STJ - 0001148-07.2019.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2022 13:00
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
22/03/2022 05:10
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/03/2022 Petição Nº 764401/2021 - AgInt
-
21/03/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
21/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0764401 - AgInt no AREsp 1943542 - Publicação prevista para 22/03/2022
-
14/03/2022 23:59
Conhecido o recurso de INDIA MARA APARECIDA DALAVIA DE SOUZA HOLLEBEN e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00764401/2021 - AgInt no AREsp 1943542/PR
-
02/03/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000063-2022-AJC-1T)
-
25/02/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000048-2022-AJC-1T)
-
23/02/2022 09:57
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000048-2022-AJC-1T ao (à)ESTADO DO PARANÁ
-
23/02/2022 09:56
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000063-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
23/02/2022 05:33
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/02/2022
-
22/02/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
22/02/2022 15:48
Incluído em pauta para 08/03/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00764401/2021 - AgInt no AREsp 1943542/PR
-
10/01/2022 12:17
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
-
16/11/2021 08:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
-
16/11/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
-
11/11/2021 17:05
Determinada a distribuição do feito
-
28/10/2021 10:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
26/10/2021 14:33
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 13/09/2021 e término em 25/10/2021 o prazo para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 764401/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 705.
-
13/09/2021 15:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 823139/2021
-
13/09/2021 15:40
Protocolizada Petição 823139/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 13/09/2021
-
30/08/2021 05:40
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 30/08/2021 Petição Nº 764401/2021 -
-
27/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
27/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 764401/2021. Publicação prevista para 30/08/2021)
-
25/08/2021 19:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 764401/2021
-
25/08/2021 19:44
Protocolizada Petição 764401/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/08/2021
-
19/08/2021 05:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/08/2021
-
18/08/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
18/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/08/2021
-
18/08/2021 14:50
Não conhecido o recurso de INDIA MARA APARECIDA DALAVIA DE SOUZA HOLLEBEN
-
10/08/2021 18:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
10/08/2021 18:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
14/07/2021 00:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001148-07.2019.8.16.0019/2 Recurso: 0001148-07.2019.8.16.0019 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria Requerente(s): india mara aparecida dalavia de souza holleben Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ india mara aparecida dalavia de souza holleben interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível.
Alega a recorrente que o recurso se volta contra acórdão que confirmou a improcedência do pedido de declaração de tempo de serviço, cumulada com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o entendimento de que as atividades exercidas em núcleos regionais de educação não se equiparam às de direção e assessoramento pedagógico, para fins de aposentadoria especial no magistério.
Sustenta que o acórdão remanesceu omisso, ao deixar de se manifestar expressamente sobre o teor do depoimento da testemunha Wilson Pianaro, precisamente quando afirmou que a recorrente exercia atividades com os alunos, concernentes às questões de gênero e violência, pronunciamento esse que permitira o enquadramento da recorrente no exercício de função de magistério, de forma a obstar a adequada análise do contexto fático pela Corte Superior, em manifesta violação aos arts. 371 e 489 do CPC.
Aduz que houve ofensa ao art. 67, § 2º, da Lei 9.394/96, que regulamenta as funções de magistério para fins de efeitos da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
Destaca que o acórdão asseverou que a aposentadoria especial apenas pode ser conferida a professor de carreira que ministra aulas ou que exerça funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino básico, não podendo ser conferida interpretação extensiva.
Entretanto, desconsiderou o depoimento de Wilson Aurélio Pianaro, que confirmou que a recorrente trabalhou com disciplinar da educação básica e assessoramento às escolas na construção do projeto político-pedagógico, tendo participado de uma equipe denominada “Coordenação de Gestão Escolar”, quando visitaram muito as escolas para assessorá-las, principalmente na educação básica.
Argumenta que enquanto o acórdão impugnado afastou o direito postulado, sob a premissa de que a atuação da recorrente era voltada a professores e diretores, não substituindo a imperiosa rotina diária voltada ao ensino direto, o aresto paradigma da divergência concluiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira de magistério, desde que exercidos por especialistas em educação, impondo-se a reforma do julgado para conceder a aposentadoria especial.
No caso concreto, o acórdão impugnado, a partir da interpretação conferida pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 3772/DF, na qual se conferiu interpretação conforme ao art. 1º da Lei Federal 11.301/06, que alterou o art. 67, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para o fim de garantir o benefício de aposentadoria especial ao exercício de cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos, desde que exercidos por professores em estabelecimentos de ensino básico, concluiu que a recorrente não logrou demonstrar o enquadramento nessas hipóteses legais, nos seguintes termos: “A atividade desempenhada pela apelante nos núcleos regionais de educação dos municípios de Cascavel e Ponta Grossa não se equipara à função de magistério, coordenação, direção e assessoramento pedagógico, exercido em estabelecimento de ensino básico, mas sim a atividades administrativas e burocráticas no acompanhamento de todas as escolas que fazem parte do núcleo, com atividades relacionadas às propostas pedagógicas, utilização de livros e materiais didáticos, qualidade de ensino e aprendizagem, implantação de projetos especiais, etc.
