TJPR - 0003147-16.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2024 15:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/04/2024 13:30
-
12/03/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2024 14:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
21/02/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/02/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2023 17:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/11/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/09/2023 17:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/07/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/07/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/07/2023 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2023 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2023 14:42
Distribuído por dependência
-
23/06/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:28
Juntada de DOCUMENTO
-
18/05/2023 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2023 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2023 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/05/2023 13:30
-
24/04/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2023 11:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
17/04/2023 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 17:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/03/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 18:40
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 18:40
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 18:40
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GONCALVES & TORTOLA S/A
-
01/03/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2023 15:26
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/01/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:15
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/01/2023 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2022 14:22
Distribuído por dependência
-
26/09/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/09/2022 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/09/2022 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/09/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/08/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 16:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/08/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 21:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 18:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA GONÇALVES E TORTOLA S/A (GT PETRO)
-
17/05/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 18:01
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 18:01
Distribuído por dependência
-
12/04/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/04/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2022 09:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2022 09:24
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2022 13:35
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/02/2022 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 13:48
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 13:48
Distribuído por dependência
-
16/11/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/11/2021 09:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/10/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 13:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/09/2021 23:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/09/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 19:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0003147-16.2020.8.16.0130 Exequente(s): Machado & Spigolon LTDA - ME Executado(s): EMPRESA GONÇALVES E TORTOLA S/A (GT PETRO) Vistos etc... 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por MACHADO & SPIGOLON LTDA - ME em face de GONÇALVES E TORTOLA S/A, na qual o exequente indicou como devido o valor de R$ 181.336,88, atualizado até 31/03/2020 (mov. 1.1).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que: a) o crédito executado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial autuada sob nº 0017029-35.2016.8.16.0017, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível de Comarca de Maringá/PR; b) é necessária a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial; c) a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos ali inscritos, sendo de rigor a extinção das execuções individuais; d) o presente juízo é absolutamente incompetente para dar prosseguimento aos atos de execução; e) o cálculo apresentado pela exequente está incorreto, pois os créditos sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial deverão ser atualizados até a data do pedido (09/08/2016); f) o valor correto é de R$ 112.663,06, havendo excesso de R$ 68.673,82.
Pediu o acolhimento da impugnação, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento neste juízo, extinguindo o presente feito, bem como seja reconhecido o excesso de execução e que o exequente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 15).
O exequente refutou as alegações (mov. 25).
A executada se manifestou, reiterando o pleito de extinção do cumprimento e juntando documentos (mov. 47). É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestiva. 3.1.
Da natureza dos créditos A executada/impugnante sustenta que o cumprimento de sentença deve ser extinto, pois o crédito executado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial em trâmite na 3ª Vara Cível de Comarca de Maringá/PR, autos nº 0017029-35.2016.8.16.0017.
Aduz que este Juízo não poderá determinar o prosseguimento dos atos de execução, sendo incompetente para tanto.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
A discussão acerca do momento em que o crédito exequendo deve ser considerado existente para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial foi julgada por meio da sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese: Tema/Repetitivo 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso em apreço, o fato gerador que ensejou a condenação imposta na sentença executada (danos materiais), ocorreu em 13/04/2015 (mov. 1.6).
Pela análise do documento de mov. 15.2, observa-se que o pedido de recuperação judicial foi realizado em 09/08/2016, ou seja, após o fato gerador do crédito principal.
Assim, tem-se que o crédito perseguido pelo exequente a título de danos materiais está sujeito ao plano de recuperação judicial, o que obsta o prosseguimento dos atos de execução por este Juízo.
Tais constatações levariam à extinção do presente feito, como requerido pela executada.
Todavia, no caso em análise verifica-se questão peculiar que afasta esta conclusão.
Isso porque, tratando-se de crédito concursal, o credor tem a prerrogativa de decidir entre habilitar seu crédito ou promover a execução individual, após o encerramento da recuperação judicial.
Na situação em apreço o exequente optou por prosseguir com o processo executivo, não podendo ser obrigado a promover a habilitação de seu crédito.
No entanto, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial.
Vale ressaltar que embora o juízo recuperacional tenha decretado o encerramento da recuperação da executada[1], a sentença foi objeto de apelação, a qual está pendente de julgamento, inexistindo trânsito em julgado, conforme consignado na decisão de mov. 47.3.
Assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao débito principal deve ser suspenso até a decisão definitiva acerca do encerramento da recuperação judicial da executada, não havendo que se falar em extinção da execução.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO.
JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC). 2.
Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ('ex vi' do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3.
Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial. 4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011). 5.
Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6.
Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP. 7.
Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1571107/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) Consigno que a conclusão acima exposta não se estende aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que ostentam natureza extraconcursal.
