TJPR - 0004314-76.2019.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/04/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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31/03/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/03/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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24/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/02/2025 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 13:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/11/2024 12:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLARI INES BATTISTEL BENDO
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08/11/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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08/11/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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07/11/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:52
Juntada de CUSTAS
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30/10/2024 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/10/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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20/08/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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23/11/2021 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/09/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0004314-76.2019.8.16.0074 Processo: 0004314-76.2019.8.16.0074 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.428,50 Requerente(s): CLARI INES BATTISTEL BENDO Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença ou estabelecimento de aposentadoria por invalidez movida por Clari Ines Battistel Bendo em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Em síntese, a parte autora sustenta que se encontra impossibilitada de exercer as atividades rurais em razão de estar acometida por depressão profunda.
Aduz que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício pleiteado.
A decisão de mov. 14.1 indeferiu a antecipação da tutela.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação em mov. 19.1, oportunidade em que aduziu: a) que seja observada a prescrição quinquenal; b) a produção de prova pericial; c) o indeferimento da liminar ou sua revogação na hipótese de ter sido concedida; e d) a improcedência dos pedidos da parte autora, condenando-se esta aos ônus de sucumbência.
Houve impugnação à contestação (mov. 23.1).
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 28.1 e 30.1).
O feito foi saneado (mov. 32.1), ocasião em que foram fixados os seguintes pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova oral e pericial.
O laudo médico pericial foi juntado em mov. 55.1.
A audiência de instrução foi realizada em mov. 91.1. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Passo a apreciação do mérito.
Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença se encontram previstas nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos.
Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste.
Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir.
Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, onde para a sua concessão exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total.
A carência é, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
Assim, verifica-se que são quatro os requisitos para a concessão desses benefícios, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio-doença).
Feitas tais considerações, passa-se a acentuar as questões de direito.
Em que pese a decisão saneadora tenha inicialmente apontado pela existência de controvérsia quanto à qualidade de segurada da autora, verifica-se que a documentação correlatada aos autos é inconteste quanto ao tema.
Com efeito, embora a parte autora tenha pleiteado a concessão do auxílio-doença, observa-se que se trata, na verdade, de restabelecimento do benefício, o qual fora concedido pela primeira vez em abril de 2010 (mov. 107.3, fl. 15) e renovado nos anos subsequentes, até que no dia 31/10/2019 a parte ré indeferiu a concessão do benefício ante a suposta capacidade da autora para o trabalho (mov. 107.7 fl. 46). À vista disso, conclui-se que a qualidade e carência para concessão do auxílio-doença são requisitos pacíficos, pois, caso não fossem, o instituto de seguro social não teria concedido tal benefício anteriormente.
Ademais, deve-se ressaltar que o indeferimento da prorrogação do auxílio não ocorreu por conta da carência ou qualidade do segurado, mas por aspectos fáticos constatados em perícia médica.
Por essa perspectiva, declaro superada tais questões de direito, pelo o que reconheço a possibilidade formal para restabelecimento do auxílio-doença.
Desse modo, a controvérsia cinge-se apenas a existência e grau da incapacidade laborativa.
Quanto ao trabalho pericial, vale ressaltar que não houve qualquer insurgência das partes em relação à qualificação técnica do perito ou impugnação com base no art. 473 do CPC.
Desta feita, elaborado o laudo pericial em juízo (mov. 55.1), o expert concluiu que a autora apresenta quadro de incapacidade total omniprofissional temporária, em razão da constatação de transtorno de humor obsessivo-cumpulsivo.
Isto é, o autor é incapaz de desenvolver toda e qualquer atividade temporariamente.
Confira-se: Conquanto a parte ré sustente que o parecer pericial de mov. 55.1 não deve prosperar em razão do resultado pericial diverso perante a Justiça Federal (mov. 61.2), entende-se que tal motivo não é suficiente para afastar as conclusões pericias de mov. 55.1.
Isso porque, o laudo pericial que ampara o argumento da ré foi realizado em abril de 2019, ao passo que o exame pericial realizado em juízo foi concluído em janeiro do ano de 2021, ou seja, o exame pericial presente nestes autos retrata com maior fidedignidade a situação fática atual da autora.
Portanto, diante do laudo pericial acostado em mov. 55.1, entende-se que a autora se encontra temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa.
Tendo em vista que o exame pericial apontou pela possibilidade de melhora no quadro de saúde da autora, pode-se concluir que a pretensão de aposentadoria por invalidez se encontra prejudicada. Assim, mostra-se cabível o restabelecimento do auxílio-doença, devendo a parte autora ser submetida a avaliações periódicas, a fim de avaliar sua condição profissional, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
ART. 557 DO CPC .
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213 , DE 24.07.1991.
QUALIDADE DE SEGURADO.
EXISTÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.
Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº. 8.213 /1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213 /1991.