Em uma rápida pesquisa no sítio dos Núcleos Regionais da Educação do Estado do Paraná, pode-se verificar que o Núcleo Regional de Ponta Grossa atende 11 (onze) municípios e o de Cascavel 18 (dezoito), o que inviabiliza a tese da apelante de que as funções de pedagoga por ela desempenhada seriam típicas de magistério dentro de uma instituição de ensino.
A prova testemunhal colhida nos autos e citada pela MM.
Juíza na r. sentença comprovam que a apelante desenvolvia suas atividades em várias escolas dos municípios que faziam parte dos núcleos regionais, conforme se infere a seguir: (...) A Sra.
Maria Leide Carvalho relatou que trabalhou de 2000 a 2003 com a Sra.
India Mara no Núcleo Regional de Educação de Cascavel na equipe de ensino, acompanhando a implementação de projetos pedagógicos dentro das escolas, a exemplo de novas metodologias, formação e capacitação de professores, dificuldades quanto à disciplina de alunos.
Pontuou que o labor exercido no Núcleo se equipara àquele exercido nas escolas, e assegurou que uma pedagoga dentro do estabelecimento de ensino teria atividades iguais: seria a mesma função, mas ampliada, para várias escolas.(...)” “(...) A Sra.
Francine Arilda Dura Cavagnari asseverou que foi colega da autora no Núcleo Regional de Ponta Grossa, de 2007 a 2010, e esclareceu que a Sra.
India Mara desenvolvia o mesmo trabalho que um pedagogo na escola, só que ‘no nível de Núcleo’, atendendo a todas as cidades circunvizinhas em um trabalho maximizado.
Contou que faziam projetos político-pedagógicos, planos de trabalho docentes, e visitavam as escolas, atendendo especialmente pedagogos e professores e, eventualmente, alunos (mov.63.3) (...)’ ‘(...) O Sr.
Wilson Aurelio Pianaro laborou com a autora de 2005 a 2011, mencionando que a Sra.
India Mara coordenou equipe de ensino no Núcleo de Educação, dedicando-se à formação direta de pedagogos e à orientação de professores da rede, trabalhando com as disciplinas da educação básica, e assessorando as escolas na construção do projeto político-pedagógico e do regimento escolar.
Declarou que houve épocas em que ficavam muito pouco no Núcleo, pois faziam parte de uma equipe chamada ‘Coordenação de Gestão Escolar’, de modo que visitavam muito as escolas para assessorá-las.
Explanou que, nessas visitas, o contato se dava diretamente com os pedagogos, a direção, os professores de todas as disciplinas, principalmente na coordenação da educação básica. (...)’ (mov. 81.1) Dos referidos depoimentos é possível constatar que, não obstante o atendimento esporádico à alunos, o foco das suas atividades era a coordenação e implantação de projetos pedagógicos dentro das escolas, atuações essas voltadas aos professores e diretores, não subsistindo a imperiosa rotina diária voltada ao ensino direto”.
Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado: “Analisando detidamente o v. acórdão embargado (mov. 44.1/AC) verifica-se que a r. sentença foi confirmada em sua totalidade, porque não restou comprovado nos autos o direito à concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º e no art. 201, § 8º, da Constituição Federal, eis que as atividades desempenhadas nos núcleos regionais de educação de Cascavel e Ponta Grossa não se equiparavam à função de magistério (atividade-fim) para fins de concessão de aposentadoria especial.
Em que pese as alegações da embargante, não se pode imputar de omisso o v. acórdão pelo simples fato de não ter transcrito na íntegra o depoimento da testemunha Wilson Aurélio Pianaro.
Observe-se que a confirmação da r. sentença não está embasada somente na prova testemunhal do Sr.
Wilson, mas sim em todo o contexto processual, conforme se infere a seguir: (...)”.
A partir das premissas assentadas no acórdão, denota-se que, não obstante a alegação de omissão quanto à integralidade do depoimento prestado pela testemunha, essa não foi a única fonte de prova considerada para fins de julgar improcedente a pretensão exordial.
O acordão considerou, além do depoimento tido como omisso, mais dois outros de teor semelhante, concluindo que a atividade pedagógica exercida na Coordenação de Equipe Escolar, abrangendo o Núcleo de Ponta Grossa 11 municípios e o de Cascavel 18, inviabilizaria a configuração de atividade fim equiparável à de magistério.
Nesse contexto, não se verifica a pretensa ofensa aos arts. 371 e 489 do CPC.
Confira-se: “ (...) 2.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto a tese referente à licitude dos descontos de empréstimos na conta corrente do consumidor foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3.
Não há falar em violação do princípio da segurança jurídica quando o Tribunal estadual, ao examinar a controvérsia discutida nos autos, opta por uma das teses possíveis ao julgamento da causa, fundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim, qualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina o art. 371 do NCPC (art. 131, do CPC/73). (...)” (AgInt no REsp 1887721/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) Quanto à ofensa ao art. 67, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a partir das premissas fáticas assentadas, o acórdão concluiu que como a recorrente exerceu atividades de coordenação pedagógica, por meio de atividades em Núcleos Regionais de Educação, não restou configurado o exercício de atividade pedagógica em estabelecimentos de educação básica, mas sim atividade de cunho administrativo.
