TJPR - 0002326-05.2018.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
06/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
21/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
13/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
14/04/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
06/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
19/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO/PR
-
24/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
11/01/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
22/11/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
30/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0002326-05.2018.8.16.0155 Processo: 0002326-05.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.199,60 Exequente(s): Município de Santa Cecília do Pavão/PR Executado(s): Isabel Salustiano Ramos
Vistos. 1.
Pretende a Fazenda Pública ser dispensada do ônus de antecipar as despesas de condução referentes às diligências do Oficial de Justiça, invocando em seu favor as disposições do art.39 da LEF. É o relatório do essencial. 2.
Em que pese a insurgência da Fazenda, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a Comarca de São Jerônimo da Serra conta exclusivamente com Oficial de Justiça de carreira, não tendo em seu quadro, até o momento, técnico cumpridor de mandados.
Diante desse cenário, embora descabida a antecipação de despesas de transporte quanto aos técnicos cumpridores de mandados (eis que já indenizados pelo erário), caso o mandado seja distribuído para um dos Oficiais de Justiça nomeados para o cargo, que recolhem para si as despesas processuais para o cumprimento das diligências, é, à princípio, devido o adiantamento das despesas de condução.
Isto porque a Comarca não conta com linhas de transporte coletivo regular, tampouco havendo fornecimento de transporte pela Fazenda Pública para a realização da diligência.
Nesse sentido, destaco o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: “DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO DO PARANÁ O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO - FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA AO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS, SE ESTAS FOREM DE RESPONSABILIDADE DE TÉCNICO JUDICIÁRIO COM ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI Nº 6830/80 - PRECEDENTES - OBRIGATORIEDADE LIMITADA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 190 DO STJ – [...]” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1355222-8 - Guarapuava - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 09.02.2017) (TJ-PR - AI: 13552228 PR 1355222-8 (Acórdão), Relator: Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 09/02/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1976 22/02/2017).
As despesas de condução, diga-se, não estão abarcadas pela isenção estabelecida pelo artigo 39 da LEF, encontrando, inclusive, a previsão para seu adiantamento na Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”.
No mesmo sentido, e de modo a regulamentar sua cobrança no Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 6149/1970, conforme previsão de seu artigo 44, bem como Lei Estadual nº 7567/1982, no artigo 25: “Art. 44.
Para os atos que se houverem de praticar fora do auditório ou cartório, quem tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, representantes do Ministério Público, serventuários, auxiliares ou servidores da Justiça. § 1º.
As despesas de condução e hospedagem às pessoas integrantes do Juízo poderão ser satisfeitas de imediato pela própria parte interessada na realização da diligência. § 2º.
Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos termos deste artigo, o Juiz poderá determinar o depósito prévio de quantia equivalente ao valor das diárias normalmente pagas para deslocamento assemelhado. § 3º.
Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou servidor da Justiça, poderá utilizar-se de outro meio de condução, às expensas das partes, salvo se as condições de tempo não o permitirem, a urgência na execução do serviço o requerer, ou a parte interessada autorizar expressamente, à sua custa, o uso de veículos privativos.” “Art. 25.
O pagamento de condução e diligência dos Oficiais de Justiça, será atribuído e regulamentado através de Portarias dos Juízes Diretores de Fórum, ouvidos os demais Juízes de Direito da Comarca.” Por fim, tendo os valores sido fixados em Portaria do Juízo (Portaria nº 12/2020), em atenção, igualmente ao entendimento da E.
CGJ nos autos SEI 0032291-79.2020.8.16.6000, imperioso o adiantamento das despesas de condução pela Fazenda. 3.
Assim, INDEFIRO a impugnação trazida pela Fazenda e determino sua intimação para que recolha o valor relativo às despesas de condução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da diligência pretendida. À Secretaria para emissão de guias e intimação da Fazenda para recolhimento, na forma de Portaria do Juízo. 4.
Recolhidos os valores, expeça-se mandado para cumprimento da diligência em aberto, cumprindo-se as demais decisões já proferidas nos autos, naquilo em que cabível. 5.
Não havendo recolhimento, intime-se a Fazenda, na pessoa do Procurador Municipal, para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 6.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
13/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 18:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 16:41
Expedição de Mandado
-
09/12/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2019 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/04/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2019 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2019 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2019 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2018 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2018 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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