TJPR - 0008648-76.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MEIRI CRISTINA SAKUMA NAKAGAWA
-
26/06/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 20:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:08
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2025 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2025 22:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:38
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2025 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2025 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2025 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2024 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MEIRI CRISTINA SAKUMA NAKAGAWA
-
30/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MEIRI CRISTINA SAKUMA NAKAGAWA
-
30/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE BRITO LO SARZI
-
29/08/2024 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 19:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE BRITO LO SARZI
-
19/03/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MEIRI CRISTINA SAKUMA NAKAGAWA
-
12/03/2024 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 19:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:00
Juntada de PARECER
-
21/07/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 18:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2023 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE BRITO LO SARZI
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MEIRI CRISTINA SAKUMA NAKAGAWA
-
07/03/2023 16:53
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2023 16:53
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2023 16:53
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2023 16:53
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2023 16:53
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2023 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MEIRI CRISTINA SAKUMA NAKAGAWA
-
28/11/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/11/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MEIRI CRISTINA SAKUMA NAKAGAWA
-
20/08/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE BRITO LO SARZI
-
18/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MEIRI CRISTINA SAKUMA NAKAGAWA
-
05/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0008648-76.2020.8.16.0056 1.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ em face de MEIRI CRISTINA SAKUMA NAKAGAWA e MARIA DE BRITO LÔ SARZI, todos qualificados nos autos.
Em sede liminar, requer a decretação da indisponibilidade dos bens das requeridas, sob o argumento de que estas causaram danos ao erário, na medida em que a primeira requerida, no exercício interino da função de Secretária Municipal de Saúde em razão do afastamento temporário da titular da pasta (segunda requerida), afastou o ex-servidor público Guilherme Henrique Ferreira de suas funções, sem observância das formalidades legais e sem prejuízo de remuneração.
Afirma que a segunda requerida, ao tempo dos fatos, exercia a função de Secretária Municipal de Saúde Pública e, retornando de seu afastamento temporário, tomou ciência de que a Primeira Ré havia afastado o Servidor Guilherme, sem que houvesse ato administrativo ou determinação legal ou judicial para essa finalidade, e não tomou qualquer providência para cessar a ilegalidade ainda que, na qualidade de Secretária e gestora dos servidores lotados naquela Secretaria, tivesse o dever legal de fazer cessar a ilegalidade.
Por meio da decisão de evento 7.1, determinou-se a notificação dos Requeridos para apresentação de defesa preliminar, indeferindo-se a medida liminar de indisponibilidade de bens.
Notificadas, os requeridos apresentaram defesa prévia em conjunto no evento 18.1, ocasião em que alegaram, no ano de 2015, após várias tentativas de adequação do servidor Guilherme Henrique Ferreira nas unidades de saúde da cidade, a Secretária de Saúde interina, Meiri Cristina, através de ofício, encaminhado ao Secretário Municipal de Administração, colocou o servidor Guilherme à disposição da Secretaria Municipal de Administração, isentando as requeridas a respeito da responsabilidade sobre o servidor, que ficou a cargo do Departamento de Recursos Humanos.
Discorreram a respeito da disponibilidade de aproveitamento dos servidores, previsto na Lei Municipal n. 2.718/2003.
Sustentaram ausência de elementos que caracterizem ato de improbidade administrativa por parte das rés, ausência de justa causa e ausência de ilegalidade do ato combatido.
Por fim, alegaram ausência de dolo e má-fé por parte das requeridas, em face do encaminhamento do ofício ao Secretário Municipal de Administração, bem como inexistência de violação aos princípios da administração pública.
Ao final, pugnaram pela rejeição da ação.
A respeito da defesa preliminar, o Município de Cambé foi intimado, mas não se manifestou (evento 27.0).
O Ministério Público, por sua vez, defendeu a aptidão da petição inicial, não obstante o erro de enquadramento das sanções no inc.
I do art. 12, e não nos incs.
II e III, erro esse corrigível por força do postulado jura novit curia, deixando de se manifestar sobre as questões levantadas pelas rés por se confundirem com o mérito da demanda, requerendo o recebimento da petição.
Breve relato.
Decido. 1.1.
Prefacialmente, faz-se necessário analisar as preliminares suscitas pela defesa. 2.
Ausência de elementos que caracterizem ato de improbidade administrativa por parte das rés, ausência de justa causa, ausência de ilegalidade do ato combatido e inexistência de violação aos princípios da administração pública Nesse passo, não há que se falar, por ora, em inexistência de atribuição de ato improbo ou ausência de responsabilidade acerca dos fatos narrados, porquanto existem indícios de que os atos das requeridas geraram lesão ao patrimônio público.
Analisando os documentos acostados a inicial verifica- se, em princípio, a existência de indícios de que houve a violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa em razão do ato da primeira requerida, no exercício interino da função de Secretária Municipal de Saúde em razão do afastamento temporário da titular da pasta (segunda requerida), do ex-servidor público Guilherme Henrique Ferreira de suas funções, sem observância das formalidades legais e sem prejuízo de remuneração.
