TJPR - 0000658-19.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2025 13:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/06/2025 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2025 15:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/06/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 23:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARY KAY DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR THAYRINE FERNANDA CARRARA MARIA RODRIGUES, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA
-
19/03/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2025 16:16
Juntada de LAUDO
-
20/12/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 06:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 18:52
Juntada de LAUDO
-
23/05/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARY KAY DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR THAYRINE FERNANDA CARRARA MARIA RODRIGUES, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA
-
21/11/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 22:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARY KAY DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR THAYRINE FERNANDA CARRARA MARIA RODRIGUES, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA
-
06/07/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 20:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
18/07/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARY KAY DO BRASIL LTDA
-
25/03/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2022 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
30/11/2021 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:14
Juntada de PARECER
-
07/10/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 12:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/06/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARY KAY DO BRASIL LTDA
-
04/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARY KAY DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR THAYRINE FERNANDA CARRARA MARIA RODRIGUES, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA
-
18/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARY KAY DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR THAYRINE FERNANDA CARRARA MARIA RODRIGUES, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA
-
17/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 17:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/05/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 12:47
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARY KAY DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR THAYRINE FERNANDA CARRARA MARIA RODRIGUES, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA
-
27/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 000658-19.2021.8.16.0179 DECISÃO TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA 1.
Trata-se de Ação de Anulatória de Débito com pedido de Tutela de Evidência e Urgência ajuizada por Mary Kay do Brasil Ltda. contra o Estado do Paraná.
Em apertada síntese alega ser contribuinte do ICMS-ST e ICMS-DIFAL.
Relativamente ao ICMS-ST, a base de cálculo do imposto devido poderá ser reduzida em 30% sobre os preços sugeridos em catálogos ou utilizar a margem de valor agregado (M.V.A.) no percentual de 43%, com fundamento no Ato 16/2012, até a data de 31/12/2013.
Informa que fez a opção pela utilização da MVA de 43% e, em abril de 2015 requereu a extensão dos efeitos do Ato n.°16/2012 para suas filiais, bem como sua prorrogação para até dezembro de 2015, o que foi indeferido, pois o ato vigorou até 31/12/2013 e não houve comprovação de que o preço final praticado fosse inferior ao preço de catálogo.
Considerando a decisão de indeferimento, foi determinada pela SEFAZ/PR a análise dos recolhimentos realizados no período de janeiro/2014 a março/2017, resultando na lavratura dos AIIMs n.° 6629001-8 (ICMS-ST) e n.° 6629002-6 (FECOP).
Questiona o cálculo do Auto de Infração em relação às bases de cálculo utilizadas, pois utilizaram como base as notas fiscais emitidas, a MVA foi aplicada no percentual de 72% de forma ajustada, as alíquotas internas aplicadas foram de 12%, 18%, 23% e 25%, a depender do período e as alíquotas interestaduais foram aplicadas em 4% e 12%.
Argumenta que no ano de 2014 vigia o Decreto 7.265/13, que prorrogava a redução da base de cálculo veiculadas no item 25 do Anexo II até 31/12/2014 e, assim, a redução da base de cálculo para o ano de 2014 seriam de 33% e 28%, o que não foi considerado no Auto de Infração, fato que alega ter sido reconhecido pela própria SEFAZ/PR.
Por estes motivos, requer a autora a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito referente ao ICMS-ST do exercício referente ao ano de 2014, além da determinação à SEFAZ/PR para que refaça o cálculo aplicando as _____________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ reduções previstas no item 25 do Anexo II do Decreto n.° 6.080/12, com a redação de prorrogação do Decreto n°. 12.530/2014.
Quanto ao tributo correspondente ao ano de 2015, afirma que também não foi observada a redução da base de cálculo nos meses de janeiro e fevereiro, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito referente ao ICMS-ST do exercício referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, além da determinação à SEFAZ/PR para que refaça o cálculo aplicando as reduções previstas no item 25 do Anexo II do Decreto 6.080/12, com a redação de prorrogação do Decreto n.° 12.530/2014.
Os débitos apurados nos meses de março/2015 a dezembro/2015 foram realizados com base no Decreto 444/2015, que revogou o item 25 do Anexo II do RICMS/PR, o qual está eivado de inconstitucionalidade, eis que não observou o princípio da anterioridade e da nonagesimalidade, ante o disposto no art. 150, inciso III, ‘b’ e ‘c’ da CF.
Assim, requer a concessão de tutela de evidência para a suspensão da exigibilidade do débito referente ao ICMS-ST do ano de 2015, determinando-se o recálculo do débito com amparo no item 25 do Anexo II do Decreto 6.080/12, com a redação de prorrogação do Decreto n.° 12.530/2014.
