TJPR - 0001610-26.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/07/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/06/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2022 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 00:00 ATÉ 21/06/2022 23:59
-
12/05/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/01/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/12/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 15:06
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 15:06
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/10/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/07/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-26.2021.8.16.0105 Processo: 0001610-26.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$34.682,82 Autor(s): MARIA DE JESUS GAVIÃO Réu(s): BANCO BMG SA 1 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta pela autora em face da instituição bancária ré.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário, NB 127.175.617-7; b) realizou um empréstimo pessoal consignado junto a ré com descontos das parcelas mensalmente em seu benefício; c) embora o valor do empréstimo tenha sido disponibilizado em sua conta, a concessão ocorreu por meio de cartão de crédito consignado, descontando mensalmente R$ 45,91, a título de reserva de margem consignável (RMC), com contrato nº 10788808. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, referente aos valores descontados indevidamente, bem como indenização a título de danos morais. É o relatório.
Decido. 2 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 3 Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, se observa que a Reserva de Margem Consignável - RMC, é limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito e é lícita, desde que exista contrato firmado entre as partes com autorização expressa do beneficiário, conforme prevê a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Ainda, é a Súmula nº 36 da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “É inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável”.
No contrato firmado entre as partes há menção expressa da natureza do empréstimo (seq. 1.12).
Assim, em juízo de cognição não exauriente, ausente a probabilidade do direito.
Além disso, se vê que os valores estão sendo descontados há considerável tempo, o que indica que a parte autora tinha conhecimento desses descontos, de modo que não se observa urgência.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 5 Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento (AR), para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 5.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6 Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 6.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 6.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 6.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 6.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7 Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8 Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 09:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 09:17
Alterado o assunto processual
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29/04/2021 18:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 18:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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