TJPR - 0002218-48.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/09/2023 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:37
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 15:27
Processo Reativado
-
17/08/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/04/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/12/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 06:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
26/05/2022 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 12:13
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 12:13
Baixa Definitiva
-
16/04/2022 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
12/01/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 07:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 06:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2021 20:11
Recebidos os autos
-
11/07/2021 20:11
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0002218-48.2021.8.16.0194 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sob as penas da lei. 2.
MAIKON JEFERSON NOGUEIRA ingressa com presente pedido declaratório de inexistência de débito c/c indenização por dano moral em face de BANCO DO BRASIL S/A pedindo em sede liminar seja levantada a inscrição junto os órgão de restrição ao crédito, porquanto entre ele e o réu não houve qualquer relação jurídica a justificar a existência da dívida apontada e a inscrição negativa.
Pois bem.
O fato constitutivo do direito do autor é negativo, porquanto, alega a inexistência de relação jurídica com o réu.
Se é assim, resta insuscetível de ser provada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a inexistência de relação.
A prova deverá ser realizada pelo réu, a quem incumbirá demonstrar a existência de contratação a justificar a inadimplência e, consequente, inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Daí porque não se mostra razoável impor ao autor que faça ab initio, ou seja, desde logo prova do fato constitutivo de seu direito por ser ele negativo.
Noutro vértice, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que, em sendo a medida pretendida deferida apenas ao final, acaso procedente o pedido, já terá acarretado excessivos danos ao autor, haja vista os nefastos efeitos decorrem da inscrição negativa, principalmente àqueles que dependem de crédito para atuar no mercado.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão da inscrição do nome do autor junto ao SERASA, até ulterior deliberação deste Juízo.
Oficie-se. 3.
Considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses. 4.
Ainda, que o Código de Processo Civil incluiu dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no art. 139, V do Código de Processo Civil, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência neste momento processual, sem prejuízo de reanálise em virtude de interesse das partes. 5.
Cite-se a parte ré, para apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos da citação (art. 335, III, CPC) ficando ela ciente de que a ausência de defesa, implicará, sendo o caso (CPC, art. 345), a revelia, com a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344). 6.
Observe a parte ré que (i) em caso de arguição na contestação de ilegitimidade passiva ou de inexistência de responsabilidade pelo prejuízo, deverá, desde logo, indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da ausência de indicação (art. 339, CPC); (ii) a parte autora cientifique-se no prazo previsto no artigo 338 de que é facultada a substituição da parte ré, ciente do dever de reembolso de despesas e condenação em honorários (parágrafo único, art. 338, CPC). 7.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.
JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
15/03/2021 19:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
15/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 12:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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