TJPR - 0001162-98.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
03/07/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
31/05/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
18/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA RENAJUD
-
16/03/2023 18:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 14:20
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/10/2022 13:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CECÍLIA PRÉCOMA GOMES EIRELI ME
-
23/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:26
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
21/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
21/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
21/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
21/07/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
26/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
26/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
26/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
26/10/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/10/2021 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0001162-98.2019.8.16.0048 Processo: 0001162-98.2019.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.502,40 Exequente(s): CECÍLIA PRÉCOMA GOMES EIRELI – ME Executado(s): MERCADINHO BOM PREÇO
Vistos. 1. É consabido que o empresário individual, embora inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é considerado pessoa jurídica, senão vejamos: O empresário comercial pode exercitar a afinidade empresarial individualmente: será então empresário comercial individual.
A firma individual, do empresário individual, registrada no Registro de Comércio, chama-se também de empresa individual.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem o que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual é a pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda. (AC nº 8447 – Lages, in Bol.
Jur.
ADCOAS, nº 18.878/73). (REQUIÃO, Rubens.
Curso de direito comercial. 22ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 68). Como empresário individual não é considerado pessoa jurídica, e, consequentemente, não constitui personalidade jurídica nova, seu patrimônio pessoal se confunde com o de seu empreendimento, sendo, portanto, responsável pessoalmente pelas obrigações assumidas pela empresa ou decorrentes de suas atividades: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA INDIVIDUALMENTE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO, PESSOA FÍSICA E DA EMPRESA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PERANTE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR SUA EMPRESA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMADO.
Empresário individual é a pessoa física que exerce, pessoalmente, a atividade empresária, de forma que se responsabiliza pessoal e ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela própria empresa.
Assim, não há separação patrimonial, vez que não existe pessoa jurídica e, por conseguinte, autonomia.
Considerando, “in casu”, que o devedor (...) exerce pessoalmente, e em seu nome, as atividades empresariais, constituindo-se, então, em empresário individual, não há que se falar em distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física. (TJSC – 2ª Câmara de Dir.
Com. – AI nº 4003640-07.2017.8.24.0000 – Rel.: Robson Luz Varella – J. 27.02.2018).
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PESSOA NATURAL.
EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
A inscrição do empresário individual no órgão de registro competente é pressuposto formal para viabilizar o exercício de sua atividade (art. 967 do CC), mas não é traço distintivo entre a pessoa natural e a sua empresa individual.
A responsabilidade do empresário individual é ilimitada e solidária, havendo comunhão entre o seu patrimônio pessoal e o da empresa. (TRT. 9ª Turma – AP nº 0000794-77.2014.5.03.0145 – Rel.: Ricardo Antônio Mohallem) Existindo um único patrimônio para a firma individual e para a pessoa física, é esse patrimônio que deve responder pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade empresarial, não havendo que se falar em redirecionamento, sendo o patrimônio um só.
Visto isso, é possível concluir pela desnecessidade da inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda, ante o fato de que eventual busca de bens poderá ser direcionada tanto em face da firma individual, quanto em face da pessoa física, diante da confusão patrimonial. 2.
Pelo exposto, determina-se que a Secretaria promova a atualização no cadastramento do empresário individual no polo passivo dos autos no sistema Projudi, fazendo constar seu nome, número de CPF e demais dados, certificando-se nos autos o seu cumprimento.
Eventuais dados complementares deverão ser fornecidos pela parte exequente. 3.
Destarte, defere-se o pedido de movimento 70.1, no que concerne à tentativa de busca de endereço no CPF do empresário individual.
Assim, em ordem de viabilizar uma pesquisa mais abrangente, maximizando, desta forma, as chances de êxito no tentame citatório, proceda à zelosa Serventia à busca do endereço da parte ré via Sistemas Projudi, Siel, BacenJud e Infoseg. 4.
Frutífera a diligência, cite-se, expedindo, se o caso, carta precatória. 5.
Infrutífera, oficie-se no mesmo sentido à Copel, Sanepar e empresas de telefonia. 6.
Permanecendo o malogro, intime-se o autor para manifestação.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2020 17:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2020 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2020 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2020 18:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 18:31
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
25/11/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/11/2019 17:56
Recebidos os autos
-
01/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/11/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 17:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/09/2019 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2019
-
13/09/2019 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2019
-
13/09/2019 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2019
-
05/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MERCADINHO BOM PREÇO
-
28/08/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/07/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/06/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2019 13:37
Recebidos os autos
-
03/04/2019 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2019 09:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2019 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2019 09:25
Recebidos os autos
-
03/04/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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