TJPR - 0000146-03.2019.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2025 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2024 16:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/08/2024 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2024 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2024 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2024 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2024 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2024 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2024 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2024 16:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/08/2024 16:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2024 16:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/08/2024 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2024 15:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2024 16:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2024 16:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2024 18:08
Expedição de Certidão GERAL
-
15/07/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/05/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:16
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
09/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 18:09
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:37
Juntada de Certidão FUPEN
-
01/11/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2023 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2023 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2023 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2023 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2023 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/05/2023 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:29
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2023 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/03/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
02/03/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
02/03/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
02/03/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
24/01/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 12:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 13:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/06/2022 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2022 21:30
Expedição de Carta precatória
-
15/02/2022 12:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2022 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2022 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
11/01/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
11/01/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
11/01/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
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29/10/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:05
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
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28/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44)3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000146-03.2019.8.16.0051 Processo: 0000146-03.2019.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Maker Luiz De Oliveira Vistos, 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAKER LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções dos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto de Desarmamento), na forma do art. 69 do Código Penal, conforme fatos 01 e 02, sob as seguintes descrições de mov.43.1: “FATO 01 No dia 04 de fevereiro de 2019, por volta das 15h10min., no interior de uma residência localizada na Rua Pernambuco, n.º 852, Centro, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado MAKER LUIZ DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía: 01 (uma) arma de fogo artesanal, tipo pistolão, sem marca, modelo ou numeração aparentes, calibre 32 gauge; 08 (oito) munições calibre .380auto; 01 (uma) munição calibre 36 gauge; 01 (uma) munição calibre .38spl; 07 (sete) munições calibre 12 gauge e 03 (três) munições calibre 32 gauge; em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo tal arma e munições aptas para efetuarem disparos (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 21/24 e laudo de exame de fls. 43/51). Fato 02 No dia 04 de fevereiro de 2019, por volta das 15h10min., no interior de uma residência localizada na Rua Pernambuco, n.º 852, Centro, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado MAKER LUIZ DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía: 01 (uma) arma de fogo artesanal, tipo espingarda, sem marca, modelo ou numeração aparentes, calibre 12 gauge; em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo tal arma e munições aptos para efetuarem disparos (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 21/24 e laudo de exame de fls. 43/51).
Tal arma de fogo é considerada de uso restrito, nos termos do artigo 16, inciso VI, do anexo I (R-105) do Decreto n.º 3.665/00, uma vez que possui cano com comprimento de 425mm (quatrocentos e vinte e cinco milímetro).” Em razão dos fatos, o réu foi preso em flagrante em 04.02.2019 (mov. 1.3).
Foi arbitrada fiança pela autoridade policial, tendo sido recolhida (cf. comprovante de mov.43.2).
A prisão foi homologada em mov.26.1.
A denúncia foi recebida em 14.06.2019 (mov.51.1).
O réu foi citado (mov.71.1), tendo apresentado resposta à acusação (mov.77.1) por meio de defensora nomeada em mov.51.1.
Não sendo caso de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito com a instrução do processo (mov.79.1).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas oportunidades, movs.114 e 160, sendo que as testemunhas de acusação Adriano José de Miranda foram ouvidas em mov.114.3 e Adilson Cirino de Miranda em mov.114.2 e, posteriormente, a testemunha Pedro Livon Neto em mov.160.
A requerimento do Ministério Público foi declarada em mov.117, a revelia do acusado, visto que embora devidamente intimado (mov.110.1), deixou de comparecer ao ato instrutório.
O Ministério Público, em suas alegações finais (mov.165), pugnou pela procedência da pretensão acusatória contida na denúncia, para o fim de condenar o acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/03), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa, em suas alegações finais (mov.169.1), pugnou pela absolvição do acusado, alegando a exclusão da ilicitude ante o estado de necessidade, nos termos dos art. 23, inciso I e art. 24, ambos do Código Penal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal onde se apura a prática dos crimes previstos nos artigos 12 (Fato 01) e art. 16, inciso IV, ambos da lei 10.826/03 (fato 02), na forma do art. 69, do Código Penal.
