TJPR - 0010788-55.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/02/2025 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2022 13:05
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/09/2022 09:02
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:02
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 14:19
Alterado o assunto processual
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21/09/2022 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/09/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/09/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
12/05/2021 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010788-55.2018.8.16.0185 Processo: 0010788-55.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.565,31 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IDA VITALINA SOCCOL Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
No caso concreto, trata-se de executada falecida, conforme já apontado no despacho anterior.
O Município, todavia, não justificou a situação, nem desistiu da execução.
De todo modo, é evidente que, nessa situação, não há a menor possibilidade de condenar quem, já falecido, nunca integrou a relação processual, que, de sua vez, apresenta indícios de nulidade, considerando a situação tratada na Súmula 392 do STJ. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
11/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/04/2021 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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01/09/2020 12:52
PROCESSO SUSPENSO
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31/08/2020 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2018 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2018 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
08/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2018 20:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 13:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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26/05/2018 10:22
Recebidos os autos
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26/05/2018 10:22
Distribuído por sorteio
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23/05/2018 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2018
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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