TJPR - 0000221-97.2021.8.16.0204
1ª instância - Curitiba - Juizado Especial Puc-Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 08:18
Homologada a Transação
-
01/06/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2021 13:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/11/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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18/10/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 02:51
DECORRIDO PRAZO DE SPOSATO AMBIENTES PERSONALIZADOS LTDA
-
15/10/2021 02:48
DECORRIDO PRAZO DE REBECA MARQUES CUNHA SILVA
-
15/10/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS DE SOUZA LIMA NETO
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29/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-97.2021.8.16.0204 Processo: 0000221-97.2021.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.196,00 Polo Ativo(s): JOSIAS DE SOUZA LIMA NETO REBECA MARQUES CUNHA SILVA Polo Passivo(s): SPOSATO AMBIENTES PERSONALIZADOS LTDA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSIAS DE SOUZA LIMA NETO e REBECA MARQUES CUNHA SILVA em face de SPOSATO AMBIENTES PERSONALIZADOS LTDA.
Alegaram os autores em sua petição inicial (evento 1.1), em síntese, que em 11 de janeiro de 2020 firmaram um contrato com a empresa ré adquirindo móveis planejados para a cozinha e sala de estar da casa dos autores pelo valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais).
Afirmaram, entretanto, que os móveis da cozinha foram entregues com 22 (vinte e dois) dias de atraso e os móveis da sala com 41 (quarenta e um) dias de atraso, sendo que em ambos os ambientes o mobiliário apresenta diversos defeitos.
Arguiram que mesmo após comunicar a ré dos problemas, a empresa se quedou inerte.
Pretendem, assim, seja a ré condenada à devolução de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de abatimento proporcional do preço em razão da má qualidade dos serviços prestados, ao pagamento da multa contratual pelo atraso na entrega dos móveis e indenização por danos morais.
Juntaram documentos (movs. 1.2-1.21).
Citada (mov. 32.1), a empresa ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (mov. 33.1).
No mov. 43.1 a ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo para julgamento da demanda em razão de sua complexidade.
No mérito, sustentou que o atraso na entrega e instalação dos móveis decorreu em razão da pandemia causada pela COVID-19, motivo pelo qual entende que a aplicação da multa é indevida.
Quanto aos defeitos, afirmou que seus produtos estão acobertados por garantia, e que jamais se negou em realizar os reparos necessário.
Pugnou, deste modo, pela improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos (mov. 43.2-43.18).
Os autores se manifestaram no mov. 44.1 pela decretação de revelia da ré e desconsideração da peça contestatória. É, em síntese, o que importa relatar. 2.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Em análise aos presentes autos, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada e intimada da audiência de conciliação por meio de correspondência (mov. 32.1).
Verifica-se também que na carta de citação e intimação (mov. 21) constaram as informações sobre como acessar a sala virtual de audiências, inclusive tutorial (mov. 16.2), bem como número de telefone do Juizado para atendimento por meio de ligação telefônica e aplicativo de mensagens WhatsApp, e, ainda endereço de e-mail, de modo que a parte pudesse comunicar a este juízo qualquer dificuldade técnica.
A Lei no 9.099/95 dispõe no seu art. 20, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso em apreço incidem os efeitos da revelia, pois a empresa ré não compareceu na audiência de conciliação, e nem mesmo comprovou os motivos pelos quais deixou de participar do ato.
Note-se que a ré se limitou a apresentar justificativa genérica (diz que não conseguiu acessar a sala virtual) no bojo da contestação 20 (vinte) dias após a realização da audiência.
Deste modo, entendo que não há como se acolher a justificativa apresentada, pois desprovida de comprovação idônea e, portanto, decreto a revelia da empresa ré, o que implica na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelos autores.
Ademais, a relação jurídica discutida nos autos é de consumo e por isso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, respondendo pelos danos causados (arts. 6º, VI e 14 do CDC).
Há que se reconhecer também que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica discutida nos autos, pelo que deve ser invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos defeitos no mobiliário entregues e instalados pela ré, conclui-se que a parte autora comprovou suficientemente suas alegações através da juntada de fotografias (mov. 1.8) e vídeos (mov. 1.17-1.21), que indicam que os móveis possuem defeitos aparentes de alinhamento, e instalação, com diversos riscos, lascas, e marcas, o que não se espera de armários recém adquiridos.