Primeiramente, constata-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduzem à procedência da pretensão deduzida na denúncia, nos termos adiante expostos.
Passo à análise da prova produzida em juízo.
A materialidade delitiva restou apurada nos autos, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), boletim de ocorrência de mov. 1.10, bem como pelas demais provas constantes dos autos.
Por sua vez, a autoria é certa e recai indubitavelmente sobre a pessoa do acusado, como doravante se infere: A testemunha ADILSON CIRINO DE MIRANDA, policial militar, quando ouvido em Juízo (mov.114.2), narrou que: [...] se recorda da ocorrência; em apoio à equipe de Barbosa Ferraz/PR, realizaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado; foram localizadas duas armas de fogo, uma calibre 32, na sala da residência, e uma calibre 12, na parte superior do guarda-roupas, além de várias munições de diversos calibres; o acusado assumiu a propriedade das armas e munições encontradas; apenas prestou apoio ao Ministério Público, não tendo participado de nenhuma investigação [...].
O policial ADRIANO JOSE DE MIRANDA, ao ser ouvido em juízo aduziu que (mov.114.3): [...] recorda-se da ocorrência; foram informados por seu comandante que o Ministério Público havia solicitado apoio para o cumprimento de uma busca residencial; deslocaram-se a cidade de Barbosa Ferraz/PR e deram cumprimento ao referido mandado de busca e apreensão; de pronto, encontraram algumas munições na sala da residência e uma arma no quarto; pelo que se recorda, a arma era uma espingarda e munições de diversos calibres; a princípio identificaram como sendo o proprietário das armas o acusado Maker [...].
Por sua vez, PEDRO LIVON NETO, policial civil, ouvido como testemunha, em Juízo afirmou (mov.160.1): [...] que lembra da diligência; foi solicitado o acompanhamento juntamente com a polícia militar para cumprimento do mandado de busca e apreensão no local; foi como testemunha; ao chegarem na residência do acusado este franqueou a entrada dos policiais; pelo que se recorda foram encontrados alguns cartuchos em uma penteadeira e as armas artesanais, sendo que uma arma estava no quarto e outra na sala; na oportunidade, o denunciado assumiu a propriedade do material, dizendo que tinha esses objetos em razão de trabalhar com segurança privada [...]. Pois bem. É importante ressaltar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu.
Neste sentido: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/101996, p. 39.846). Assim, diante dos depoimentos colhidos acima, bem como pelas demais provas contidas nos autos, verifica-se que a conduta do acusado, encaixou-se aos tipos penais descritos nos artigos 12 e 16, da Lei 10.826/03.
Outrossim, como se denota, o réu admitiu a prática delitiva descrita na denúncia, confissão, aliás, corroborada pelos demais depoimentos colhidos nos autos.
Diante disso, é importante ressaltar, segundo ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete, que a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos (in Código de Processo Penal Interpretado, Editora Jurídico Atlas).
Assim, a confissão, já chamada a rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação (RJDTACRIM 40/221).
A propósito: "Assim, a confissão, já chamada a rainha das provas, é pela valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação (RJDTACRIM 40/221)". In casu, o acusado confessou a prática delitiva, inclusive agregando tese defensiva para justificar seu comportamento, consistente no fato de que possuía as referidas armas de fogo por conta de trabalhar como segurança de alguns estabelecimentos comerciais na cidade.
No entanto, antes de se verificar a incidência ou não da referida causa excludente de ilicitude à hipótese vertente, primeiramente deve ser apurada a configuração da tipicidade delitiva, nas perspectivas formal e material. 2.1.
Da tipicidade do fato 01 da denúncia – Posse de arma de fogo e munições de uso permitido Para a configuração da tipicidade de um fato concreto é indispensável a presença de um dos elementos contidos na descrição da norma.