Pretende, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e determinação de recálculo pelo erro de aplicação da alíquota, no período de janeiro/2014 a março/2015 em relação ao Protetor Solar FPS 30 (NCM 33049990) e Protetor Solar Lábios FPS 30 (NCM 33049990), uma vez que foi aplicada alíquota de 25%, quando deveria ser de 12%, ante o previsto no artigo 14, inciso II, item 7 do Decreto 6.080/12 (RICMS-PR).
Acresce aos seus argumentos a ilegalidade e inconstitucionalidade da MVA ajustada, a qual demandaria Lei Complementar e Leis Ordinárias Estaduais para a disposição da base de cálculo do ICMS-ST.
Cita a suspensão, pelo STF, na ADIN n.º 5866/2017, de cláusulas do Convênio ICMS n.° 52/2017, pelo que, requer a concessão de tutela de evidência para a suspensão de exigibilidade do débito tributário referente à MVA ajustada, ante a ilegalidade dos dispositivos que veiculam seu cálculo.
Determinada a intimação do réu, este se manifestou no mov. 38.1. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Tutela de urgência _____________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 2.1.
Débito referente ao ICMS-ST do exercício referente ao ano de 2014 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2015 Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Ainda, no parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC há a vedação da concessão da tutela de urgência quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito “(...) funda-se em uma cognição sumária, que e uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio (...)” [1] O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”. [2] No caso em tela, não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela pretendida A autora alega que a base de cálculo para os débitos do ano de 2014 deveriam obedecer ao disposto no item 25 do Anexo II, conforme o previsto no Decreto n.°7.265/2013.
Todavia, o dispositivo a ser aplicado encontra-se no Anexo X, artigos 73 e 74, que assim determinam: DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA Art. 73.
As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 06/2006): I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas; II - contribuintes regularmente inscritos.
Art. 74.
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão _____________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: I - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NCM; II - 39% (trinta e nove por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NCM; III - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados, proteínas e substâncias proteicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NCM; IV - 67% (sessenta e sete por cento), quando se tratar de artefatos de joalharia e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NCM; V - 72% (setenta e dois por cento), quando se tratar de: a) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM; b) produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NCM; (...) § 2º A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam as demais Seções deste Capítulo prevalecerá somente sobre a determinada no § 1º deste artigo na hipótese de aplicação da margem de valor agregado prevista em seu inciso VI. § 3º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço [email protected], os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços. § 4º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123. § 5° Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de determinação de base de cálculo estabelecidos no art. 11, que o preço a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante do _____________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Logo, não há amparo legal para a concessão da tutela de urgência. 2.2.
Débitos do produto protetor solar – erro de aplicação de alíquota no período de janeiro/2014 a março/2015 Relativamente ao erro na alíquota aplicada, entendo não estar presente a probabilidade do direito, pois pretende a autora a aplicação de alíquota interna, prevista no art. 14, II, item 7 do RICMS/PR, quando a norma aplicável consta no Anexo X, artigos 73 e 74 do RICMS.
Por este motivo, indefiro a tutela de urgência também neste tópico.
Tutela de Evidência 2.3.
Débitos apurados nos meses de março/2015 a dezembro/2015 O artigo 311 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que as hipóteses se encontram elencadas nos incisos I a IV do citado dispositivo legal.
O parágrafo único do artigo 311 do CPC dispõe, ainda, que a tutela de evidência somente poderá ser concedida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III.
No presente caso, a autora sustentou seu pedido com fundamento no julgamento do RE 564.225/RS.
No entanto, para a concessão da tutela de evidência fundada no inciso II deve haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não ocorre no caso em tela, pois o recurso extraordinário mencionado não foi julgado sob a temática dos repetitivos, tampouco há súmula vinculante sobre a matéria.
Ademais, o Decreto n.°444/2015 revogou norma que não se aplica à hipótese, uma vez que a base de cálculo aplicável à autora está prevista no Anexo X, artigos 73 e 74 do RICMS e não no Anexo II, que foi objeto da revogação.
Assim, também não cabe a concessão da tutela de evidência. 2.4.
Ilegalidade/inconstitucionalidade MVA Ajustada _____________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ A concessão de tutela de evidência pleiteada pela autora pressupõe a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não ocorreu.
Diante das razões expostas, impõe-se o indeferimento das tutelas de urgência e evidência. 3.
Cite-se o Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal (Portaria n°01/2020), nos termos dos artigos 183 e 335, do CPC, com a advertência do artigo 344, do mesmo Código. 4.
No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de abril de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta _____________________________________________________________________________________________ 1 6 -
16/04/2021 13:08
APENSADO AO PROCESSO 0003383-83.2018.8.16.0179
-
16/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
13/04/2021 01:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/03/2021 19:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 17:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/03/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 13:08
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:08
Distribuído por dependência
-
10/03/2021 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 12:41
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
09/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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