STJ - 0030772-29.2017.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 19:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/02/2022 19:13
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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22/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição nº 106510/2022
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22/02/2022 18:50
Protocolizada Petição 106510/2022 (PET - PETIÇÃO) em 22/02/2022
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16/12/2021 06:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/12/2021
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16/12/2021 06:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/12/2021
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15/12/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/12/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/12/2021
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15/12/2021 16:30
Conheço do agravo de CARLOS EDUARDO WAZ DE SOUZA para dar provimento ao Recurso Especial
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15/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/12/2021
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15/12/2021 16:30
Conhecido o recurso de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e não-provido
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17/06/2021 09:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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17/06/2021 08:45
Distribuído por dependência ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1812722 (2021/0008146-2)
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16/06/2021 20:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030772-29.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0030772-29.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): CARLOS EDUARDO WAZ DE SOUZA Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS CARLOS EDUARDO WAZ DE SOUZA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
De início, defiro ao recorrente em âmbito recursal o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado na petição recursal e diante das razões apresentadas, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (STJ - AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente apontou ofensa aos artigos 186,187 e 927 do Código Civil, 926 e 927 do Código de Processo Civil, 10 e 12 da Lei 9656/98, 6º,47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, 5º inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, enunciado 24 e 363 da CJF/STJ, Súmula 469 do STJ, 5º inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal justificando, para tanto, que em razão da abusividade da negativa de cobertura pelo plano de saúde, seria necessária a condenação da empresa em danos morais.
Em relação ao artigo constitucional impugnado, cabe consignar que o recurso especial não é a via adequada, uma vez que “matéria de natureza constitucional, (...) 1. É vedado em Recurso Especial o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. (REsp 1696965/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).
Ainda, cumpre salientar que não é cabível a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, o qual não se equipara a lei federal para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a teor da Súmula 518 do STJ.
Analisando a questão posta a debate relativa à ocorrência de danos morais, a Câmara julgadora consignou que: “6.9.
No caso, não se olvida que a parte apelada/autora esteja passando por uma situação singular e em virtude de sua doença, a qual é considerada grave, é necessário dar continuidade ao seu tratamento com o uso do medicamento prescrito pelo seu médico assistente, visando atingir efetividade.
Além disso, a realização do exame se mostra necessária para averiguar a origem da doença. 6.10.
Pois bem, quanto à negativa para realização do exame “4.05.03011 -ANÁLISE DE DNA COM ENZIMAS DE RESTRIÇÃO POR ENZIMA UTILIZADA, POR AMOSTRA”, apesar de indevida, não foi demonstrado nos autos situação extraordinária capaz de ferir seus direitos da personalidade. 6.11.
Isso porque, apesar da necessidade do exame, não foi demonstrada nos autos urgência na sua realização.
Veja-se que na “ficha de solicitação”, bem como na “guia de serviço profissional” o médico assistente se limitou a solicitar a realização do exame (mov. 1.9), sem, contudo, relatar/ponderar sua iminência. 6.12.
Ademais, observa-se dos autos que o tempo de espera pela realização do exame não pode ser considerado extenso o suficiente para o agravamento da saúde do autor. 6.13.
O exame foi prescrito pelo médico assistente em 10/8/2017 (mov. 1.9 dos autos n. 0030772-29.2017.8.16.0001).
A negativa expressa ocorreu em 15/8/2017 (mov. 1.10), tendo sido proposta a ação em 12/11/2017 (mov. 1.1), sendo concedida a medida liminar em 14/11/2017 (mov. 12.1). 6.14.
Logo, o fato, por si só, não é capaz de atingir sobremaneira a saúde física ou mesmo psíquica do apelado, mormente porque não foi demonstrou nos autos que a negativa tenha de alguma forma agravado o seu estado de saúde, configurando mero dissabor, o qual não é capaz de gerar dano moral indenizável. 6.15.
Inobstante a isso, no que concerne a negativa de fornecimento do medicamento PROTHROMPLEX, foi comprovado nos autos a necessidade do tratamento, diante da gravidade do estado de saúde do paciente. 6.16.
Conforme as declarações médicas de mov. 1.12 e 1.13 dos autos n. 0028518-83.2017.8.16.0001, já reproduzidas nos autos, o tratamento prolongado com transfusões regulares de plasma causou ao paciente reações transfusionais graves, reações adversas, como alergia, ocasionando uma má qualidade de vida. 6.17.
Ainda, o médico assistente Dr.
Giorgio Roberto Baldanzi esclareceu que o paciente, com o uso do referido medicamento, teve redução do quadro de sangramento, conforme declaração de mov. 1.13. 6.18.
Ora, a interrupção do medicamento, de fato, não gerou apenas um mero aborrecimento ao apelado, mas, sim, implicou no agravamento do seu quadro clínico, já que o tratamento convencional (transfusão de plasma) não se mostrava mais adequado, diante das intercorrências apresentadas, colocando a sua vida em risco. (...) 6.20. À vista das particularidades do caso concreto, mostra-se devida a indenização por danos morais ao apelado, decorrente da negativa de fornecimento do medicamento PROTHROMPLEX, necessário à manutenção da saúde do paciente, sendo que sua ausência/demora impacta no agravamento do estado clínico deste. 6.21.
Todavia, deve ser afastada a indenização decorrente da negativa de cobertura do exame “4.05.03011 -ANÁLISE DE DNA COM ENZIMAS DE RESTRIÇÃO POR ENZIMA UTILIZADA, POR AMOSTRA”, pois, conforme já mencionado, o fato, por si só, não ultrapassa o mero dissabor. 6.22.
Com relação ao quantum indenizatório arbitrado em sentença (autos n. 0028518-83.2017.8.16.0001), no valor de R$ 10.000,00 pela negativa do fornecimento do medicamento, a parte apelante não se insurge, razão pela qual deve ser mantido. 6.23.
Diante do exposto, considerando as particularidades do caso concreto, merece reforma parcial a sentença, somente para afastar a condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativa de cobertura do exame (autos n. 0030772-29.2017.8.16.0001)” (mov. 23.1, fl. 21/23 – Apelação - destaquei). Diante de tal cenário, considerando a argumentação bem como os fundamentos utilizados pela decisão recorrida para não conceder a indenização por danos morais diante da negativa liberação do exame, verifica-se que, o acolhimento da pretensão recursal faz necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
Qualquer outra conclusão acerca da configuração do abalo moral, da forma como trazida nas razões do apelo nobre, somente poderia ser verificada mediante nova incursão nas provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, por força da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869980/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois “4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO WAZ DE SOUZA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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