TJPR - 0002655-76.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/06/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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19/04/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
19/04/2023 13:20
Recebidos os autos
-
09/09/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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08/09/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 19:15
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
13/06/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/06/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2022 00:00
Intimação
Vistos Etc., I – Devolvo, excepcionalmente, estes autos sem deliberação judicial por conta do deferimento de minha remoção para atuar como Juíza de Direito Substituta da 6ª Seção Judiciária da Comarca Maringá.
II - Assim, tão logo a vaga de Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Judicial seja preenchida, determino sejam estes autos novamente conclusos.
III – Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 16 de dezembro de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
16/02/2022 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/10/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/09/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 23:28
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002655-76.2021.8.16.0069 Processo: 0002655-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUCAS VELISSIMO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Etc., I - O Código revogado, no tocante à produção de provas, previa três cautelares autônomas e típicas (produção antecipada, exibição de documentos e justificação) e um pedido incidental (exibição de documentos).
O CPC/2015 traz agora um rito só, unificado, que embora cuide das ações autônomas, de forma mais própria, também se aplica analogicamente aos requerimentos incidentais.
Além disso, agora, qualquer que seja o meio de prova, admite-se seja objeto de produção antecipada.
As hipóteses em que se admite uma ação probatória autônoma (não se exige que seja vinculada a outro processo também) estão contidas no artigo 381, NCPC.
O procedimento é de jurisdição voluntária, porque não se busca a valoração da prova, mas sua produção.
Caberá ao juiz dizer ao final simplesmente que a prova foi produzida, arquivando o feito.
Nesse compasso, exige-se que a pretensão esteja fundamentada, como exposto, numa das hipóteses do artigo 381, e que sejam apresentadas razões que justificam a necessidade, sem olvidar-se a exposição dos fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382, CPC).
Na hipótese, a pretensão atende esses primados.
II – Assim, cite(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s) na produção da prova, ou seja, aquele(s) em face de quem se espera que a prova seja produzida (para que depois não possa alegar violação ao contraditório).
Prazo: 15 (quinze) dias.
III - A citação apenas não será exigida se o Autor alegar que não há caráter contencioso, ou seja, quando deseja a prova unilateralmente.
IV - Oportunamente, voltem conclusos.
V – Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, sobretudo diante dos documentos acostados em mov. 12, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
Cianorte, 10 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 10:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2021 15:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/03/2021 19:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:03
Distribuído por sorteio
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17/03/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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