TJPR - 0029453-85.2011.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/03/2025 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/02/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/07/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 09:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 18:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/04/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/04/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/12/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/11/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:07
PROCESSO SUSPENSO
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25/10/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 16:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/08/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 07:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/04/2022 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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13/04/2022 15:24
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/03/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 10:28
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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09/12/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:31
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/11/2021 17:36
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/09/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 13:41
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
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09/09/2021 13:41
Baixa Definitiva
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09/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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02/09/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/09/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2021 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/06/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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22/06/2021 20:04
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 19:53
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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18/06/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/06/2021 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/05/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029453-85.2011.8.16.0017 Processo: 0029453-85.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.924,74 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Avoquei os autos.
Prestei informações, nesta data, nos autos de agravo de instrumento em apenso, sendo mantida a decisão agravada.
No mais, considerando que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, observe-se a decisão de mov. 143.1.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
18/05/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/05/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:16
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:26
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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17/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 06:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029453-85.2011.8.16.0017 Processo: 0029453-85.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.924,74 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I.
Oi S/A – em recuperação judicial, por intermédio de procurador, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 137.2) e aduziu excesso de execução.
Discorreu sobre a homologação do plano de recuperação judicial, de forma que houve novação dos créditos e afirmou que a natureza do crédito é concursal. Argumentou no sentido de que ocorreu a novação dos créditos e que não devem ser praticados atos constritivos em desfavor da empresa, a fim de garantir o cumprimento do plano aprovado.
Defendeu a inaplicabilidade da aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC ante a situação recuperacional que vive.
Requereu a declaração do excesso de execução.
Juntou-se documentos (mov. 137.1 e 137.3 a 137.8).
A Fazenda Pública impugnada se manifestou no mov. 141.1 e mencionou que a obrigação nasceu após a recuperação judicial, de modo que o crédito não é sujeito àquele procedimento.
Requereu a rejeição da impugnação ou, se necessária, a remessa dos autos ao Contador.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
De início deve ser ressaltado ainda que o caso em questão não guarda identidade com o REsp 1.694.261/SP (Tema 987 da sistemática de recursos repetitivos), já que a questão jurídica central submetida à afetação nos REsp n.
REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal"(sublinhamos).
II.I.
Da alegada competência do Juízo da Recuperação Judicial para a prática de atos constritivos e da natureza do crédito À luz do art. 49 da Lei 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal.
O crédito em questão é constituído por honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença de mov. 59.1, datada de 16/07/2013 e transitada em julgado em 06/05/2020 (cf. consulta ao site do STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 submetido ao sistema de recursos repetitivos firmou entendimento de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Registre-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 - destacamos).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).
Partindo dessas premissas, observa-se no caso em análise que o crédito foi constituído em momento anterior à homologação do plano de recuperação judicial, de modo que possui NATUREZA CONCURSAL. Assim, tais créditos se sujeitam ao plano de recuperação judicial e as execuções podem prosseguir, mas os atos constritivos devem ser submetidos ao juízo universal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.
CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal.
Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.
Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 151.639/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017 - destacamos).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM.
RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRINCÍPIODA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2.
Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3.
Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores.
Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida.
A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4.
Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5.
Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (Quarta Turma, REsp 1.298.670/MS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 26.6.2015 - grifamos).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEDE RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONSIDEROU CONCURSAL O CRÉDITO EM QUESTÃO.
ATO ILÍCITO E CONDENAÇÃO ANTERIORES AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO – PAGAMENTO SUJEITO AO PLANO DE CREDORES –ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TESE FIXADA NO TEMA 1051.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1051, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (TJPR - 6ª C.
Cível - 0003537-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 19.04.2021 – destaque nosso).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO QUE SE CONSTITUÍ COM O FATO GERADOR.
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRÉDITO LÍQUIDO.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015715-39.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 19.04.2021 – destacou-se).
II.II.
Do alegado excesso de execução incidência de juros e correção monetária após o deferimento da recuperação judicial A parte executada alegou excesso de execução ao argumento da impossibilidade de incidência de juros e correção monetário a partir do momento em que foi deferido o processamento da recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005 disciplina: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: [...] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Portanto, se faz necessário observar referido lapso temporal na atualização dos créditos, podendo incidir juros e correção monetária somente até o pedido de recuperação judicial.
Ainda que referido artigo disponha sobre a habilitação dos créditos, sua interpretação e aplicação deve ser realizada de acordo com o espírito da Lei, a qual tem por objetivo a preservação da empresa.
Neste sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. 3.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 4.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. 5.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas pela Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano.
Ademais, a atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do CPC/1973, consiste numa faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que, consoante disposto pelo acórdão recorrido, não ocorre na presente hipótese. 4.
Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1073431/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018 - grifamos).
Ao compulsar a memória de cálculo acostada na petição de mov. 123.2 se observa que foi contabilizado como período de atualização de 18/11/2011 a 01/087/2020, ou seja, após a data de deferimento da recuperação judicial.
