TJPR - 0001705-42.2018.8.16.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Priscilla Placha SA
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
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19/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/06/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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23/04/2022 19:39
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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12/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 09:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:35
Juntada de PARECER
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2022 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
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02/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/03/2022 17:13
Alterado o assunto processual
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02/03/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001705-42.2018.8.16.0176 Processo: 0001705-42.2018.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ordenação de Despesa Não Autorizada Data da Infração: 05/06/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone: (43) 3528-2179 Réu(s): José Gentil Gomes (RG: 34720665 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*61-00) Rua Joaquim Miranda, 270 - Vila Santa Maria - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000
Vistos. Inicialmente, considerando o acórdão acostado no mov. 132.1, em que pese ainda não tenha havido o trânsito em julgado, entendo que a suspensão dos presentes autos não deve mais persistir, razão pela qual revogo a suspensão do processo e determino o prosseguimento do feito.
Ainda, diante da manifestação ministerial de mov. 88.1, bem como considerando que o réu José Gentil Gomes faz jus à concessão do benefício da suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, paute a Secretaria, conforme orientações desta magistrada, audiência para oferecimento da referida suspensão condicional do processo ao denunciado.
Sem prejuízo, determino, desde já, a realização do ato por meio de videoconferência, na modalidade virtual ou semipresencial, se for o caso, através do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou, ainda, por meio de outra plataforma digital ou aplicativo de conversação simultânea que possibilite a realização da videoconferência.
Intime-se o denunciado e sua defesa, sendo que autorizo, excepcionalmente, a intimação do réu através de contato telefônico, considerando o contido nos Decretos Judiciários de n.º 400/2020 e 401/2020, que restringem a expedição de mandados de intimação, em razão da pandemia por Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Caso não seja possível contatar o acusado através do telefone cadastrado nos presentes autos, autorizo, desde já, a expedição de mandado de intimação, com base no artigo 6º, inciso II, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 e nos incisos II e VII da Portaria n.º 18/2020, da Direção do Fórum desta Comarca.
Requisite-se, se necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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