TJPR - 0006779-98.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 12:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:05
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE A ANGELONI & CIA LTDA
-
23/01/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE A ANGELONI & CIA LTDA
-
01/12/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
14/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE A ANGELONI & CIA LTDA
-
24/10/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2022 20:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/09/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
01/08/2022 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 05:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE A ANGELONI & CIA LTDA
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13/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0006779-98.2020.8.16.0017 1.
VITOR HUGO ALVES, representado por Eidila Aparecida Alves, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de A.
ANGELONI & CIA LTDA.
Alegou, em síntese, que: a) desde 23/10/2018, trabalha como jovem aprendiz na empresa ré e, no dia 15/02/2020, foi ao trabalho de bicicleta, em razão de que tinha um curso pela manhã e com isso facilitaria seu transporte, deixando-a no estacionamento fechado da empresa, trancando-a com cadeado, por volta das 14h30min; b) ao retornar, por volta das 19h10min, não a encontrou no local, tendo registrado boletim de ocorrência; c) com a obtenção das imagens do estacionamento, constatou-se a ocorrência do furto, tendo o autor solicitado ao réu o ressarcimento do dano material havido, sendo-lhe negado.
Pugna seja o réu condenado ao pagamento de danos materiais e danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (evento 7.1).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 33.1).
Ofertada contestação pelo réu no evento 36.1, oportunidade em que impugnou a gratuidade judiciária concedida e, no mérito, aduziu que apenas possui dever de guarda de veículos em seu estacionamento quando forem de clientes que estejam comprovadamente realizando compras em sua loja, alegando que o autor estava em horário de trabalho e seus funcionários não possuem autorização para utilização do estacionamento.
Ademais, aduziu que o autor recebe vale-transporte, tendo assumido o compromisso de que esse seria seu exclusivo meio de locomoção.
Relatou ainda que o autor não utilizou o equipamento de segurança do bicicletário de maneira correta, aparentemente juntando a sua bicicleta com a de seu amigo, por uma corrente retirada da sua bolsa.
Aduziu a inexistência de dano material (subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente) e de dano moral, pugnando pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica (evento 40.1).
Intimados para especificação de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 46.1).
Já o autor também pugnou pelo julgamento antecipado, porém, aduziu que, quanto à utilização de correntes, “caso seja o entendimento deste Juízo”, pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Anunciado o julgamento (evento 50). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Da impugnação à justiça gratuita.
Inicialmente cumpre salientar que, quando do ajuizamento da ação o autor era menor de idade, razão pela qual se encontra representado por sua genitora e, embora tenham sido anexadas somente as declarações de evento 1.8, dando conta de que a declaração de imposto de renda da genitora do autor não consta na base de dados da Receita Federal, no decorrer da ação o autor atingiu a maioridade (evento 1.10) e, considerando que foi anexada aos autos sua Carteira de Trabalho, dando conta de que seu último vínculo empregatício foi encerrado em fevereiro de 2020 (evento 1.4), bem como declaração de hipossuficiência demonstrando que o autor não possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo, mantenho a gratuidade outrora concedida. 3.
Mérito.
Ausente demais preliminares a serem analisadas e suficientes as provas produzidas nos autos para resolução da questão, passo à análise do mérito.
Dos fatos.
Alega o autor que, no dia 15/02/2020, foi ao trabalho de bicicleta, em razão de que tinha um curso pela manhã e com isso facilitaria seu transporte, deixando-a no estacionamento fechado da empresa, trancando-a com cadeado, por volta das 14h30min e, ao retornar, por volta das 19h10min, não a encontrou no local, tendo registrado boletim de ocorrência.
Disse que com a obtenção das imagens do estacionamento, constatou-se a ocorrência do furto, tendo o requerente solicitado à requerida o ressarcimento do dano material havido, sendo-lhe negado.
Em contrapartida, afirmou o supermercado réu, em sua defesa, que apenas possui dever de guarda de veículos em seu estacionamento quando forem de clientes que estejam comprovadamente realizando compras em sua loja, alegando que o requerente 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá estava em horário de trabalho e seus funcionários não possuem autorização para utilização do estacionamento.
Ademais, aduziu que o requerente recebe vale-transporte, tendo assumido o compromisso de que esse seria seu exclusivo meio de locomoção.
Relatou ainda que o requerente não utilizou o equipamento de segurança do bicicletário de maneira correta, aparentemente juntando a sua bicicleta com a de seu amigo, por uma corrente retirada da sua bolsa.
