TJPR - 0001002-03.2017.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2025 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2025 14:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2025 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/01/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2023 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
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27/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ONEIDA VIEIRA DE ARAUJO BARRETO
-
11/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CIDIMAR RANGEL BARRETO
-
09/11/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2023 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:01
Homologada a Transação
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25/08/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
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09/07/2022 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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23/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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28/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 08:28
DEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/04/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/04/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/02/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 08:52
Expedição de Mandado
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21/02/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Autos: 0001002-03.2017.8.16.0094 Exequente: Rivel Administradora de Consórcios Ltda.
Executado: Cidimar Rangel Barreto e Oneida Vieira de Araujo Barreto DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Tratou-se inicialmente de execução de título extrajudicial ajuizada por RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de CIDIMAR RANGEL BARRETO e ONEIDA VIEIRA DE ARAUJO BARRETO, em que a parte autora sustenta ser credora da parte ré no valor de R$147.685,98 (centro e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), referentes ao “contratos de consórcio nº 62750 – cessão de direitos 24068 – grupo 260 – cota 517” e ao “contrato de consórcio nº 61299 – cessão de direitos 22584 – grupo 260 – cota 528”.
Juntou procuração e documentos (movs.1.2 a 1.29).
A inicial foi recebida e determinada a citação do executado para pagamento, na forma do art. 829 do CPC/15 (mov. 12.1).
Expedida certidão para fins do art.828 do CPC/15.
Após tentativa infrutífera de citação (mov.26.1), os executados foram citados (mov.34.1).
O exequente juntou aos autos cópia do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com previsão de pagamento parcelado do montante de R$160.827,60 (cento e sessenta e mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta (movs.37.1 e 37.2).
Em seguida, o exequente informou o descumprimento do acordo pelos executados e requereu a efetivação de penhora nos termos do demonstrativo atualizado do débito (mov.38.1).
Deferido o pedido de penhora (mov.42.1) e restando infrutífera a diligência perante o Sistema Bacenjud (mov.44.2), prosseguiu-se, pelo Sistema Renajud, ao bloqueio de transferência e de circulação dos veículos registrados em nome da executada (mov.45.1).
Autos nº 0001002-03.2017.8.16.00942 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ O exequente requereu a homologação do acordo anteriormente juntado aos autos (mov.48.1).
Homologado o acordo e determinada a suspensão dos autos até o cumprimento integral da avença (mov.52.1).
O exequente informou o descumprimento do acordo pelos executados e apresentou planilha atualizada do débito, requerendo a lavratura de Termo de Penhora sobre os veículos objeto bloqueados via Renajud (mov.57.1).
Intimadas sobre a possibilidade de conciliação, as partes não manifestaram interesse na designação de audiência (movs.62.1, 67.1, 75.1 e 76.1).
O exequente reiterou o pedido de lavratura do Termo de Penhora sobre os veículos e requereu a atualização do endereço dos executados no Sistema (movs.72.1 e 79.1).
O exequente requereu o cumprimento da sentença proferida ao mov.52.1, que homologou o acordo celebrado entre as partes.
Na ocasião, apresentou demonstrativo atualizado do débito (movs.81.1 e 81.2).
Deferido o pedido de mov.57.1 e determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados ao mov.45.3 (mov.84.1).
Os executados requereram a habilitação de procurador nos autos (mov.89.1).
O Oficial de Justiça informou não ter realizado a penhora e avaliação dos bens, pois não localizada a executada no endereço constante do mandado (mov.93.1).
O exequente reiterou o pedido de cumprimento de sentença (mov.97.1).
Determinada a intimação do exequente para pagamento do valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também no importe de 10% (mov.99.1).
Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Em apertada síntese, arguiram a nulidade processual, pois os executados não foram representados por advogado na celebração do acordo extrajudicial levado à Juízo e, ainda, não foram intimados acerca da sentença homologatória.
Afirmou ser nulo o acordo e, consequentemente, a sentença que o homologou, devendo ser extinto o cumprimento de sentença por ausência de título Autos nº 0001002-03.2017.8.16.00943 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ executivo.
Sustentou o excesso de execução, requerendo (i) a utilização do índice oficial de correção monetária após o ajuizamento da ação; e (ii) a extirpação ou redução da multa de 20% pelo descumprimento prevista no acordo.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov.111.1).
Juntou cálculos (mov.111.2).
O exequente informou o valor atualizado do débito e requereu a realização de penhora via Bacenjud e Renajud (mov.112.1).
Em resposta à impugnação (mov.119.1), o exequente impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu a validade do acordo celebrado entre as partes, pois desnecessária a presença de advogado e a impossibilidade de modificação da sentença homologatória por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirmou a exequibilidade do título que embasou o cumprimento de sentença, em razão da homologação judicial do acordo.
Por fim, disse não haver excesso de execução, uma vez que o valor confessado no acordo foi de R$175.700,00 (mov. 37.1), mas os executados utilizaram como base o valor de R$126,252,46, deixando de acrescentar, ainda, os valores referentes às custas processuais, honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária e multa de 20% (mov.119.1).
Restou infrutífera a tentativa de penhora via Bacenjud (mov.121.1) e o exequente requereu o bloqueio via Renajud (mov.124.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 3.