O Pretório Excelso, na ADI 3772, reconheceu que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal”.
Essa orientação foi ratificada, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1039644, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. em 12.10.2017, Tema 965, assentando-se a seguinte tese: “Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
A partir dessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça também evoluiu a sua jurisprudência, deixando de exigir que a atividade de magistério fosse a exercida exclusivamente dentro das salas de aula, passando a abarcar as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que prestadas em estabelecimentos de ensino básico.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PRESTADO EM EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, MESMO QUE FORA DA SALA DE AULA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.772/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO INCLUÍDA, ENTRETANTO, A ATIVIDADE DE "RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA".
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição de 1988, cujo art. 40, III, b, em sua redação original, dispunha que o servidor seria aposentado voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.
A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria especial passou a ser devida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. É certo que, em sessão plenária realizada no dia 26 de novembro de 2003, no STF, foi aprovada a Súmula n. 726, do seguinte teor: ‘Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.’ No entanto, em 29 de outubro de 2008, no julgamento da ADI n. 3772/DF (Rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 27.3.2009), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da atual Constituição. 3.
Na petição inicial, a professora entende que deveriam ser computados os períodos prestados como ‘responsável por biblioteca’.
Entretanto, a ADI n. 3.772 não abarca a atividade em questão de "responsável por biblioteca". 4.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5.
Agravo regimental não provido” (AgRg no RMS 41.701/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROFESSOR ESTADUAL.
TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO PERMANÊNCIA.
CÔMPUTO DO PERÍODO EM PERMANECEU NA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA TUPY COM SEDE EM JOINVILLE. 1.
In casu, desde a origem, o autor pretende o reconhecimento do tempo que esteve em "atribuição de exercício" na Associação Atlética de Tupy com sede em Joinville - SC para efeitos de aposentadoria especial na carreira de magistério. 2.
O STF, quando do julgamento da ADI 3.772/DF, DJe 27/03/2009, consolidou entendimento no sentido de que, para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, III, "a" e § 5º, da Constituição Federal, a função de magistério abrange não só o trabalho em sala de aula, como também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. 3.
Assim, constata-se que o período em que o demandante desempenhou suas funções na citada associação atlética não pode ser computado para fins de aposentadoria especial, pois atuou fora de estabelecimento de ensino e a serviço de empresa privada. 4.
Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1380254/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.301/2006 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO).
NORMA GERAL APLICÁVEL AOS ENTES FEDERATIVOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772 - Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski - alterou o entendimento então consagrado na Súmula 726/STF, passando a admitir o cômputo, para fins de aposentadoria especial, não só da atividade desempenhada em sala de aula, mas, também, dos períodos em que o professor exerce funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no ambiente escolar. 2.
Precedentes: RMS 26.383/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011; RMS 20.398/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010, entre outros. (...)” (AgRg no AgRg no Ag 1116912/DF, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 28/09/2012) No caso concreto, o acórdão considerou que as atividades pedagógicas exercidas no período em que a recorrente não estava lotada em estabelecimento de ensino básico, mas sim em núcleo de coordenação pedagógica, não podem ser computadas para fins de aposentadoria especial, pois caracterizam atividades de cunho administrativo.
A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS.
ART. 67, §2º, DA LEI N. 9.394/1996.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A agravante defende, em resumo, que faz jus à aposentadoria especial, por ter exercido a atividade de magistério de 26/7/1982 até 31/8/2004 e, entre 1º/9/2004 e 2/9/2008, ter entrado em delimitação de função devido a problema de saúde, exercendo atividades de monitoria e na biblioteca da instituição de ensino.
Sustenta, então, que as atividades desenvolvidas após a readaptação funcional devem ser consideradas como exercício de atividade de magistério. 2.
Para se chegar a uma conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de não haver informações a respeito do tipo de atividade desenvolvida pela recorrente, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ. 3.
Relativamente ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1082435/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por india mara aparecida dalavia de souza holleben.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007954-05.2021.8.16.0014
Vicente Mendes Filho
Ilson Aparecido Pontes
Advogado: Debora Cristina Martins dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 19:44
Processo nº 0006487-46.2012.8.16.0033
A Z Imoveis LTDA
Marlon Gomes Stelmack
Advogado: Rafael Marques Gandolfi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 09:00
Processo nº 0000544-63.2008.8.16.0041
Claudenir Jose Zeninelo
Advogado: Daniela Zaninelo Delarose
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:53
Processo nº 0011000-85.2014.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Mario Katsuhiro Kimura
Advogado: Marcio Ribeiro Pires
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2022 17:00
Processo nº 0001582-90.2020.8.16.0041
Denilva Aparecida Ferreira Flote
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raphael Farias Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 17:56