No caso do artigo 12 da Lei 10.826/2003, a conduta tipificada consiste na prática de um dos verbos descritos no preceito primário do dispositivo, o qual possui a seguinte redação: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa” Nota-se que o réu incorreu no núcleo do tipo “possuir”, conforme narrado na exordial acusatória e confirmado pelas provas angariadas aos autos.
Com efeito, sendo a posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido um delito plurinuclear, a simples conduta do réu de possuir ou manter sob sua guarda, por si só, já é suficiente para a configuração tipo penal em questão.
Sopesada esta consideração, na hipótese vertente, como se percebe, é incontestável que o denunciado incorreu no crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, tipificado no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Isso porque, no dia e horário descritos na denúncia, o réu Maker Luiz de Oliveira, agindo de forma consciente e voluntária, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía munições e arma de fogo de uso permitido, na medida em que os Policiais Militares que atenderam a ocorrência obtiveram êxito em encontrar no interior de sua residência 01 (uma) arma de fogo artesanal, tipo pistolão, sem marca, modelo ou numeração aparentes, calibre 32 gauge, 08 (oito) munições calibre .380 auto, 01 (uma) munição calibre 36 gauge, 01 (uma) munição calibre .38 spl, 07 (sete) munições calibre12 gauge e 03 (três) munições calibre 32 gauge, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo tal arma e munições aptas para efetuarem disparos (cf. auto de exibição e apreensão de mov.1.6).
A adequação da arma de fogo e das munições apreendidas nos autos como de uso permitido e a prova de suas eficiências (cf. laudo pericial de mov.43.5), agregada à prova da manutenção de sua guarda, tal como exposto acima, por parte do acusado, já se mostra suficiente ao preenchimento do tipo objetivo do delito em exame.
Já no que tange ao tipo subjetivo do delito, é certo que o acusado mantinha arma de fogo e munições sob sua guarda de forma espontânea, já que conforme relatado pelos policiais ouvidos em juízo, ele alegou possuir os objetos para sua defesa pessoal, tendo em vista que trabalha como segurança particular.
Ademais, a consumação do delito se verifica no momento em que o autor pratica quaisquer das condutas descritas no tipo penal, não se exigindo elemento subjetivo adicional (dolo específico).
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
DOLO GENÉRICO.
SUFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. - O tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/2003 não exige qualquer finalidade especial por parte do agente, aperfeiçoando-se independentemente se ele pretendia, ou não, usar a munição para praticar outros delitos. (TJ-MG - APR: 10704140035624001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
LEI N. 10.826/03, ART. 16, CAPUT.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
TESES RECHAÇADAS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO INVOCADO E DOLO EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DA AÇÃO DESCRITA NO DISPOSITIVO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. "O crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal.
Por tais razões, não se cogita a aplicação do princípio da insignificância em caso no qual há a posse ilegal de munições bélicas, ainda que em pouca quantidade.
A norma penal em questão objetiva a salvaguarda da incolumidade pública, bem de alta relevância, pouco importando, para a caracterização do crime, qual a dose de perigo que exsurge da conduta do agente, visto que, como explanado, o risco ínsito à conduta é presumido pelo tipo penal" (Apelação Criminal n. 2014.080645-0, de Santa Rosa do Sul, rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 2.12.2014).
O dolo necessário para configurar o delito revela-se pela simples conduta adotada de possuir as munições em sua residência sem autorização, independentemente da destinação que se pretendia dar a elas.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00027128720148240014 Campos Novos 0002712-87.2014.8.24.0014, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 05/10/2017, Quarta Câmara Criminal) Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do réu pela prática do crime de posse de arma de fogo e munições previsto no artigo 12 da Lei n. 10.823/06 (fato 01), restando comprovada a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva, devendo a pretensão acusatória prosperar, posto que não se fazem presentes causas excludentes de ilicitude, como se apontará mais adiante, ao mesmo tempo em que o réu é plenamente imputável e lhe era exigido agir de forma diversa. 2.2.
