STJ - 0027554-54.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/04/2024 08:13
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/03/2024 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/03/2024
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29/02/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/03/2024
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29/02/2024 12:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER e não-provido
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24/03/2022 10:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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24/03/2022 10:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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14/03/2022 12:55
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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14/03/2022 12:47
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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02/02/2022 14:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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01/02/2022 17:31
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 33523/2022
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01/02/2022 17:30
Protocolizada Petição 33523/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 01/02/2022
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01/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição nº 33135/2022
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01/02/2022 16:37
Protocolizada Petição 33135/2022 (PET - PETIÇÃO) em 01/02/2022
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01/02/2022 05:42
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 01/02/2022
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31/01/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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26/01/2022 12:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202103939995. Publicação prevista para 01/02/2022)
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26/01/2022 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/12/2021 07:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento NPU 0027554-54.2021.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Londrina Relatora: Desembargadora Lilian Romero Agravante: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER Agravados: JOSÉ LUIZ KRUCOSKI E OUTROS
Vistos. 1.
O fundo agravante insurge-se contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença NPU 41381-47.2008.8.16.0014, homologou o cálculo elaborado pelo perito judicial (M. 229.1).
Alega o agravante que: quanto aos índices de correção monetária previstos na sentença, a metodologia correta é apurar a diferença devida em razão da aplicação dos índices corretos, substituindo os índices aplicados pela agravante quando da execução do contrato; além disso, deveria ter sido utilizado o IPC como índice de correção monetária, e não a média entre o INPC e o IGP-DI; os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% ao mês no período anterior à vigência do Código Civil/2002; em razão dos equívocos praticados pelo perito, o saldo devido em favor da agravante foi reduzido em R$ 5.699,50.
Pediu a concessão de efeito suspensivo, com a posterior reforma da decisão agravada. 2.
Na petição inicial da ação de conhecimento, os ora agravados formularam os seguintes pedidos (M. 1.2, f. 10): “VII) A procedência da presente ação, condenando a ré ao pagamento aos autores dos itens abaixo descritos, tudo devidamente corrigido com juros e correção monetária: a) pagamento dos valores das reservas de poupança dos autores, devidamente atualizada com base nos reais índices de inflação, inclusive aqueles descritos no item 2.1, desde que se efetivou a primeira contribuição até a presente data, acrescidas de outras possíveis diferenças que venham a ser apuradas, relativas às respectivas reservas de poupança; b) pagamento da quantia equivalente a duas vezes a contribuição dos autores, relativas à contribuição patronal, igualmente atualizada com base nos reais índices inflacionários; c) desconto de eventuais quantias já pagas a estes títulos aos autores, devidamente comprovadas pela ré com a juntada da documentação necessária para tanto;” A causa de pedir, em síntese, foi o desligamento da Rede Ferroviária Federal, com o que surgiu o direito ao resgate das reservas de poupança formadas junto ao fundo de previdência mantido pela ex-empregadora.
Além disso, argumentou-se que a parte agravante não aplicou os índices inflacionários corretos em determinados períodos de contribuição para o plano, gerando expurgos inflacionários.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos (M. 1.5, f. 06): “Posto isso, e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos autores para o fim de condenar a requerida ao pagamento da recomposição de diferenças de correção monetária sobre os valores recolhidos pelos contribuintes ao fundo de PP, aplicando-se os índices antes expurgados de janeiro de 1989, fevereiro de 1989, março de 1990 e abril de 1990 e, ainda, a partir de 1995, observação da média INPC – IGP-DI como fator de atualização, sendo tais verbas devidas desde a data em que deveriam ter sido creditadas e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação por ser relação contratual.
Tais valores deverão ser apurados por mero cálculo contábil ou liquidação de sentença, a critério e sob responsabilidade do credor.
Por fim, julgo improcedente o pedido de devolução das contribuições patronais, pois não é possível devolver aos ex-associados (autores) importâncias que eles não desembolsaram.” A sentença foi integralmente mantida em sede recursal (M. 1.9).
Proposto o cumprimento de sentença (M. 1.13), a fundação agravante discordou dos cálculos apresentados pela parte exequente (M. 16.1), o que motivou a determinação de realização de perícia contábil (M. 40.1).
O laudo pericial foi apresentado (M. 169.1) e o perito respondeu aos questionamentos formulados pelo assistente técnico da parte agravante (M. 189.1, 201.1 e 220.1).
Em resumo, a fundação agravante questiona os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo perito judicial para apurar o montante da condenação de acordo com o previsto no título judicial.
No entanto, os critérios utilizados pelo perito foram exatamente aqueles definidos na sentença.
Quanto à correção monetária, as planilhas juntadas nos movs. 201.2 a 21.4 demonstram a aplicação do IPC para os meses de janeiro e fevereiro de 1989 e março e abril de 1990, com a aplicação doa média INPC/IGP-DI a partir de julho de 1995, como consta na fundamentação da sentença (M. 1.5, f. 04).
Em relação aos juros de mora, embora o índice aplicável ao período anterior à vigência do Código Civil/2002 fosse 0,5% ao mês, o título executivo previu a aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 02.01.2000 (M. 169.1, f. 04).
A fundação, por sua vez, não recorreu deste ponto da sentença, formando-se coisa julgada sobre o índice de juros de mora, o que torna inviável sua alteração em sede de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado a sentença, descabe modificar os índices de correção monetária e juros de mora, sob pena de violação à coisa julgada.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANO MORAL.
PENSÃO MENSAL.
PARCELAS VENCIDAS.
CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
MARCOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
MOMENTO DA MORA DA PARTE CREDORA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
RESOLUÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada.
Precedentes. 2.
Quanto ao marco da mora do devedor e sobre a distribuição dos ônus da sucumbência, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1532026/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora no percentual previsto na lei nova.
No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.211.244/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1480314/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Não se vislumbra, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Deste modo, indefiro o pedido liminar. 3.
Comunique-se o Juízo a quo dos termos desta decisão, a fim de que tome ciência da interposição e dos termos do recurso e para que, estritamente na eventual hipótese de reconsideração ou revogação da decisão agravada, comunique o fato a esta Relatora.
Eventuais comunicações do Juízo a quo deverão ser enviadas via Mensageiro. 4.
Concomitantemente, intime-se a parte agravada na pessoa de seu procurador para que responda aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1019, II, NCPC), podendo juntar a documentação que reputar necessária ao julgamento deste recurso.
Curitiba, 12 de maio de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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