Portanto, tendo os autores se desincumbindo satisfatoriamente de seu ônus probatório, aliado à revelia da ré, a procedência do pedido de restituição parcial dos valores pagos é medida que se impõe.
Nesse ponto, ainda que a ré tenha sustentado em contestação que seus produtos possuem garantia e que não se negou a realizar os reparos, as trocas de mensagens entre as partes (mov. 1.7) indicam que os autores solicitaram por diversas vezes a substituição de peças defeituosas, e receberam respostas evasivas da empresa.
Ademais, sequer é razoável a afirmação de que a demora nos reparos decorreu em razão da pandemia, uma vez que os móveis foram entregues 03 de abril de 2020 (cozinha) e 31 de julho de 2020 (sala de estar) e os defeitos foram verificados nestas datas, ou logo em seguida, mas até o final de dezembro a ré não tenha conseguido resolvê-los ou dar aos autores uma resposta adequada, como se verifica da troca de mensagens (mov. 1.8).
Portanto, acolho os pedidos iniciais formulados para o fim de condenar a empresa à devolução de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de abatimento proporcional do preço em razão dos defeitos dos produtos, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a conclusão da instalação dos móveis (31/07/2020, que se deu com a entrega dos móveis da sala de estar) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data citação (10/03/2021 – mov. 32.1).
Acerca da multa por atraso na entrega dos móveis, entendo que indevida a aplicação da mesma nos moldes como pleiteado.
Isso porque, além da evidente desproporção entre o valor pretendido a título de penalidade (R$ 9.169,00 - nove mil, cento e sessenta e nove reais) e o valor do contrato (R$ 17.300,00 - dezessete mil e trezentos reais), sequer parece razoável que a multa tenha por base de cálculo o valor global do contrato, enquanto a entrega dos móveis foi dividida por cômodos. Deste modo, considerando que o art. 413 do Código Civil permite a redução equitativa da penalidade contratual “se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”, reduzo de ofício a multa para 10% (dez por cento) do valor total do contrato, considerando os motivos acima elencados, bem como o tempo de atraso na montagem dos móveis residenciais, e a decretação da pandemia causada pela COVID-19.
No que tange ao pleito de indenização por dano moral, entendo que o mesmo também merece acolhimento.
Isso porque, conforme acima exposto, o atraso na entrega e instalação do mobiliário foi considerável, não podendo se descuidar da falta de zelo da empresa ré no atendimento dos autores quanto aos defeitos apresentados e ausência de resolução dos mesmos, após meses de solicitações reiteradas (mov. 1.8).
Destarte, a fim de assegurar a função punitiva e compensatória da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um dos autores, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Referido valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme Enunciado 1-A das Turmas Recursais do Paraná. 3.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de abatimento proporcional do preço, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a conclusão da instalação dos móveis (31/07/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data citação (10/03/2021 – mov. 32.1); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), a título de multa contratual, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a conclusão da instalação dos móveis (31/07/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data citação (10/03/2021 – mov. 32.1); c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/03/2021 – mov. 32.1).
Consequentemente, julgo extinto o feito com o julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
Letícia Guimarães Juíza de Direito -
18/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 12:21
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2021 12:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/08/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/05/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Processo: 0000221-97.2021.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.196,00 Polo Ativo(s): JOSIAS DE SOUZA LIMA NETO REBECA MARQUES CUNHA SILVA Polo Passivo(s): SPOSATO AMBIENTES PERSONALIZADOS LTDA Autos nº. 0000221-97.2021.8.16.0204 1. Indefiro o pedido do mov. 34.1, de reconsideração da decisão do mov. 12.1, pois os argumentos apresentados não são hábeis a modificar o entendimento deste Juízo. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça quanto a legitimidade da empresa ré, tendo em vista que a empresa indicada no contrato (mov. 1.6) e beneficiária dos boletos (mov. 1.9) e pagamentos (movs. 1.15 e 1.16), aparentemente, é distinta. 3.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Roseana C.
G.
R.
Assumpção Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS DE SOUZA LIMA NETO
-
13/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE REBECA MARQUES CUNHA SILVA
-
13/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS DE SOUZA LIMA NETO
-
13/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE REBECA MARQUES CUNHA SILVA
-
12/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 10:03
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 10:00
Recebidos os autos
-
01/02/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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