Da tipicidade do fato 02 da denúncia – Posse de arma de fogo de uso restrito Do mesmo modo, a conduta descrita no fato 02 se amolda perfeitamente ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Conforme se observa do laudo pericial de mov.43.5, foi apreendida com o réu 01 (uma) arma de fogo artesanal, tipo espingarda, sem marca, modelo ou numeração aparentes, calibre 12 gauge, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo tal arma e munições aptas para realização de disparos, valendo-se dos mesmos argumentos acima expendidos, por brevidade, para a caracterização da autoria e da tipicidade delitiva.
Porém, ainda resta analisar a tese defensiva da causa de excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade, quanto aos dois delitos narrados na peça incoativa.
Da análise da configuração delitiva, saliento que ao caso não se aplica a causa de excludente de ilicitude do estado de necessidade, conforme pleiteado pela defesa em suas alegações finais (mov.169.1).
Segundo o professor Fernando Capez (2012, p.299), o estado de necessidade é definido como: “Causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir”.
Afirma ainda que para a sua existência dois ou mais bens jurídicos devem estar envolvidos na hipótese a ser analisada: “No estado de necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição dos demais.
Como o agente não criou a situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade ditado pelo sendo comum, qual deve ser salvo”. [1] No caso dos autos, não restou caracterizado a incidência da causa justificante em questão, isso porque não se comprovou perigo atual, não provocado pela vontade do acusado e que não poderia se evitar de outro modo.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Paraná: APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003)– PROCEDÊNCIA – APELO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – INSURGÊNCIA PELA INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA – ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIU ARMA DE FOGO PARA PROTEÇÃO PESSOAL E DA FAMÍLIA – TESE AFASTADA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA – ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SITUAÇÃO QUE NÃO ERA DE PERIGO ATUAL E DE OUTRO MODO NÃO PODIA EVITAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista a ausência dos requisitos legais que configuram a legítima defesa, não há que se cogitar em absolvição do acusado em razão da referida causa excludente de ilicitude. 2.
O estado de necessidade somente se configura quando o sujeito não puder afastar o perigo atual, que não foi provocado pelo próprio agente, sem causar lesão a bem jurídico de terceiro, o que não se verificou na espécie. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012686-82.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 21.08.2020) (TJ-PR - APL: 00126868220198160019 PR 0012686-82.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 21/08/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
ALEGAÇÃO DE AGIR ACOBERTADO PELO ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERIGO ATUAL NÃO CONSTATADO, DISPONDO O RÉU DE OUTROS MEIOS PARA PROTEÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para a caracterização do estado de necessidade imprescindível a comprovação de perigo atual, não provocado por sua vontade e que não podia de outro modo evitar.
Apelação Crime nº 0001288-79.2012.8.16.0118 I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001288-79.2012.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 04.07.2019) (TJ-PR - APL: 00012887920128160118 PR 0001288-79.2012.8.16.0118 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 04/07/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2019) Assim, a justificativa apresentada pela defesa não merece prosperar.
Portanto, caso o acusado queira possuir armas de fogo e munições para o exercício de suas funções, deve primeiramente obedecer aos trâmites legais e requerer, perante a autoridade competente, a autorização para tanto, atendidos os requisitos legais.
Desta feita, afasto a aplicação da excludente de ilicitude referente ao estado de necessidade.
De mais a mais, agregue-se que o acusado era, ao tempo da ação, e é, atualmente, penalmente imputável, agiu de forma livre de qualquer vício e consciente de seu comportamento ilícito.
Possuía, no momento do fato, potencial consciência da ilicitude de sua conduta e era possível a adoção de conduta diversa da adotada.
Assim, tem-se que a conduta descrita na denúncia efetivamente ocorreu, foi perpetrada e resta típica, antijurídica e culpável, de modo que a condenação se faz medida mais acertada ao caso. Do concurso material Reza o artigo 69, caput, do Código Penal que: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Extrai-se do conceito descrito no tipo acima colacionado, que para a sua configuração, exige-se a existência de pluralidade de condutas praticadas pelo agente e como resultado a ocorrência de pluralidade de delitos, idênticos ou não.