Ademais, consta que a segunda requerida, ao tempo dos fatos, exercia a função de Secretária Municipal de Saúde Pública e, retornando de seu afastamento temporário, tomou ciência de que a primeira ré havia afastado o servidor Guilherme, sem que houvesse ato administrativo ou determinação legal ou judicial para essa finalidade, e não tomou qualquer providência para cessar a ilegalidade ainda que, na qualidade de Secretaria e gestora dos servidores lotados naquela Secretaria, tivesse o dever legal de fazer cessar a ilegalidade.
Em juízo perfunctório, os atos praticados pelas requeridas, importam em ato de improbidade que gera danos ao erário público, bem como atentam contra os princípios da administração pública, se confirmados.
Assim, diante dos indícios de prática das irregularidades apontadas às requeridas, que em tese podem consistir em improbidade administrativa, autorizando, portanto, o recebimento da inicial e o processamento da ação, sendo que a caracterização ou não de ato de improbidade é matéria que será analisada por ocasião do julgamento da demanda após regular processamento do feito.
De outra parte, os argumentos apresentados pelas requeridas, não são suficientes para convencer o Juízo da completa inexistência do ato de improbidade, neste momento, como já explanado.
A existência ou não de atos de improbidade administrativa é matéria de mérito a ser analisada em primeiro grau.
No entanto, pelas provas dos autos, denota-se a presença de indícios suficientes que estão a autorizar o recebimento da inicial e o processamento da ação.
Ademais, faço oportuna a transcrição de alguns precedentes que confirmam que bastam indícios de prova de ato ímprobo para que a inicial de ação civil pública seja recebida.
Anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
Em se tratando de ações coletivas, a fim de preservar integralmente a proteção do patrimônio público, prevalece o princípio do in dubio pro societatis.
Assim, não é crível a demonstração, de plano de provas cabais para ensejar o recebimento da inicial, bastando indícios de prova sobre o ato ímprobo ou mesmo provas indiciárias, que serão confirmadas ou não no curso da demanda, com a dilação probatória.
Precedentes do TJ/RJ e STJ.
Hipóteses taxativas de rejeição da inicial de ação civil pública, elencadas no art. 17, § 8º, da Lei nº. 8429/92, que não foram demonstradas na defesa prévia nem no presente recurso.
Manutenção da decisão.
Desprovimento do recurso. (TJRJ – AI: 00426503820158190000 - 6ª C.Cív.
Rel(a).
Des(a).
Teresa de Andrade Castro Neves - J. 30.03.2016 – Dje. 06/04/2016). (Destaquei).
Processual civil e administrativo.
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Recebimento da petição inicial.
Indícios de irregularidades em contratação sem licitação para serviços inerentes à atividade fim da autarquia, configurando, a princípio, burla à obrigatoriedade do concurso público.
Decisão que atendeu, a contento, a exigência contida no art. 93, IX da Constituição Federal.
Por outro lado, depreende-se que o § 8º do art. 17 da Lei nº 8429/92 exige plena fundamentação para rejeitar a inicial, em razão de sua natureza terminativa, mas não para recebe-la.
Constatando o juiz de primeiro grau que a defesa preliminar não foi suficiente para afastar a idoneidade da narrativa inicial, evidentemente que não a poderia rejeitar.
A inicial da ação civil pública somente será rejeitada ante a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, situações não verificadas, a princípio, na hipótese, daí ser correto o recebimento da inicial.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ/RJ.
Agravo de Instrumento nº. 004409079.2009.8.19.0000. 4ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Mônica Tolledo de Oliveira.
Julg: 23/03/2010). (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
CONTRATO.
IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO.
ART. 17, § 6º, LEI 8.429/92.
CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO CONFIGURADOS. 1.
A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex- prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura "indícios suficientes da existência do ato de improbidade", de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92). 2.
A expressão "indícios suficientes", utilizada no art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte "prova suficiente" à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re) produção de prova já existente. 3.
No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza – no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. 4. À luz do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. 5.
Agravo Regimental provido. (STJ.
AgRg no Ag nº. 730.230 / RS. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Julg: 04/09/2007). (Destaquei).
In casu, constata-se em juízo de cognição sumária que estão presentes os pressupostos processuais e os motivos que autorizam o início do feito, porquanto as afirmações iniciais não foram contrapostas à luz da documentação trazida pelos indiciados com a resposta e suas alegações iniciais.
Desta feita, com fulcro no art. 17, §9°, da Lei 8.429/92, recebo a inicial e determino o processamento da ação. 3.
Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c 183 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, que atua como custos legis (Lei nº 8.429/1992, art. 17, §4º). 6.
Em seguida, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
21/07/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0008648-76.2020.8.16.0056 1.
Diante do decurso de prazo do Município de Cambé para manifestação a respeito da defesa preliminar apresentada pelas rés no evento 27.0, remetam-se os autos ao Ministério Público, que atuará, obrigatoriamente, como custos legis (Lei nº 8.429/1992, art. 17, §4º), nos termos do item ‘3’ da decisão de evento 7.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos para que seja apreciado o recebimento ou não da presente ação civil pública e, em caso positivo, para que se determine a citação, seguindo-se, então, o rito ordinário.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
-
21/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:53
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE BRITO LO SARZI
-
01/02/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/01/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
02/12/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
29/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2020 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:00
Recebidos os autos
-
09/10/2020 09:00
Distribuído por sorteio
-
08/10/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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