Assim, o argumento da parte impugnante merece acolhida nesta seara, já que novos cálculos deverão ser apresentados a fim de se adequarem aos termos da decisão.
II.III.
Da inaplicabilidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil A empresa executada aduziu a impossibilidade de incidência da multa do art. 523, § 1º, CPC.
A decisão de mov. 132.1 já pontuou a inaplicabilidade da sanção.
A peculiar situação da empresa impede que haja o pagamento imediato da obrigação, vez que deve ser observado o procedimento delimitado no Ofício nº 609/2018, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Juízo da Recuperação Judicial).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência da egrégia Corte Paranaense.
Registrem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO PERSEGUIDO, DECLARANDO-O LÍQUIDO, ACRESCIDO DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 523, §1º, DO CPC.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PECULIAR CONDIÇÃO QUE A IMPEDE DE EFETUAR O PRONTO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
NECESSÁRIA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO, COM OBRIGAÇÃO DE NOTICIAR SUA EXISTÊNCIA AO JUÍZO UNIVERSAL PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO IMEDIATO PAGAMENTO.
INVIABILIDADE DA COMINAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0011824-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 09.09.2020 - destacamos).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
COMPETÊNCIA O JUÍZO RECUPERACIONAL.
EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0049820-32.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 21.08.2020).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
OI S/A EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA ONLINE REALIZADA EM 2014.
TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO EM 2018.
OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL IMPEDE O LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM FAVOR DO EXEQUENTE.
DINHEIRO QUE DEVE SER LEVANTADO À EXECUTADA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS.
CRÉDITO CONCURSAL SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O DIA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO, 20.06.2016.
MULTA DE 10% DO §1º DO ART. 523 DO CPC INAPLICÁVEL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO.
APÓS ENCONTRAR O VALOR DEVIDO DEVERÁ SER EXPEDIDA CERTIDÃO PARA O CREDOR HABILITAR SEU CRÉDITO DIRETAMENTE NO JUÍZO RECUPERACIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001613-16.2008.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 07.08.2020).
III. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Oi S/A no mov. 137.2 e reconheço excesso de execução referente à incidência de juros e correção monetário a partir do momento em que foi deferido o processamento da recuperação judicial 20/06/2016.
O valor dependerá de simples cálculo aritmético.
Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, e considerando que a parte impugnada decaiu da parte mínima dos requerimentos, deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios.
IV. Preclusa a presente decisão, remetam-se dos autos ao Contador para elaboração dos cálculos, devendo ser observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E a partir da fixação dos honorários advocatícios, e juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).
Ademais, considerando que a empresa se encontra em recuperação judicial, a atualização deverá se dar até 20/06/2016 (data da homologação do plano, na forma do art. 9°, inciso II, da Lei de Falências).
V. Com a juntada dos cálculos, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
VI. Havendo concordância, determino a emissão de certidão de crédito relativa aos honorários advocatícios.
VII. Por fim, conclusos para eventual extinção do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
07/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/05/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
12/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/02/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:48
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/08/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:52
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
22/10/2019 18:16
APENSADO AO PROCESSO 0004730-36.2010.8.16.0017
-
22/10/2019 18:15
DESAPENSADO DO PROCESSO 4730362-01.0816.0.01.7
-
22/10/2019 18:12
Recebidos os autos
-
15/01/2019 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
12/12/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 16:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/09/2018 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 01:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2017 19:11
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2017 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2017 15:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2016 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2016 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2016 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
02/09/2016 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2016 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 15:25
Recebidos os autos
-
12/12/2013 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
09/09/2013 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2013 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2013 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2013 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 18:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/09/2013 12:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2013 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2013 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2013 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2013 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2013 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2013 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2013 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2013 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2013 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2013 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2013 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2013 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2013 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2013 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2013 18:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2013 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2013 15:04
Recebidos os autos
-
21/05/2013 15:04
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2013 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2013 15:11
Recebidos os autos
-
19/02/2013 15:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
14/02/2013 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2013 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/10/2012 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ
-
11/10/2012 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
02/10/2012 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2012 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2012 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2012 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2012 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2012 16:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2012 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
18/08/2012 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
13/08/2012 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2012 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2012 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2012 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2012 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2012 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2012 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2012 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/07/2012 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2012 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2012 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2012 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MARINGA
-
19/07/2012 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2012 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2012 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2012 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2012 11:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2012 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2012 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2012 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2012 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2012 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2012 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/06/2012 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/05/2012 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
07/05/2012 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2012 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2012 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2012 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2012 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2012 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2012 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2012 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2012 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0004730-36.2010.8.16.0017
-
03/02/2012 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2011 11:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2011 11:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/11/2011 11:07
Recebidos os autos
-
21/11/2011 11:07
Distribuído por dependência
-
18/11/2011 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2013
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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