Impende salientar que os tipos penais protegem bens jurídicos diversos, pois ambos protegem a paz pública, mas o disposto no art. 16, ainda protege a seriedade dos Cadastros do Sistema Nacional de Armas, o que singulariza e separa a prática das condutas, que não podem ser consideradas, por isso, como crime único.
No presente caso, verifica-se que o denunciado, mediante duas ações, praticou crimes diversos, deste modo, o praticou os delitos de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito em contextos diversos, amoldando-se suas condutas ao disposto no artigo 69 do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MAKER LUIZ DE OLIVEIRA nas sanções descritas nos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Passo, deste modo, à dosimetria da pena. 3.1.
Do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, na modalidade possuir (art. 12 da lei 10.826/03 – fato 01) O artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 prevê a pena de reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa. Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade do réu, entendida como o índice de reprovabilidade da sua conduta praticada é normal à espécie, não merecendo reprovação mais elevada; O réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão juntada aos autos (mov. 162.1); Com relação à conduta social, ou seja, o comportamento do réu no meio familiar, no ambiente de trabalho e na convivência com os outros indivíduos, nada há de relevante que possa favorecê-lo ou prejudicá-lo; Quanto à personalidade do réu, nada há nos autos a respeito de sua aferição; Os motivos do crime também não o prejudicam; As circunstâncias do delito são normais ao tipo penal; As consequências são inerentes à espécie; Neste caso, não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Por conseguinte, inexistindo circunstância judicial desfavorável ao réu, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Legais Não existem causas agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Causas de Aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a serem considerados nesta fase. Pena Definitiva: Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Da pena de multa: Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do númerio de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema trifásico, estabeleço 10 (vinte) o número de dias multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 3.2.
Do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso, IV da Lei 10.826/2003 O tipo penal do art. 16 da Lei 10.826/2003 prevê a pena de detenção de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): A culpabilidade do réu, entendida como o índice de reprovabilidade da sua conduta praticada é normal a espécie, não merecendo reprovação mais elevada; O réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão juntada aos autos (mov. 162.1); Com relação à conduta social, ou seja, o comportamento do réu no meio familiar, no ambiente de trabalho e na convivência com os outros indivíduos, nada há de relevante que possa favorecê-lo ou prejudicá-lo; Quanto à personalidade do réu, nada há nos autos a respeito de sua aferição; Os motivos do crime também não o prejudicam; As circunstâncias do delito são normais ao tipo penal; As consequências são inerentes à espécie; Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Legais: Inexistem circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem analisadas, razão pela qual mantenho a penal fixada em seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de Aumento e diminuição: Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas no presente caso. Pena Definitiva: Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da pena de multa: Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do númerio de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema trifásico, estabeleço 10 (vinte) o número de dias multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 3.3.
Concurso Material Considerando que o réu, mediante 02 (duas) ações, praticou 02 (dois) crimes distintos, deve ser observada a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas em concreto dos crimes, resultando em uma pena total de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.4.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima expostas, e considerando a pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal e nos termos do art. 115 da Lei de Execução Penal.
Estabeleço as seguintes condições para cumprimento da pena em regime aberto, sem prejuízo de outras especiais, na forma que determinar o Juízo da Execução: 1) Manter-se recolhido em sua residência durante o período noturno, este compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas do dia atual e às 05:00 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, bem como nos dias de folga nos feriados e fins de semana; 2) Apresentar-se, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; 3) Não se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização judicial. 3.5.
Detração: Nos termos do que alude o artigo 387, §2º do CPP e considerando que o réu permaneceu preso provisoriamente por 01 (um) dia, RECONHEÇO A DETRAÇÃO da pena imposta ao sentenciado em razão do tempo permanecido provisoriamente no cárcere (art. 42 do CP).
Contudo, verifico que tal detração não importa em alteração do regime prisional.
Assim, o cálculo da detração deverá ser efetuado pelo Juízo da execução, em derradeira oportunidade, ensejando a redução do quantum de pena imposta em razão dos dias em que já permaneceu recolhido. 3.6.