Pois bem.
Incontroverso que o furto da bicicleta do autor se deu no interior do estacionamento do supermercado réu.
Outrossim, destaco que o fato de o autor ser funcionário do supermercado réu à época dos fatos não altera a responsabilidade do réu, pois o dever de guarda se estende a todos os veículos do estacionamento, não importando a qualidade da pessoa que deixe seu veículo ali estacionado.
Ainda, em que pese o fato de o autor ser funcionário do réu quando do furto da bicicleta, há que se aplicar ao caso, analogicamente, a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA CEASA/PR.
MOTOCICLETA DE FUNCIONÁRIO DE PERMISSIONÁRIA DA CEASA/PR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 130 DO STJ E ENUNCIADO.
RESPONSABILIDADE DA CEASA/PR QUE FORNECE O ESTACIONAMENTO DE FORMA GRATUITA E DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA QUE SE OBRIGA A PRESTAR O SERVIÇO DE SEGURANÇA ARMADA.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO.
MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00 EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO: AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E FORNECIMENTO GRATUITO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017022-06.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 18.11.2019) Ademais, embora o réu sustente que seus funcionários não possuem autorização para utilização do estacionamento, não há nos autos qualquer comprovação acerca de tal alegação. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá De outra banda, apenas a título de esclarecimento, analisando a gravação da câmera de segurança do estacionamento referente ao dia 15/02/2020 (data de ocorrência do fato narrado na inicial), verifica-se que a bicicleta do autor (laranja fluorescente, de acordo com a descrição constante no boletim de ocorrência de evento 1.3) foi furtada no minuto 15:06, conforme constante na marcação do lado superior direito do vídeo anexado nos eventos 20.2 e 36.6 (mesma gravação).
Ocorre que no evento 20.1, o autor sustenta que chega no estabelecimento e tranca sua bicicleta no minuto 16:02, o que restou demonstrado pelo vídeo anexado no evento 20.9, ou seja, pelo horário informado na gravação da câmera de segurança e confirmado pelo autor, o furto da bicicleta ocorreu aproximadamente uma hora antes de o autor deixá-la no estacionamento.
Superada a questão anterior, da análise do vídeo anexado no evento 20.9 é possível verificar que o autor chega ao estacionamento aproximadamente no minuto 16:02 da gravação, acomoda sua bicicleta no bicicletário, retira algo de sua mochila (aparentemente uma corrente) e a entrega ao jovem ao seu lado, que também guardou sua bicicleta no bicicletário, em sentido oposto à bicicleta do autor.
Após entregar o objeto, o autor se afasta de sua bicicleta e não é mais visualizado na gravação.
Enquanto isso, o jovem prende a suposta corrente no pneu de sua bicicleta e posteriormente deixa o bicicletário.
Portanto, o que se verifica das gravações da câmera de segurança do estacionamento é que o autor não utilizou corrente em volta de sua bicicleta com cadeado ou outro dispositivo de segurança que pudesse dificultar ou impedir eventual tentativa de furto e considerando que não há nos autos qualquer outra prova capaz de demonstrar que o autor, de fato, utilizou equipamento de segurança para trancar sua bicicleta no local, configurada sua negligência.
Ainda, para corroborar com o fato de que a bicicleta não estava devidamente presa no bicicletário, no momento do furto é possível verificar que o ladrão não teve qualquer dificuldade em retirar a bicicleta do local.
Outrossim, a negligência do autor em não tomar o mínimo de cuidado necessário retirou do réu qualquer meio de efetuar a guarda e vigilância do bem, uma vez que não se mostra possível para qualquer vigia do monitoramento eletrônico saber 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá individualmente o dono de cada bicicleta no bicicletário, sem qualquer identificação e sem estar devidamente presa.
Sobre o assunto é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
BICICLETA DEIXADA SEM CADEADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 130 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0041411-75.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2020) Assim, demonstrada a culpa exclusiva da vítima, ora autor pelo furto da bicicleta ocorrido em 15/02/2020, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por VITOR HUGO ALVES, representado por Eidila Aparecida Alves, em face de A.
ANGELONI & CIA LTDA.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do referido Código, diante da gratuidade judiciária concedida à autora no evento 07.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) -
11/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 05:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:00
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 05:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2020 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 15:55
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2020 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 15:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/05/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/04/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/03/2020 15:18
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2020 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/03/2020 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2020 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2020 10:20
Recebidos os autos
-
23/03/2020 10:20
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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