TJPR - 0001798-86.2018.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 15:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2023 09:50
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR RINALDI DE MORAES
-
13/06/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:52
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:48
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
06/05/2022 13:45
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
06/05/2022 13:43
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
05/05/2022 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
04/05/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
04/05/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
04/05/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
04/05/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
04/05/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 17:48
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2022 14:23
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/11/2021 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
08/11/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/06/2021 20:43
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 15:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:23
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 14:33
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0001798-86.2018.8.16.0149 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário / Decorrente de Violência Doméstica Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré(u): VILMAR RINALDI DE MORAES Juiz(a) de Direito Dr(a).
Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de VILMAR RINALDI DE MORAES, dando-o como incurso no artigo 147 do Código Penal, narrando a denúncia: FATO (AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) No dia 8 de julho de 2018, em horário não preciso, na cidade de Nova Esperança do Sudoeste/PR e Comarca de Salto do Lontra/PR, o denunciado VILMAR RINALDI DE MORAES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo de relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, VANI BONIN, sua ex-convivente, fazendo gestos de que “cortaria o pescoço” da vítima (cf. termos de declaração de fls. 09/10, o boletim de ocorrência de fls 06, testemunha de fl. 38).
A vítima representou criminalmente contra o acusado às fls. 35/36.
Recebida a denúncia (mov. 55), o(a) ré(u) foi citado(a) (mov. 78), sendo-lhe nomeado(a) defensor(a) dativo(a) (mov. 80), o(a) qual apresentou resposta escrita à acusação (mov. 83).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 90), oportunidade em que foram ouvidas a ouvidas a vítima, testemunhas, interrogado(a) o(a) ré(u), encerrando-se a instrução processual (mov. 172).
Ministério Público apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado, nos termos da peça acusatória (mov. 175).
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por sua vez, a defesa apresentou suas razões finais, oportunidade em que requereu a absolvição do réu, com o fundamento de que não há provas para condenação (mov. 179).
Por fim, atualizaram-se as informações processuais do réu (mov. 180).
Relatado na essência, DECIDO. 2.
Trata-se de ação penal pública condicionada a representação movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de VILMAR RINALDI DE MORAES.
A pretensão punitiva estatal é procedente. 2.1.
A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), vídeo (mov. 1.9) e demais documentos acostados ao inquérito policial e pelos depoimentos prestados em juízo e fora dele.
Semelhantemente à materialidade, a autoria revela-se inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que o acusado praticou o crime acima descrito.
O acusado, ao ser interrogado, negou tenha cometido o crime; separou- se da vítima e esta não fez a divisão de bens; na época dos fatos, estava conversando com a vítima; soube que a vítima estava namorando; foi no final da tarde para levar um amigo, que tem uma filha que faria uma apresentação; o réu ficou na porta do salão; quando ela viu o interrogado, ela começou a agarrar o namorado, para provocar; o namorado dela quis ir embora e ela não; fez sinal com a mão de que estava tudo terminado com a vítima e não para ameaça-la; depois que saiu da festa foi na casa da vítima para buscar seu filho para levar na rodoviária; estava nervoso no dia dos fatos, pois foi a primeira vez que viu ela com o cara; teve que sair da cidade por causa dela; não tem condições de pagar a pensão fixada; atualmente reside na Bahia; A defesa técnica, por sua vez, sustentou a inexistência da conduta apontada na denúncia e, subsidiariamente, que não há provas para condenação.
Pediu a improcedência da ação penal.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em que pese o esforço da defesa, está desprovida de credibilidade e não se sustenta, pois afastada, com segurança, pelas provas dos autos, que comprovaram o ilícito descrito na denúncia; escoteira e inverossímil, desmerece guarida.
VANI BONIN, vítima, disse que estava numa festa da comunidade, com o seu atual namorado; por volta das 16h o acusado foi até lá, passava pela porta e fazia sinal de que iria cortar o pescoço da vítima; o réu também passou perto da vítima, jogou chiclete e falou alguma coisa, mas a vítima não ouviu; depois o acusado foi na casa da depoente, parou na morta e disse que aquilo “não ficaria assim”; dias antes o réu já estava mandando mensagens pelo whats, chamando a vítima de vaca e que “não ficaria assim”; no dia da festa o réu fazia gesto de que iria passar a faca no pescoço da vítima; ficou com medo, pois o acusado dizia por onde passava que iria matar a vítima e seu namorado; quando dos fatos, fazia cinco meses que tinha terminado o relacionamento; depois da festa o réu tentou fazer chamadas de vídeo, a vítima não atendeu; ele mandou outras mensagens e depois parou; não teve mais contato com o acusado; outro dia precisou falar com ele sobre o não pagamento da pensão e o réu disse, por intermédio dos filhos, que a vítima deveria lhe pagar o que deve e depois ele pagaria a pensão.
