TJPR - 0019557-52.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/05/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/05/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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01/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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14/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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04/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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22/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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21/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/02/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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20/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/07/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 10:06
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
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24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 09:26
Recebidos os autos
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10/08/2021 09:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/08/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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27/05/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019557-52.2010.8.16.0017 Processo: 0019557-52.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.818,01 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 PREFEITURA - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-203 - Telefone: (44) 3221-1248 Executado(s): CLEUDENICE PERPEUTA SOARES (CPF/CNPJ: *59.***.*70-72) RUA VITORIA, 14800 - MARINGÁ/PR GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 54.***.***/0001-40) Rua Arlindo Luz, 435 - Centro - OURINHOS/SP - CEP: 19.900-011 - Telefone: 33021900 1.
Nos termos do quanto contido no Ofício-Circular nº 212/2014 de 27/12/2014 e nos autos 2014.0459450-7/000, promovo a juntada do acórdão proferido nos autos de n. 0021366-79.2020.8.16.0000 para fins de regularização da tramitação. 2.
Cumpra-se a Secretaria o quanto determinado no item “3”, alínea “d”, da decisão da Corregedoria Geral de Justiça proferida nos autos acima referidos. 3.
No mais, com vistas ao regular prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo do valor devido a título de custas processuais. 4.
Com a conta, intime-se a Fazenda Pública a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 5.
Se não houver impugnação, expeça-se RPV para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o § 3º, do art. 535, do CPC. 6.
Noticiado o pagamento, autorizo, desde logo, a Secretaria a promover as diligências que se fizerem necessárias ao levantamento do valor devido a Serventia do Juízo, a título de custas processuais 7.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE, observando as formalidades legais e procedendo às baixas necessárias.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto PROJUDI - Recurso: 0021366-79.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 18/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021366-79.2020.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – LANÇAMENTO QUE SE DEU APENAS EM FACE DA POSSUIDORA – POSTERIOR REDIRECIONAMENTO – INVIABILIDADE – EXEGESE DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ILEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA/AGRAVANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO A ELA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM RELAÇÃO À EXECUTADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTO – RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0021366-79.2020.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que figuram como agravante GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, como agravado, o Município de Maringá.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7M LM6XF 2XNM2 RZ6V3PROJUDI - Recurso: 0021366-79.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 18/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) 40.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0019557-52.2010.8.16.0017, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou a nomeação do bem oferecido pela executada, ao fundamento de que não restou demonstrada a necessidade de mitigação da ordem de preferência legal prevista no artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/80 e determinou a realização de penhora pelo sistema Bacenjud. Inconformada, GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. aduz, em síntese, que a decisão agravada deixou de considerar que a execução deve ser processada da forma menos onerosa ao devedor.
Afirma que o bem ofertado é idôneo, de grande liquidez, e que tem valor de mercado superior ao débito exequendo.
Assevera que não teve a oportunidade de indicar novos bens à penhora e que a determinação de constrição pelo sistema Bacenjud pode comprometer as atividades empresariais.
Acrescenta que o instituto do bloqueio de ativos financeiros através de constrição on-line deve ser utilizado com muita prudência e apenas em casos específicos.
Sustenta, ainda, que diante da natureza propter rem da obrigação, deve-se reconhecer a preferência do recaimento da penhora sobre o próprio imóvel que configurou fato gerador do tributo, que responde pela integralidade da dívida.
Pugna pela reforma da decisão recorrida para que seja deferida a penhora sobre o bem oferecido, em atenção ao artigo 805 do Código de Processo Civil. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido para o efeito obstar a prática de atos constritivos em face da ora agravante (mov. 10.1-TJ). O Município de Maringá foi intimado para apresentar resposta ao presente agravo de instrumento, bem como para se manifestar acerca da eventual ilegitimidade passiva do recorrente e, ainda, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. O ente municipal apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ), por meio das quais defendeu que o bem oferecido não obedece a ordem de preferência legal e pediu a manutenção da decisão agravada.
Quanto à (i)legitimidade passiva da ora agravante, ponderou que GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. consta como proprietária do imóvel.
Por fim, sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente. Por equívoco da Divisão Cível, foi certificado o trânsito em julgado do presente recurso e os autos foram remetidos à origem (mov. 20 e 21-TJ).
Constatado o erro, os autos retornaram ao segundo grau e foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7M LM6XF 2XNM2 RZ6V3PROJUDI - Recurso: 0021366-79.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 18/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da relação processual, restando prejudicado o recurso de agravo de instrumento (mov. 25.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que o Município de Maringá ajuizou em 14 de julho de 2010 ação de execução fiscal em face de Cleudenice Perpétua Soares, para exigir-lhe créditos fiscais referentes a IPTU (2002 a 2007) e taxas (de coleta de lixo, de limpeza pública, de combate a incêndio e de roçada), no montante de R$ 1.818,01 (um mil, oitocentos e dezoito reais e um centavo). Em 31 de agosto de 2010 foi proferido despacho ordenando a citação da executada, ocasião em que restou interrompida a prescrição (artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005). A carta de citação foi recebida em 17 de dezembro de 2010 (mov. 1.1, fls. 08) e, em 14 de outubro de 2011, o exequente informou ter constatado que a empresa Santa Alice Urbanização S/C Ltda. é proprietária do imóvel conforme informação constante do respectivo registro.
