TJPR - 0003884-71.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/04/2025 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2025 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2025 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
06/08/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/04/2024 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/04/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/04/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/01/2024 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2023 16:33
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/12/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2023 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/09/2023 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:13
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2023 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2023 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 17:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/04/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO FERNANDES RIBEIRO
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO FERNANDES RIBEIRO
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO FERNANDES RIBEIRO
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO FERNANDES RIBEIRO
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO FERNANDES RIBEIRO
-
09/03/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-71.2021.8.16.0069 Processo: 0003884-71.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.025,42 Autor(s): MAURICIO FERNANDES RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em Saneador. I - Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por MAURICIO FERNANDES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Aduz como razões do seu pleito, em breve síntese: (i) que nascido em 22/09/1959, completou 60 anos em 22/09/2019; (ii) que início o trabalho rurícola aos 8 anos de idade, na companhia de seus pais; (iii) que à época, juntamente com sua família, morava e trabalhava na Fazenda do senhor Arnaldo Gnan, localizada no Bairro Rural denominado Tapiracuí, em Tapejara/PR; (iv) que permaneceu nesta propriedade até seus 21 anos de idade; (v) que ano de 1980 se mudou para o Patrimônio, no mesmo Bairro Rural Tapiracuí, passando a laborar como diarista rural/boia-fria em lavouras de café, algodão e mandioca; (vi) que trabalhou por muitos anos na Fazenda Palmital, de propriedade dos “Almeidas”, assim como para o senhor Toninho Venâncio; (vii) que nunca se afastous das lides campesinas; (viii) que formulou requerimento administrativo perante o INSS em data de 01/12/2020 (NB 196.621.355-4), que restou indeferido, ao fundamento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
II – Em despacho de mov. 8.1 foi a inicial recebida, determinando-se a citação da requerida.
III - Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 15.1), sustentando, em suma, a ausência de prova do labor rural no período da carência.
Pugnou, assim pela improcedência de demanda.
IV – A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de réplica (mov. 19).
V - Instadas as especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas (já arroladas em mov. 26.1).
O INSS, por sua vez, manifestou o desinteresse na produção de qualquer outra prova além das já produzidas (mov. 24.1). É o essencial a ser relatado.
Decido. VI – Do compulsar dos autos, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada, a imparcialidade da jurisdição).
De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
O interesse de agir resta devidamente descortinado, pois a parte autora necessita do devido provimento jurisdicional para ver solucionada a questão acerca do direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Ademais, há legitimação para a causa, ante a pertinência subjetiva.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válido e eficaz.
VII - Assim sendo, dou o feito por saneado.
VIII - Antes de delimitar os pontos controvertidos, observo que o benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento de 60 anos de idade para homens (LBPS, art. 48, § 1°), idade esta que o autor, nascido em 22/09/1959, alcançou em 22/09/2019.
Para os efeitos do benefício, “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei” (§ 2°).
Além disso, como delimitado pelo STJ em recursos representativos de controvérsia, deve o segurado estar laborando no campo no momento do preenchimento do requisito etário, ressalvado o direito adquirido e a configuração posterior (REsp 1.354.908-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016), bem como demonstrar a existência de início de prova material da atividade rural, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual em virtude da natureza social do direito, permitindo-se novo ajuizamento quando reunidos os elementos (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
IX - Feito isso e firme no dever de cooperação e de vedação à decisão surpresa, fixo os seguintes pontos controvertidos, os quais deverão ser debatidos pelas partes em alegações finais: A existência de início de prova material da atividade rural durante o período correspondente à carência (180 meses, de 2019 a 2004 ou de 2020 a 2005, considerando-se a DER em 01/12/2020, ou ainda nos períodos intermediários); O labor rural no momento do implemento do requisito etário; O efetivo exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência acima exposta; Se no exercício da atividade desenvolvida o autor se enquadra na condição de segurado especial. X - Defiro, exclusivamente, a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas já arroladas pela parte autora em mov. 26.1.
XI - Nesse compasso, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 09 de Março de 2022, às 14:00 horas, a realizar-se de forma virtual - a menos que haja pedido justificado das partes para que seja realizada de maneira presencial ou semipresencial, em observância aos Decretos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pertinentes.
Assim, providencie a Secretaria, com a brevidade que o caso requer, a criação de chave de acesso para a sala de audiência virtual (link), devendo as partes serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo, visando com isso a tramitação do feito de maneira mais célere e menos custosa.
XII - No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, NCPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, NCPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, NCPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC).
XIII - A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, NCPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, NCPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
XIV - Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, NCPC).
XV - As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (art. 455, § 5º, NCPC).
XVI - Intimações e Diligências necessárias.
Cianorte, 10 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
16/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/12/2021 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO FERNANDES RIBEIRO
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-71.2021.8.16.0069 Processo: 0003884-71.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.025,42 Autor(s): MAURICIO FERNANDES RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Etc., I - Recebo a petição inicial e a respectiva emenda, porque, prima facie, cumpridos os requisitos legais e, também, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição.
II – Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
III – No mais, o artigo 334, do NCPC traz como etapa subsequente ao recebimento da petição inicial, a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Todavia, no caso, por se tratar de direito que envolve interesse público não afeto à transação, dispensada a realização da sessão de conciliação (CPC, art. 334, §4º, II).
IV - Cite-se o réu para que, em 30 dias, apresente contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos (CPC, arts. 335 c/c 183).
No prazo de defesa, o réu deverá juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo, eis que de fácil produção.
Por cautela (CPC, art. 345, inc.
II), fique a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344).
Consigne-se que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferece-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (NCPC, art. 434).
V - Apresentada contestação, acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337 do NCPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do NCPC).
VI - Caso o autor carreie prova complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvido o réu no prazo também de 15 (quinze) dias.
VII – Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 10 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:38
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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