TJPR - 0003434-49.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:23
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/09/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:13
PREJUDICADA A AÇÃO
-
06/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 19:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:36
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
23/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003434-49.2021.8.16.0160 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO 1.
Defiro o requerimento de sequencial 12.1 e concedo os 15 (quinze) dias. 2.
Intime-se. 3.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003434-49.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Considerando que a declaração colacionada ao seq. 1.4 é meramente relativa, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Ressalta-se que o documento comprobatório da renda e as certidões do item “a” são indispensáveis. 1.1.
No mesmo prazo acima concedido, poderá a parte requerente manifestar seu interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 2.
Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 3.
Após, voltem conclusos para análise. 4.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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