, ambas as fases, tanto a de conhecimento, quanto a de Cumprimento de Sentença, devem tramitar perante o mesmo órgão, ou seja, a Justiça Federal; consoante leitura do art. 109, I da CF/88, tem-se que são de competência da justiça especializada as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, não havendo necessidade de que a União figure no feito, mas apenas que detenha interesse jurídico para exercer a condição de autora, ré, assistente ou oponente; a consequência lógica da aplicação do art. 109, I, da CF/88, é a manutenção do feito na justiça federal, dado o interesse jurídico da União, portanto, em reforço - e não afastamento - à previsão do art. 516, II, do CPC; além disso, nos termos do artigo 43 do CPC, a competência se estabelece no momento da distribuição da petição inicial e nessa linha, como afigura-se claro, na demanda de origem foi estabelecida a competência da Justiça Federal, posto que a demanda coletiva foi ajuizada em Vara da Justiça Federal, em 1994, pelo Ministério Público Federal; igualmente, o inciso I do parágrafo 2º do art. 98 do CDC, é textual ao fixar que a competência para a execução individual de sentença da ação coletiva é o Juízo da liquidação ou da ação condenatória, no caso, a Justiça Federal; o próprio art. 93, caput, do CDC, faz expressa ressalva à Justiça Federal, em face de sua competência absoluta, fixada no art. 106 e demais dispositivos da CF.
Também requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
A análise de dispositivo constitucional (artigo 109, I, da Constituição Federal) remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso.
Veja-se: “(...) 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...)” (EDcl no AgInt no AREsp 1357135/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
Com relação aos artigos 516, II do Código de Processo Civil; e 93 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, denota-se que não foram debatidos pela Câmara.
Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A tese veiculada no recurso especial não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. (...) 3.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp 1395590/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017). Ademais, ao julgar o Agravo de Instrumento assim entendeu o Colegiado: “Verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A.
A Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento, em ambas as instâncias, das causas em que o Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista) figura como parte.
Não figurando a União, autarquia federal ou empresa pública federal no polo passivo, é inaplicável ao caso o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: (...).
Neste contexto, merece reforma a decisão que declinou da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença nº 0001696-20.2020.8.16.0141, reconhecendo-se a competência do juízo estadual de origem”. O entendimento acima transcrito amolda-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...) 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. (...)”. (CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. (...)”. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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