Isso porque a sentença que arbitrou os honorários foi proferida em 16/09/2018 (mov. 1.6), ou seja, após o pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO ESPECIFICAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283 DO STF.
CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. (REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020). 3.
A pretensão recursal, no sentido de estabelecer que o crédito foi preexistente ao pedido de recuperação, demandaria o revolvimento do acervo-fático probatório constante nos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1479403/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Sendo assim, o pedido de extinção do cumprimento de sentença não comporta acolhimento, observando-se que em relação à obrigação principal (danos materiais) deverá ser suspenso até decisão definitiva de encerramento da falência.
Ressalto, ainda, que eventuais atos constritivos para satisfação dos honorários advocatícios (crédito extraconcursal), estarão sujeitos ao controle do juízo recuperacional[2]. 3.2.
Da atualização do crédito e excesso de execução A executada sustenta excesso de execução, no importe de R$ 68.673,82, sob o fundamento de que o crédito executado é concursal, devendo ser atualizado até a data do pedido da recuperação (09/08/2016), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento, tendo em vista que ao optar pela execução individual e sujeitar-se ao aguardo do encerramento definitivo da recuperação, a regra indicada pela executada não se aplica ao exequente, incidindo apenas sobre os créditos que serão pagos de acordo com o plano de soerguimento, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
FACULDADE DO CREDOR.
PRECEDENTES.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
DATA DO PEDIDO.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. 1.
Ação ajuizada em 17/12/2012.
Recursos especiais interpostos em 18/12/2019 e 8/1/2020.
Autos conclusos à Relatora em 26/5/2020. 2.
Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é possível ao credor aguardar o encerramento da recuperação judicial da devedora para cobrar seu crédito; e (iii) se a atualização dos valores devidos pela recuperanda encontra termo na data em que foi formulado o pedido de recuperação judicial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
A deficiência na fundamentação do recurso especial importa o seu não conhecimento quanto às respectivas questões jurídicas. 5.
Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial. 6.
A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Precedentes. 7.
A limitação da atualização dos valores prevista no inc.
II do art. 9º da Lei 11.101/05 constitui determinação que concerne, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei (ou seja, após deferido o processamento da recuperação). 8.
A situação dos autos, no entanto, é diversa, haja vista o interesse manifestado pelo credor de não habilitar seu crédito na ação recuperacional.
Assim, não se tratando de crédito que será pago de acordo com o plano de soerguimento, não pode incidir sobre ele disposições que se destinam, exclusivamente, àqueles que a ele se submetem.
A presença de situação fática diversa daquela contida na norma de regência obsta a incidência da consequência jurídica nela prevista. 9.
Nesse panorama, tendo os credores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido.
RECURSO ESPECIAL DE OI S/A NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DE ANADIR E OUTRO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1873572/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021) Assim, diante das peculiaridades da situação em análise, a atualização do crédito não se limita à data do pedido da recuperação judicial, inexistindo excesso de execução. 4.1.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao mov. 15 e determino a suspensão do feito em relação ao crédito decorrente de danos materiais, tendo em vista a natureza concursal, nos termos da fundamentação. 4.2.
Custas pela executada.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, uma vez que não são cabíveis, nos termos da Súmula 519 do STJ[3]. 5.
Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, conclusos para decisão. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] Conforme veiculado no Ofício-Circular nº 131/2020 - DCJ-DMAP. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
JUÍZO UNIVERSAL.
CONTROLE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ausência de liquidez do crédito é fator impeditivo para se operar a compensação com a outra parte. 2.
Ainda que o crédito cobrado não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, por constituição posterior ao seu pedido, os atos constritivos devem ser submetidos ao controle do juízo universal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0046315-70.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 05.11.2020) [3] Súmula 519, STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. -
10/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MACHADO & SPIGOLON LTDA - ME
-
15/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MACHADO & SPIGOLON LTDA - ME
-
25/09/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:06
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
25/03/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:03
Distribuído por dependência
-
20/03/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000544-63.2008.8.16.0041
Claudenir Jose Zeninelo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Daniela Zaninelo Delarose
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:53
Processo nº 0011000-85.2014.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Mario Katsuhiro Kimura
Advogado: Marcio Ribeiro Pires
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2022 17:00
Processo nº 0001582-90.2020.8.16.0041
Denilva Aparecida Ferreira Flote
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raphael Farias Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 17:56
Processo nº 0001148-07.2019.8.16.0019
India Mara Aparecida Dalavia de Souza Ho...
Estado do Parana
Advogado: Juliano Demian Ditzal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2021 08:00
Processo nº 0030772-29.2017.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Carlos Eduardo Waz de Souza
Advogado: Eduardo Batistel Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2021 08:45