TJPR - 0004170-49.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2025
-
20/01/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE BRIANEZI CAZON
-
11/10/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2024 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/06/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/06/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 12:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/06/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/06/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 12:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/02/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
14/02/2024 13:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/02/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/11/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/08/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
-
13/07/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/02/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 21:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 15:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/10/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
29/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE BRIANEZI CAZON
-
13/06/2022 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
31/05/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/05/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 19:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 15:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I - Recebo a petição inicial, porque, prima facie, cumpridos os requisitos legais e, também, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição.
II – Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
III – No mais, o artigo 334, do CPC traz como etapa subsequente ao recebimento da petição inicial, a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Todavia, no caso, por se tratar de direito que envolve interesse público não afeto à transação, dispensada a realização da sessão de conciliação (CPC, art. 334, §4º, II).
IV - Cite-se o réu para que, em 30 dias, apresente contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos.
Consigne-se que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferece-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (NCPC, art. 434).
V - Apresentada contestação, acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337 do NCPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do NCPC).
VI - Caso o autor carreie prova complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvido o réu no prazo também de 15 (quinze) dias.
VII – No que tange à tutela de urgência, de proêmio, impõe-se grafar que os requisitos para o deferimento estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, entendo que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pedido urgente.
Isso porque a modalidade de auxílio-doença parental, visando permitir o afastamento do segurado para dedicar-se ao tratamento de doença em pessoa da família, não constitui risco social abrangido pela cobertura previdenciária prevista no regime geral da previdência social.
Com efeito, à cobertura previdenciária aplica-se o princípio da seletividade, segundo o qual somente aqueles eventos apontados pelo legislador são cobertos pelas prestações do regime de previdência social, incidente o art. 195, §5º, da CF, segundo o qual “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Em razão disso, de se reconhecer a ausência de probabilidade do direito alegado, em razão da ausência de legislação sobre a questão.
Por oportuno: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal para a concessão do benefício de auxílio-doença parental, tal como pleiteado. - É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, ainda mais, na hipótese, de se criar uma nova espécie de benefício previdenciário, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal. - Apelação da parte autora improvida.” (TRF3 – Nona Turma – Apelação Cível 00013551-71.2018.4.03.9999 – rel.
Des.
Federal Gilberto Jordan – j. em. 18/07/2018). “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA.
AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. (...) 3.
O auxílio-doença parental não encontra previsão legal, sendo descabida a pretensão de atuação do Poder Judiciário sem a devida fonte de custeio.” (TRF4 – Turma Regional Suplementar do PR – AC 5000067-92.2020.4.04.7027 – rel.
Márcio Antônio Rocha – j. em 13/10/2020).
VIII - Desse modo, indefiro, por ora, o requerimento de tutela antecipada, em razão da ausência de probabilidade do direito invocado.
IX – Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 10 de Maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:41
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016942-15.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Osmar Custodio Rodrigues
Advogado: Leandro Onesti Peixoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 17:44
Processo nº 0023213-53.2020.8.16.0021
Maria Alves
Universidade Estadual do Oeste do Parana...
Advogado: Lizete Cecilia Deimling
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2020 17:40
Processo nº 0002778-50.2020.8.16.0056
Rodolfo Deolindo Satake Sato
Rodolfo Deolindo Satake Sato
Advogado: Jose Aguinaldo dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 16:56
Processo nº 0003168-34.2019.8.16.0095
Geralda Filipak
Cescage - Centro de Ensino Superior dos ...
Advogado: Janaina Correa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2022 15:30
Processo nº 0002315-38.2014.8.16.0115
Elisandro da Silva Oliveira
Tereza Nunes Furtado
Advogado: Josleide Scheidt do Valle
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2023 09:17