TJPR - 0005768-43.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/10/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/10/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:16
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO VINICIUS JULIÃO SILVA
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
15/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/05/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/05/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:43
Homologada a Transação
-
12/04/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/04/2022 13:28
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:06
Homologada a Transação
-
31/03/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/03/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/03/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/02/2022 19:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 12:54
Recebidos os autos
-
03/11/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 12:54
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO VINICIUS JULIÃO SILVA
-
29/09/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/09/2021 15:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/08/2021 17:49
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/06/2021 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/06/2021 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 11:44
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
31/05/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2021 12:36
Conclusos para despacho
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20/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005768-43.2021.8.16.0035 Processo: 0005768-43.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.893,92 Autor(s): TIAGO VINICIUS JULIÃO SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por TIAGO VINICIUS JULIÃO SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum.
Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenado ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 3.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4.
No caso dos autos, é inequívoca e incontroversa a celebração de contrato, tendo a autora afirmado, expressamente, ter celebrado o contrato.
Salienta-se, o contrato, embora seja de adesão, possui natureza bilateral, não havendo nos autos, comprovação de coação, dolo ou qualquer outra espécie de defeito ou vício de consentimento para sua assinatura.
A princípio, a autora externou sua livre e expressa manifestação de vontade.
A obrigação assumida pelo Banco foi adimplida, com a liberação de crédito em favor do autor para aquisição de veículo automotor, oferecido em garantia fiduciária.
Assim, a contrapartida para o pagamento das prestações é devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não se discute a possibilidade de revisão contratual para se afastar eventuais abusividades ou ilegalidade, medida legalmente prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a mera propositura de ação judicial para discutir encargos contratuais não descaracteriza, nem elide a mora, conforme verbete da Súmula 380 do STJ, sob pena de impedir a cobrança dos valores objetos de mútuo ofende o exercício regular do direito do credor.
Outrossim, esclarece-se, desde já, que o julgamento deve se dar nos limites do pedido, não se admitindo transferir ao magistrado o ônus de analisar a integralidade do contrato para decretar, de ofício, eventuais abusividades.
Embora a matéria afeta à relação de consumo sejam de ordem pública (CDC, art. 1º), o verbete a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça expressamente veda o conhecimento de ofício de abusividades das cláusulas contratuais, vez que violaria o devido processo legal, considerando a limitação processual do magistrado em apreciar e julgar segundo os limites da lide. 5.
Com razão, é possível, em determinados casos, a concessão de tutela provisória para impedir a negativação do nome.
O Superior Tribunal de Justiça fixou alguns requisitos para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição/manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes, quais sejam: a) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/11/2009).
No caso, os requisitos não se encontram presentes. É que, em um juízo de plausibilidade, à luz da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, reconhece-se a possibilidade de capitalização de juros, sem que a prática importe em abusividade ou onerosidade excessiva ao contratante (STJ - AgRg-REsp 1.270.126 - (2011/0184774-5) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.05.2012 - p. 1373).
Ainda, a análise dos percentuais de juros aplicados, inclusive, indicia a existência de anatocismo, vez que o duodécuplo da taxa mensal não corresponde à taxa anual contratada (TJPR - 18ª C.Cível - AC 959155-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 12.12.2012).
Tal posicionamento restou consolidado nos recursos repetitivos REsp n.º 973.827/RS, REsp 1.388.972/SC e REsp 1.251.331/RS, nos quais se firmou a tese de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, apurada quando taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto nº 22.262/1933, nos termos do que já dispõe o verbete da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento foi o de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é indicativo de abusividade e que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406, ambos do Código Civil.
Ademais, somente se admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto (REsp 1.061.053-0/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008).
Saliento, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
E, ainda que discutido frente à taxa média de mercado, a mera divergência, por si, não implica no reconhecimento de abusividade, posto que para se alcançar a média, por óbvio, existem taxas menores e maiores, cabendo à parte decidir quando da contratação, vez que as taxas se encontram dentro do âmbito de discricionariedade das instituições financeiras, respeitadas as regras da oferta e procura, bem como livre concorrência.
No caso, afirma que a taxa média de mercado mensal é de 1,68% e a anual de 22,14%, o que implicaria na abusividade do contrato que prevê juros mensais de 1,84% e anual de 24,48%.
Neste juízo de cognição sumária, a diferença entre as taxas é pequena, não ensejando, desde logo, o reconhecimento da abusividade, ônus que compete à parte autora.
Friso, a diferença é de 0,16% da taxa mensal e a da anual supera o duodécuplo, indicando que o percentual a maior decorre da capitalização de juros.
Assim, não há como se antecipar eventual desconstituição da mora nesta fase processual, com fundamento nas aventadas ilegalidades contratuais apontadas, porquanto o valor incontroverso não encontra amparo em cálculo verossímil fundado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Neste sentido: REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; REsp 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Decisão em 06/06/2013; AgRg-REsp 1.301.363 - (2012/0009020-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24/05/2012.
Portanto, inidôneo o parecer apresentado e o valor tido por incontroverso, pois não amparada pelo entendimento jurisprudencial dos tribunais, neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de proibição de inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, acaso depositado judicialmente o valor incontroverso de R$ 607,08. 6.
O depósito dos valores tidos como incontroversos constitui mera faculdade do devedor e não traz qualquer prejuízo ao credor.
Trata-se, ademais, de conduta que demonstra boa-fé contratual e intenção de dar continuidade à relação jurídica contratual. É o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 992182/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 28-5-2008; REsp 455933/SP, relator o Ministro Castro Filho, p. 9-10-2006).
Assim, defiro o pedido de depósito judicial.
Todavia, por ser considerado inidôneo, conforme fundamentação supra, não possui efeito liberatório da mora.
Friso, a mora somente será descaracterizada com o depósito judicial da integralidade da prestação pactuada (R$ 631,01), devendo, para tanto, serem observados as condições contratuais, em especial, o vencimento, de modo que, se superado, deverá, para fins de elisão da mora, serem computados os encargos moratórios.
Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o adimplemento das prestações vencidas ou promover o depósito judicial de todas as prestações que já se venceram, em analogia ao art. 542, I, do CPC.
A medida se faz devida, porque imprescindível cumprir as condições contratuais, entabuladas de forma bilateral, não sendo crível, por meio de ação revisional, se elastecer a vigência contratual. É dizer, a propositura da ação não implica na possibilidade de se promover, a partir da decisão judicial, o depósito mensal das prestações vencidas, prorrogando, indevidamente, o contrato.
Logo, as prestações vencidas devem ser consignadas em único depósito e acrescidas os encargos de mora, conforme cláusula contratual.
As prestações vincendas deverão observar os parâmetros contratuais, em especial seu vencimento, sob pena de se incidirem os encargos de mora, tal como entabulado no instrumento particular.
O não pagamento de eventuais encargos de mora, afasta eventual elisão do depósito da integralidade da prestação e ensejará, caso assim seja requerido pelo réu, na revogação da liminar. 7.
Com o depósito das prestações vencidas, voltem conclusos, com urgência, para deliberações quanto ao pedido liminar de abstenção da negativação do nome nos cadastros de inadimplentes. 8. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). 9.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifestem desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II).
Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se manifestado desfavoravelmente a autocomposição.
Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 10.
A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346).
Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 11.
Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 12.
Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 13.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 12 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
12/05/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:57
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
12/05/2021 12:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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