TJPR - 0009674-83.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 21:55
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
-
28/09/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:32
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
27/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:21
Homologada a Transação
-
21/09/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO JORGE ZECH
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
-
23/08/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO JORGE ZECH
-
29/06/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
15/06/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
12/05/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
24/08/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
13/05/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0009674-83.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO JORGE ZECH Réu(s): ADMINISTRADOR DA PAGINA 13 B P M FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar de mov. 16.1, trazendo, para tanto, cópia de inquérito policial militar.
Muito embora não previsto na legislação pátria, o pedido de reconsideração tem sido admitido pela jurisprudência.
Em regra, tem-se que a revisão do decisum tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material.
Diversa é a situação das liminares, que admitem alteração, desde que os fatos o exijam.
Conforme permissivo contido no artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que em decisão fundamentada.
A alteração de decisão anterior, entretanto, fica condicionada à modificação da situação fática apresentada, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Da detida análise da situação posta ao crivo desta magistrada, denota-se que os argumentos lançados pelo autor são suficientes para alterar a decisão proferida, sobretudo quando se considera a ocorrência de fatos novos.
Da leitura do inquérito policial constante ao mov. 61.2, ao menos em juízo de cognição sumária, extrai-se que a publicação no grupo 13° BPM (PMPR) possui informações inverídicas, as quais não retratam a realidade fática da diligência realizada pelo autor Carlos Eduardo Jorge Zech.
Consta da publicação: “Terça-feira noite tenente Zech Após uma denúncia de um indivíduo com passagem por usuário, ligou e denunciou uma viatura do bairro cajuru que havia tomado dá-lhe dinheiro, o tenente chamou a equipe até a base da 2ª companhia do 20º batalhão Chamou a equipe até a base, onde deixou dois policiais somente de cueca dando geral total uma busca minuciosa junto com o denunciante na frente dos Pms, após isso restou a viatura e pediu a chave dos veículos particulares dos Pms, também não encontrando nada, um grande abuso de autoridade constrangimento aos policiais perante a tropa perante civis” (mov. 1.1, pg. 2).
De outro lado, o inquérito policial de mov. 61.2 traz em seu bojo a seguinte informação: “o depoente e seu companheiro foram revistados, aceitando livremente todos os procedimentos adotados na ocasião conforme protocolo 169678090, não sendo violado nenhum direito dos abordados, sendo feito a busca pessoal em local adequado sem a presença de civil ou perante toda a tropa, que pudesse constranger a honra e reputação do depoente.” (pg. 57) Desta feita, para análise da pretensão liminar, mister verificar e ponderar os Princípios constitucionais envolvidos no presente caso.
Da análise do caso concreto a partir de tais premissas, em juízo precário de cognição, extrai-se o abuso do exercício do direito de informação pelo usuário da plataforma da ré, agindo em detrimento de direito da personalidade do autor, atribuindo a este conduta desabonadora com o intuito de macular sua honra e imagem, induzindo os leitores à conclusão de que o autor teria agido com abuso de poder, ao passo que, do que se extrai do inquérito policial instaurado, os protocolos correlatos foram observados pelo autor (mov. 61.2).
Ademais, em resposta ao ofício encaminhado, o Batalhão da Polícia Militar informa, ao mov. 80.1, que a página descrita na exordial não é de caráter institucional, sendo desconhecido o administrador da página.
Assim, mostra-se provável o direito da parte autora, repita-se, em juízo sumário de cognição, inerente a esta fase processual, no tocante à violação do direito à personalidade do autor.
Noutro vértice, o perigo de dano é evidente, tendo em vista que, enquanto vigentes as publicações, perpetua-se, dia a dia, a violação à personalidade sem limitação de abrangência, considerando-se o número de leitores do conteúdo eletrônico.
Assim, valorando-se o bem jurídico violado, notadamente porque a manutenção da publicação, em tese, não beneficia o réu ou a coletividade, enquanto o prejuízo da parte autora se mostrou evidenciado, forçosa a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração, uma vez que presentes os requisitos necessários para a modificação da decisão exarada, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a ré promova, em 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão da publicação contida no endereço eletrônico:https://www.facebook.com/13oBpmpmpr/photos/a.1018981341475809/4731854196855153, no que que faz referência ao autor, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. 2.
No mais, ao autor para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, cumprindo o contido no item 3 da decisão de mov. 55.1.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
13/04/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
30/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
09/02/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 03:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
08/12/2020 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 23:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO JORGE ZECH
-
06/11/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 21:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2020 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 21:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2020 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2020 13:50
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 13:50
Recebidos os autos
-
21/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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