Dessa forma, requereu a intimação da referida empresa para manifestar-se quanto à possível venda do imóvel, eis que tem conhecimento de que “é prática comum das construtoras e loteadoras efetuarem um contrato de compromisso de compra e venda desses imóveis, sendo que a transferência de propriedade no registro do imóvel dá-se somente quando quitado o compromisso” (mov. 1.1, fls. 09). Intimada, GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. (atual denominação de Santa Alice Urbanização S/C Ltda.) informou que o imóvel em questão foi vendido em 04 de dezembro de 2001 para Cleudenice Perpétua Soares (15/03/2012, mov. 1.1, fls. 19). Em seguida, a fazenda púbica requereu a inclusão da empresa Santa Alice Urbanização S/C Ltda. no polo passivo da relação processual em razão de ser a proprietária do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7M LM6XF 2XNM2 RZ6V3PROJUDI - Recurso: 0021366-79.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 18/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) imóvel, bem como a sua citação (13/07/2012, mov. 1.1, fls. 88), o que foi deferido pelo juízo da causa (19/11/2012, mov. 1.1, fls. 93/94). O processo foi redistribuído a 1ª Vara da Fazenda Pública (28/01/2013) e remetido ao setor de digitalização (27/11/2015).
As peças processuais foram digitalizadas e inseridas no sistema Projudi (19/05/2016, mov. 2.1). O Município de Maringá requereu o cumprimento da decisão de fls. 93/94, pela qual foi determinada a citação da empresa proprietária do imóvel (12/08/2016, mov. 10.1). Citada em 24 de janeiro de 2017, GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. ofereceu como garantia o próprio imóvel que deu origem aos débitos (27/01/2017, mov. 13.1). O ente municipal foi intimado (20/06/2017, mov. 19) e requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias “tendo em vista a necessidade de realização de diligências no sentido de apurar a matrícula do imóvel gerador do tributo, a fim de dar prosseguimento ao feito executivo” (27/07/2017, mov. 20.1). Foi determinada a intimação de GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. para juntar procuração outorgada ao advogado, bem como a matrícula do bem nomeado à penhora (02/04/2019, mov. 30.1), o que foi cumprido em 14 de junho de 2019 (mov. 33.1). O Município de Maringá, por sua vez, rejeitou o bem oferecido ao argumento de que não foi obedecida a ordem de preferência legal (artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/80) e requereu a constrição de ativos financeiros (05/11/2019, mov. 38.1). Sobreveio a decisão agravada, pela qual o eminente juiz da causa rejeitou a nomeação do bem oferecido pela executada, ao fundamento de que não restou demonstrada a necessidade de mitigação da ordem de preferência legal prevista no artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/80 e determinou a realização de penhora pelo sistema Bacenjud (03/03/2020, mov. 40.1).
Contra essa decisão se insurge o recorrente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7M LM6XF 2XNM2 RZ6V3PROJUDI - Recurso: 0021366-79.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 18/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) No caso dos autos, antes da análise da questão trazida pela ora recorrente, acerca da necessidade de mitigação da ordem de preferência legal, cumpre analisar outras questões de ordem pública. É que não se pode ignorar o fato de que a execução fiscal foi ajuizada em face de Cleudenice Perpétua Soares e que os atos executivos estão sendo praticados em face de GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. Note-se que, ao estabelecer a sujeição passiva do IPTU, o artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.111.202/SP[1], firmou entendimento no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo a Fazenda Pública optar contra quem será realizada a respectiva cobrança. No caso dos autos, o lançamento do tributo e o ajuizamento da ação se deram em face de Cleudenice Perpétua Soares (suposta possuidora) e, como já dito, houve redirecionamento da execução para GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. (proprietária do imóvel). Em que pese o redirecionamento da execução ter sido anteriormente deferido pelo juízo de origem e a parte ora integrante da relação processual (GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda.) ser, em tese, legítima para responder pelo crédito, os tributos executados não foram contra ela lançados e, consequentemente, o título exequendo não se encontra em seu nome. Essa Corte, seguindo inclusive a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem firme posicionamento no sentido de que não é possível o redirecionamento da execução, com a modificação da parte no polo passivo da relação processual. É que tal pretensão configura a modificação do próprio lançamento, o que implica em cerceamento de defesa da parte a quem se pretende redirecionar a execução. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7M LM6XF 2XNM2 RZ6V3PROJUDI - Recurso: 0021366-79.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 18/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) Além disso, não se pode esquecer que a Certidão de Dívida Ativa reproduz os termos do lançamento e somente pode ser substituída para a correção de erro material ou formal.
Sobre o tema, o teor da súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (grifos acrescidos). Cabe referir, ainda, que a questão ora tratada é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. Nessa linha, apesar de a agravante ser a proprietária do imóvel, não é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, eis que os tributos foram lançados em nome de Cleudenice Perpétua Soares. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ART. 34 DO CTN.