Substituições Considerando que o apenado e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal.
A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal).
O local da prestação de serviços será indicado na fase de execução da pena.
A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado.
O valor da prestação pecuniária deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, em prol do Conselho da Comunidade da Comarca.
Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). 3.7.
Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a suspensão de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, em razão da substituição prevista no art. 44 do Código Penal. 3.8.
Direito de Apelar em Liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois assim já se encontra e não se perfazem no presente caso os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.9.
Reparação dos Danos Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação pela Lei nº 11719/08 que “o juiz ao proferir sentença condenatória: IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Considerando que ausente nos autos a formulação de pedido determinado a respeito e diante da natureza da ação, deixa-se de fixar o valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido: Direito penal e processual penal.
Direito à indenização.
Reparação do dano.
Por fim, quanto à indenização fixada para reparação dos danos causados pela infração penal, verifica-se que, a despeito da imperatividade do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é vedado ao juiz fixá-la de oficio, sendo de rigor a formulação de pedido indenizatório pelo Parquet ou assistente de acusação.
Ademais, é imprescindível a produção de provas acerca do quantum debeatur, conferindo-se ao réu a oportunidade de manifestar-se e produzir contraprova, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Destarte, deve ser afastada a indenização arbitrada. (Ementa não-oficial) (TJSP – 14.ª Câm.Crim. – AP 9000001-20.2008.8.26.0075 – rel.
Walter da Silva – j. 30.05.2014 – public. 04.06.2014). Assim, não há que se falar em fixação de valor para reparação de dano. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Intime-se para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e pagamento integral da multa no prazo de 10 dias; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc.
III, da Constituição da República de 1988; c) Expeça-se guia de recolhimento provisório; d) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e custas processuais; e) Em razão do disposto no art. 91, II, a, do Código Penal, DECLARO PERDIDOS o armamento e as munições apreendidas no feito (mov. 1.6).
Neste sentido: Apelação criminal.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Inviabilidade.
Réu reincidente.
Restituição da arma de fogo apreendida.
Impossibilidade.
Arma registrada.
Irrelevância.
Recurso não provido.
I - A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o legalmente permitido nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.
II - A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto no art. 91, II, a, do CP.
III - Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00088923120188220501 RO 0008892-31.2018.822.0501, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 22/08/2019) Assim, cumpra-se o disposto no artigo 25 da Lei 10.826/2003, se já não houver sido cumprido; f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. g) Por fim, Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra.
JHEYNIFER REGIANI PÉRICO CARNIATO, devidos em razão de seu trabalho, os quais fixo no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com base na tabela de honorários anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.2, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão.
Por ora, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, intimando-se o defensor dativos para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barbosa Ferraz/PR, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito [1] CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal: Parte Geral 1. 16° ed.
São Paulo: Editora Saraiva 2012. -
11/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:41
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:27
Recebidos os autos
-
03/09/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2020 10:38
Recebidos os autos
-
22/08/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:53
Recebidos os autos
-
12/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/07/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2020 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 13:45
Recebidos os autos
-
31/03/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/02/2020 15:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/02/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/01/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 14:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2020 14:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 14:16
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2019 14:50
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
15/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/11/2019 17:55
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 17:55
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2019 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 13:02
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:02
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:26
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2019 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/07/2019 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2019 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 18:36
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/07/2019 18:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2019 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2019 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2019 13:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/05/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 14:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/05/2019 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/05/2019 14:24
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/05/2019 16:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/04/2019 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0000123-57.2019.8.16.0051
-
01/04/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 15:15
BENS APREENDIDOS
-
22/03/2019 15:01
BENS APREENDIDOS
-
22/03/2019 14:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/03/2019 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2019 14:42
Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
06/02/2019 13:56
Recebidos os autos
-
06/02/2019 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2019 18:18
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/02/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 17:46
Recebidos os autos
-
05/02/2019 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2019 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2019 14:37
Recebidos os autos
-
05/02/2019 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2019 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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