Requisitos legais preenchidos. 3.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 22.02.2006, por ter sido esta a data em que cessou indevidamente o auxílio-doença anterior, bem como porque, o conjunto probatório (em especial o documento médico de fl. 23) indica existência e permanência do quadro incapacitante desde o início daquele benefício. 4.
Agravo legal a que se nega provimento.
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 4402 SP 0004402-27.2013.4.03.9999 (TRF-3) Data de publicação: 21/10/2013) – grifei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CABIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CUSTAS. 1.
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, em virtude do valor incerto da condenação imposta ao INSS. 2.
Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à qualidade de segurado quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Comprovada através de laudo médico pericial a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades habituais, faz jus a parte autora tão somente ao benefício previdenciário de auxílio-doença. 4.
O auxílio-doença deverá ser mantido até que seja constatada a recuperação da capacidade para o trabalho por meio de perícia médica a cargo da autarquia, ou conclusão do processo de reabilitação, ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 5.
Termo inicial do auxílio-doença corretamente fixado na sentença a partir da data da cessação indevida.
A jurisprudência pátria dominante entende que o benefício é devido a partir da data da juntada do laudo médico pericial se apenas nesse momento for constatada a incapacidade laborativa do autor, circunstância inocorrente na espécie. 6.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.[...]. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00178321720094019199 (TRF-1) Data de publicação: 01/09/2015) – grifei.
O termo inicial do benefício deverá corresponder a data da cessação indevida.
Por todo o exposto, considerando que o autor preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, conforme fundamentação supra (qualidade + carência + incapacidade), há que se acolher a pretensão inicial.
Por fim, deixo e fixar prazo para a duração do benefício ante a inexistência previsão técnica nesse sentido pelo médico perito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para o fim de: a) condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença à parte autora, a partir da data da cessação do benefício – DCB 30/10/2019; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Cumpre esclarecer que de acordo com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Dessa forma, deve ser observado o que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
JUROS DE MORA: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
SUCUMBÊNCIA: Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, o qual fixo em R$ 300,00 conforme proposta de mov. 44.1, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula 111 do STJ, considerando a atuação do(a) procurador(a) da parte autora, a natureza da causa e o tempo exigido para a solução da lide (art. 85, §§ 2º e 3°, I, do Código de Processo Civil). 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7.
Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito . -
15/09/2021 02:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 02:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 21:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/07/2021 18:01
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 23:16
DEFERIDO O PEDIDO
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08/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CLARI INES BATTISTEL BENDO
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14/06/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/06/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLARI INES BATTISTEL BENDO
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22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 23:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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12/05/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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12/05/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0004314-76.2019.8.16.0074 Processo: 0004314-76.2019.8.16.0074 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.428,50 Requerente(s): CLARI INES BATTISTEL BENDO Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi designada audiência de instrução a ser realizada na modalidade semipresencial, com fundamento no Decreto Judiciário n. 513/2020.
Ocorre que em razão do aumento do número dos casos de contaminação por COVID-19, o Decreto n. 103/2021 restabeleceu a primeira fase de regime de trabalho instituída pelos Decretos ns. 400 e 401/2020, sendo mais uma vez prorrogado pelo Decreto n. 254/2021, de modo que só está autorizada a realização presencial de atos imprescindíveis, devendo o restante ser realizado de modo virtual.
Em que pese num primeiro momento esta Magistrada ter julgado necessária a oitiva das testemunhas de forma presencial, a fim de assegurar sua incomunicabilidade, é necessário flexibilizar este entendimento para que o processo possa prosseguir, haja vista que até o momento não se tem previsão de retorno de todas as atividades presenciais.
Dessa forma, mantenho a audiência designada nestes autos.
No entanto, determino que todas as testemunhas, partes e advogados participem do ato de forma virtual, ressalvada a impossibilidade técnica de realização, o que deverá ser documentalmente comprovado até o início da audiência.
Intimem-se com urgência, preferencialmente por telefone ou qualquer outro meio de fácil comunicação, o que deverá ser certificado nos autos. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0004314-76.2019.8.16.0074 Processo: 0004314-76.2019.8.16.0074 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.428,50 Requerente(s): CLARI INES BATTISTEL BENDO Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Tendo em vista que a procuradora da parte autora foi intimada com quase dois meses de antecedência da data prevista para a audiência e o requerimento de mov. 80 foi apresentado sem qualquer comprovação de que a parte tenha ao menos expedida a carta de intimação, indefiro o pedido de redesignação de audiência. 2.
Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
10/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/03/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 21:04
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:15
Juntada de LAUDO
-
13/01/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/06/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2020 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2020 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLARI INES BATTISTEL BENDO
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24/01/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/01/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 19:20
Juntada de Certidão
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27/12/2019 16:13
Recebidos os autos
-
27/12/2019 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2019 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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