EXEQUENTE QUE DETÉM A FACULDADE DE AJUIZAR A EXECUÇÃO EM FACE DO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
PLEITO DE INCLUSÃO DO POSSUIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO STJ.
VEDAÇÃO A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - 0054826-91.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 25.03.2020). EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – POLO PASSIVO – PROPRIETÁRIO OU PROMISSÁRIO-COMPRADOR – LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O PROPRIETÁRIO – COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO ALEGADO POSSUIDOR DO IMÓVEL AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7M LM6XF 2XNM2 RZ6V3PROJUDI - Recurso: 0021366-79.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 18/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) PRETENSÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO POSSUIDOR – SÚMULA 392, DO STJ – ERRO MATERIAL OU FORMAL – INEXISTÊNCIA – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - 0001359-37.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 26.02.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDENTE ACOLHIDO PELA MAGISTRADA SINGULAR.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR.
ARTIGO 34, DO CTN.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CDA EXPEDIDA SOMENTE EM NOME DO PROPRIETÁRIO.
NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NA SÚMULA 392 E REITERADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.045.472/BA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO POSSUIDOR VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.
Cível - 0010884-43.2018.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 03.07.2018). Verificada, assim, a irregularidade no redirecionamento da execução fiscal, em razão de tudo que até aqui já foi dito, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva de GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. e extinguir o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Destarte cumpre condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à continuidade da ação de execução fiscal em face Cleudenice Perpétua Soares, importa referir, como já mencionado, que desde a sua citação, em 17 de dezembro de 2010 (mov. 1.1, fls. 08), não houve por parte do exequente quaisquer diligências a fim de localizar bens para satisfação do crédito pela executada. Dessa forma, imperativo reconhecer a ocorrência de prescrição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7M LM6XF 2XNM2 RZ6V3PROJUDI - Recurso: 0021366-79.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 18/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) intercorrente, eis que ação executiva tramita há mais de 09 (nove) anos sem efetividade, por absoluta inércia da fazenda pública em relação à parte executada, Cleudenice Perpétua Soares. Como é cediço, a prescrição intercorrente encontra previsão legal no § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) - destaquei. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal. No entendimento do colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Destaca-se que ao intimar a Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da tentativa inexitosa de citação, não é necessário que o magistrado faça Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7M LM6XF 2XNM2 RZ6V3PROJUDI - Recurso: 0021366-79.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 18/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) menção expressa à suspensão do processo. É que, como dito, o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo).
E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada a Fazenda Pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou citação.
Não basta, portanto, “o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, cuja redação assim dispõe: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7M LM6XF 2XNM2 RZ6V3PROJUDI - Recurso: 0021366-79.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 18/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018) – grifos acrescidos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7M LM6XF 2XNM2 RZ6V3PROJUDI - Recurso: 0021366-79.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 18/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) Pois bem.
Desde a data em que tomou conhecimento acerca da citação da executada (carga dos autos pelo exequente em 22 de julho de 2011, mov. 1.1, fls. 8-verso), o ente público não efetuou nem requereu qualquer providência no sentido de buscar bens pertencentes à devedora para fins de satisfação da obrigação, deixando transcorrer o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, da análise dos acontecimentos no caso em tela, infere-se que a ação de execução fiscal tramita há mais de 09 (nove) anos sem efetividade, ante a não realização de qualquer diligência para localização de bens da devedora executada.
O entendimento imprimido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.340.553/RS é no sentido de que não se pode permitir a eternização do processo de execução, em atenção ao princípio da razoável duração do processo: “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (grifei). Diante do exposto, resta configurada a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese em exame. Nessa linha, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito em relação à parte executada, Cleudenice Perpétua Soares, ante a configuração da prescrição intercorrente, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 3º, "I", do Decreto nº 962/1932). Por fim, em razão da extinção do processo, resta prejudicada a a análise das razões recursais. Por essas razões, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade de GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, por consequência, julgar extinto o processo de execução em relação a ela sem resolução de mérito, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como para reconhecer, também de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente em relação a Cleudenice Perpétua Soares, condenando o exequente ao pagamento das custas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7M LM6XF 2XNM2 RZ6V3PROJUDI - Recurso: 0021366-79.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 18/02/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) processuais (exceto a taxa judiciária), restando prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, a ilegitimidade de GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, por consequência, julgar extinto o processo de execução em relação a ela sem resolução de mérito, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como para reconhecer, também de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente em relação a Cleudenice Perpétua Soares, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais (exceto a taxa judiciária), bem como em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, sem voto, e dele participaram Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros (relator), Desembargadora Lidia Maejima e Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. 12 de fevereiro de 2021 Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros Juiz relator [1] TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009 – grifos acrescidos).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7M LM6XF 2XNM2 RZ6V3 -
11/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:18
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
11/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:41
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
27/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
07/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
27/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/03/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
02/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 16:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
08/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:45
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 16:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/06/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
24/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
14/06/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
21/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 12:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2017 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2016 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 13:00
Recebidos os autos
-
02/08/2016 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2016 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2016 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 17:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2016 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2016 13:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2016 13:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2010
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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