Em que pese ter sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, conforme determinação contida ao mov.99.1, compulsando os autos verifica-se que a decisão que “homologou” o acordo celebrado entre as partes não possui natureza de sentença, pois determinou a suspensão dos autos até o integral cumprimento da avença, e não a extinção do processo em razão da transação (mov.52.1).
Explica-se.
As partes apresentaram acordo extrajudicial prevendo o pagamento parcelado do montante de R$160.827,60 (cento e sessenta e mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta, com Autos nº 0001002-03.2017.8.16.00944 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ vencimento da primeira parcela em fevereiro de 2018 (movs.37.1 e 37.2).
Em seguida, o acordo foi homologado e os autos suspensos (mov.52.1).
Não se olvida que a homologação do acordo tem fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil e se dá por sentença, uma vez que põe termo ao processo, na forma do art. 203 e § 1º, do mesmo código.
Assim, a homologação de acordo tem como pressuposto técnico-processual a extinção do processo.
Por outro lado, a suspensão do feito executivo até o pagamento das parcelas acordadas se dá por decisão interlocutória.
A regra, portanto, é homologar o acordo, extinguindo-se o processo, e, na eventualidade de descumprimento, proceder-se ao cumprimento de sentença; ou suspender o processo, mantendo-se as restrições almejadas, e, na eventualidade de descumprimento, dar-se continuidade ao feito de onde parou.
Apesar da imprecisão técnica, a jurisprudência, privilegiando a composição entre as partes e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, vem entendendo pela possibilidade de homologação do acordo e suspensão do feito executivo, até o efetivo cumprimento.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES.
DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDE PELA INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO, CONCOMITANTEMENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0051098-42.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2020) – destaquei.
Autos nº 0001002-03.2017.8.16.00945 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Desse modo, mostra-se adequada a decisão proferida ao mov.52.1, não havendo nulidades quanto ao ato.
Por outro lado, o referido ato processual, por certo, de sentença não se trata.
De acordo com o art.203, § 1°, do CPC/15, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Tem-se, portanto, que a sentença é definida por seu conteúdo (situações arroladas nos arts. 485 e 487 do CPC/15) e também por sua finalidade (encerrar a fase do processo de conhecimento ou extinguir a execução).
No caso em apreço, houve apenas a suspensão do feito executivo, aguardando-se o cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Tratando-se de pronunciamento judicial, com natureza de decisória interlocutória, incabível o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos requeridos pelo exequente e, por equívoco, deferido por este Juízo, ante a ausência de requisito imprescindível: título executivo judicial, nos termos do art.515 do CPC/15.
Importante ressaltar, ainda, que o acordo celebrado entre as partes durante a execução, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito e, em caso de descumprimento, o prosseguimento da ação, com lastro nos títulos executivos originários.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO ACORDO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue sem que se possa falar em novação.
Inteligência do art.792 do Código de Processo Civil.” (STJ – REsp 1112143/RJ, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe 09/11/2009) – destaquei. “RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO.
II – Tem-se que, na execução suspensa em razão de acordo, no Autos nº 0001002-03.2017.8.16.00946 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ qual não restou evidenciado o animus novandi, e, havendo descumprimento deste por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro no título executivo originário, e não no acordo celebrado entre as partes; III – A avença tem tão somente o efeito de suspender a execução, sendo que, na hipótese de seu descumprimento, a execução prosseguirá com base no título originário que deverá possuir, por si só, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; IV – Recurso não conhecido.” (STJ – REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 05/02/2009) – destaquei.
Desse modo, diante da ausência de título executivo judicial a embasar o requerido cumprimento de sentença, imperiosa a declaração de nulidade da decisão de mov.99.1 e de todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art.281 do CPC/15.
Além disso, sendo incontroverso o descumprimento do acordo celebrado entre as partes e a ausência de animus novandi, deve-se retomar a execução com base no título originário, manifestando-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, apresentando nova planilha do débito e sento intimados os executados. 4.
Isso posto, com fundamento no art.281 e seguintes do CPC/15, DECLARO, de ofício, a nulidade da decisão de mov.99.1 e de todos os atos subsequentes praticados, inclusive a determinação de indisponibilidade de bens dos executados.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito executivo, nos termos do título originário.
Após, voltem os autos conclusos. À Serventia para que promova as devidas anotações no Sistema Projudi.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta Autos nº 0001002-03.2017.8.16.00947 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Autos nº 0001002-03.2017.8.16.0094 -
29/04/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 22:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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17/09/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/09/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
31/07/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:51
Recebidos os autos
-
23/06/2020 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2020 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2019 15:32
Expedição de Mandado
-
18/11/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2019 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2019 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2019 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 20:13
Despacho
-
06/12/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 15:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2018 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 19:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2018 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/09/2018 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/08/2018 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/08/2018 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2018 23:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2018 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/03/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2018 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2018 15:55
Expedição de Mandado
-
27/01/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2018 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2017 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 16:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/11/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:17
Expedição de Mandado
-
25/10/2017 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2017 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 17:37
Recebidos os autos
-
29/05/2017 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2017 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2017 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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