EDVAR FERNANDES, conhecido da família, mencionou que estava numa festa da comunidade; nesse dia não identificou nenhuma ameaça; era recente a separação do Vilmar e da Vani; acredita que foi a primeira vez que ela foi em local público com o namorado; ele realmente não estava normal, estava alterado, mas o depoente não notou ameaça; o acusado passou perto várias vezes, mas não viu ele ameaçar; na primeira vez que ele passou ele jogou dois chicletes sobre a mesa; o comportamento dele era de quem estava incomodado com a situação, de quem não assimilava o término do relacionamento; o depoente e o irmão da vítima foi falar com o acusado e ficou por isso mesmo; não está dizendo que não houve ameaça, mas que não presenciou.
MARA CLAIR GONÇALVES, conhecida da vítima, afirmou que presenciou o acusado fazer o gesto de cortar o pescoço; era uma festa da comunidade; a depoente estava próxima e viu o réu fazer o gesto; a vítima ficou incomodada com a situação; ela não relatou outras situações de violência doméstica; estava a um metro de distância do réu quando ele fez o gesto.
ROSALINO BROLEZ ANTONELO, namorado da vítima, asseverou que o réu estava alterado, talvez não aceitando a situação; ele passou por onde estava a vítima e o COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ depoente e fez gestos de cortar o pescoço; a vítima ficou incomodada e com medo; não viu o gesto, mas ouviu o pessoal comentando; o réu também apontou para o depoente com o dedo; era amigo do réu e não tem nada contra ele.
Como pode ser observado, o depoimento da vítima, colhido em juízo sob o crivo do contraditório, demonstra, estreme de dúvidas, que o réu praticou o crime descrito na exordial acusatória.
Essas declarações merecem especial valor probante, notadamente diante das circunstâncias em que a conduta foi praticada, ou seja, longe da presença de outras pessoas que não as envolvidas.
Aliás, “nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie” (HC 318.976/RS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015).
No caso dos autos, denota-se que a palavra da vítima foi corroborada pela declaração da testemunha Mara Clair e Rosalino, os quais afirmaram que presenciaram o momento em que o réu ameaçou a vítima através de gestos de que “cortaria o pescoço” da ofendida.
Diante da prova amealhada e conforme lhe impunha o artigo 156 do Código de Processo Penal, era dever do réu demonstrar suas alegações, situação que não restou devidamente provada nos autos.
Assim, analisando a conjectura dos fatos, não resta dúvida de que o acusado praticou o delito de ameaça descrito na peça acusatória.
O réu e a vítima mantiveram relacionamento amoroso, razão pela qual incide a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo.
De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática do crime que lhe foi imputado, impondo-se o decreto condenatório. 2.2.
Passo a dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE merece maior reprovação, eis que o réu ameaçou a vítima na presença do seu namorado e da sua família.
O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES.
Não há elementos para averiguar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do réu.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita não merecem maior reprovação.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não merecem maior reprovação.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu.
Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma ser fixada em 1 mês e 18 dias de detenção.
Deixo de aplicar a pena isolada de multa, diante do impedimento previsto no artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Ausente atenuante genérica, mas presentes a agravante do artigo 61, inciso II, alíneas “f”, do Código Penal, o que eleva a pena a 1 mês e 26 dias de detenção, a qual torno definitiva pela inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
Como o crime foi praticado com grave ameaça e decorreu de ato praticado contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar, incabível a substituição da pena privativa de liberdade.
Da mesma forma, não é recomendável a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não é o caso de fixação de indenização à vítima, tendo em vista inexistir pedido expresso nesse sentido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e o faço para o fim de CONDENAR o acusado VILMAR RINALDI DE MORAES como incurso na sanção do artigo 147 do Código Penal, à pena total de 1 mês e 26 dias de detenção, devendo o cumprimento da pena iniciar no regime semiaberto.
Condeno (o) ré(u) ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao valor pago pelo Estado com os honorários advocatícios do defensor nomeado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.
O réu poderá recorrer em liberdade. 5.
Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação dos réus; d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução; e) Expeça-se mandado de prisão, se for o caso; f) Intimem-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o pagamento das custas processuais e pague a pena de multa aplicada (art. 50, CP); g) Intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 5 dias, apresente a guia de recolhimento para ressarcimento dos valores pagos com os honorários advocatícios dos advogados nomeados. 6. É certo o direito do(a) advogado(a), nomeado(a) para defender os interesses das partes hipossuficientes, ao recebimento dos seus honorários, conforme prevê o artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94.
Apesar do mencionado artigo afirmar que os honorários serão arbitrados no valor correspondente ao contido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a competência para fixação da remuneração paga aos Agentes Públicos, nos quais se incluem os Agentes Credenciados, é do ente federado responsável por manter o Poder Judiciário no qual atuou, nos termos do artigo 37, inciso X, c.c. artigo 39 e 24, inciso XIII, todos da Constituição Federal.
Bem por isso, no exercício da sua competência legislativa, o Estado do Paraná editou a Lei n. 16.664/15, a qual disciplinou a nomeação de advogados dativos no Estado.
Referida norma estabeleceu que os honorários seriam suportados pelo Estado e fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 5º, caput e § 1º).
Além da observância da tabela, para aprovação do pagamento os honorários devem ser arbitrados com observância da integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados (art. 11, III).
A ponderação na fixação dos honorários estabelecidos na mencionada lei encontra amparo no artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.906/94, o qual é expresso no sentido de que “um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”.
No presente caso, nota-se que se trata de ação de ação penal de rito sumário, na qual o(a) defensor(a) nomeado(a) para o(a) ré(u) apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução, oportunidade em que apresentou alegações finais.
Logo, observando o critério proporcional acima apontado, arbitro a(o) defensor(a), Dr.
EDSON JOSE VIEIRA, OAB/PR 67.421, o(a) qual promoveu a defesa de ré(u) pobre, honorários no valor de R$ 1.500,00.
O presente termo, acompanhado da certidão de trânsito em julgado, valerá como certidão para os fins do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, data da assinatura digital.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR -
12/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 10:35
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2020 14:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2020 16:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:05
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/05/2020 10:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:57
Recebidos os autos
-
01/04/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/03/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/02/2020 17:18
Expedição de Mandado
-
29/02/2020 17:18
Expedição de Mandado
-
29/02/2020 17:18
Expedição de Mandado
-
29/02/2020 17:18
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
11/12/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 16:44
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2019 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2019 15:42
Recebidos os autos
-
27/08/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/08/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:28
Expedição de Mandado
-
08/07/2019 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2019 11:34
Recebidos os autos
-
29/06/2019 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2019 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/05/2019 18:08
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2019 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 14:45
Recebidos os autos
-
10/05/2019 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/02/2019 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/02/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 13:06
Recebidos os autos
-
25/01/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
03/09/2018 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2018 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/08/2018 15:07
Juntada de PARECER
-
28/08/2018 15:07
Recebidos os autos
-
22/08/2018 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2018 15:20
Recebidos os autos
-
17/08/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2018 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2018 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2018 16:46
Recebidos os autos
-
16/08/2018 16:46
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2018 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2018 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2018 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/07/2018 13:22
Recebidos os autos
-
16/07/2018 13:22
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:42
Expedição de Mandado
-
13/07/2018 15:42
Expedição de Mandado
-
13/07/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2018 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 15:45
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
12/07/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2018 12:44
Recebidos os autos
-
12/07/2018 11:40
Recebidos os autos
-
12/07/2018 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/07/2018 16:19
Recebidos os autos
-
11/07/2018 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2018 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021509-75.2014.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Sergio Sidinei Chaves da Silva ME
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 16:59
Processo nº 0008423-92.2020.8.16.0044
Ss Motos LTDA
Banco Finasa S/A
Advogado: Jaime Oliveira Penteado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2020 14:56
Processo nº 0009627-80.2018.8.16.0194
Anne Caroline Jacobovski Atoui
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Adriana Lorete dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2024 10:27
Processo nº 0035301-33.2013.8.16.0001
Leni Moreira
Antonio Pereira
Advogado: Lindalva Lopes da Maia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2013 14:11
Processo nº 0012122-02.2015.8.16.0001
Jardins do Batel Emp Imob LTDA
Algacir Pampuche
Advogado: Mariana Borges Altmayer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2015 10:33